PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761891-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: INSTITUTO GESTAO BRASIL
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

    Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face do Instituto Gestão Brasil.

    A execução fiscal foi proposta em 2016, com valor atribuído à causa de R$ 2.621,25. Não houve citação válida da parte executada nem localização de bens penhoráveis, apesar de tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça.

II. Questão em discussão

    Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de citação válida, de localização de bens e de movimentação útil por período prolongado; (ii) saber se a existência de legislação municipal sobre parâmetro próprio de pequeno valor afasta a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) saber se a ausência de citação decorreu exclusivamente de falha da máquina judiciária, a justificar a aplicação da Súmula nº 106/STJ.

III. Razões de decidir

    O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse processual demonstrável na continuidade da cobrança judicial, especialmente nos casos em que não há movimentação útil por período superior a um ano, citação válida do executado ou localização de patrimônio passível de constrição.

    O valor da execução fiscal, considerado no momento do ajuizamento, é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 adotado como parâmetro pelo Conselho Nacional de Justiça. A permanência do feito por longo período sem resultado útil evidencia a inadequação da continuidade da cobrança judicial, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional.

    A existência de legislação municipal sobre pequeno valor não afasta, por si só, a aplicação do entendimento adotado, pois não houve demonstração concreta de que a continuidade da execução, após anos sem citação válida e sem localização de bens, representaria providência útil, proporcional e eficiente.

    A referência genérica a mecanismos administrativos municipais, como cadastro informativo ou possibilidade de parcelamento, não comprova a adoção de medidas administrativas efetivas de conciliação, solução extrajudicial ou protesto do título, nem justifica a inadequação dessas providências no caso concreto.

    A Súmula nº 106/STJ não se aplica automaticamente. Sua incidência exige demonstração de que a demora decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário, circunstância não evidenciada nos autos.

IV. Dispositivo

    Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 106.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº0761891-07.2016.8.05.0001 , em que figura como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR  e como agravado INSTITUTO GESTAO BRASIL

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761891-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: INSTITUTO GESTAO BRASIL
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0761891-07.2016.8.05.0001, oriunda de execução fiscal ajuizada em face de INSTITUTO GESTÃO BRASIL, referente à cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento.

A sentença lançada ao id 101302373 extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que, após tentativa frustrada de citação postal e posterior diligência igualmente infrutífera por oficial de justiça, o ente exequente foi intimado acerca da não localização da parte executada, momento a partir do qual teria se iniciado automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar sua consumação.

Consignou, ainda, que o crédito executado possuía valor de R$ 2.621,25 quando do ajuizamento, em 16/03/2016, montante inferior a R$ 10.000,00, bem como que o feito permaneceu sem movimentação útil por aproximadamente nove anos, invocando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para reconhecer a ausência de interesse processual em execuções fiscais de baixo valor, além da prescrição intercorrente, extinguindo o feito.

Interposta apelação pelo Município de Salvador, a decisão monocrática de id 102227637, também identificada nos autos sob id 102351460, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença extintiva, embora por fundamentos próprios.

Na decisão agravada, o Relator registrou que a execução fiscal foi proposta em 2016, que o executado não chegou a ser citado até a prolação da sentença e que o valor exequendo, na data do ajuizamento, correspondia a R$ 2.621,25. A decisão considerou aplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, reputando legítima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente citação do executado ou, ainda que citado, inexistentes bens penhoráveis, e assinalou, ainda, que o Município não teria comprovado que o ajuizamento da execução fiscal fora precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa que demonstrasse a inadequação da medida. Ao final, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo.

Em suas razões de agravo interno, colacionadas ao id 106041044, o Município de Salvador sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação.

No mérito, aduz que a decisão agravada merece reforma, pois a orientação firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não autorizaria a extinção automática do executivo fiscal em exame, uma vez que a própria tese ressalva a competência constitucional de cada ente federado para definir, no âmbito de sua realidade administrativa e fiscal, os parâmetros de cobrança e de baixo valor.

Argumenta que a sentença e a decisão monocrática teriam aplicado genericamente o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, sem observar que, no Município de Salvador, o art. 276 da Lei nº 7.186/2006, Código Tributário e de Rendas do Município, e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixariam como de pequeno valor os débitos atualizados de até R$ 2.300,00, de modo que o crédito objeto da execução, atualizado em extrato juntado ao id 106041047 no montante total de R$ 7.785,59, não poderia ser enquadrado como execução de baixo valor para fins de extinção por ausência de interesse de agir.

Sustenta, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a inexistência de bens penhoráveis, sendo imprescindível apurar se eventual paralisação decorreu de omissão da Fazenda Pública ou de deficiência da máquina judiciária.

Afirma que o Município sempre se vale de formas alternativas de resolução de conflitos e de mecanismos menos onerosos de cobrança, mencionando a inscrição de créditos no CADIN municipal, nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 8.421/2013, a existência de parcelamento administrativo previsto no Decreto Municipal nº 25.344/2014, com redação dada pelo Decreto nº 26.415/2015, e a compatibilidade dessas providências com a Resolução CNJ nº 547/2024.

Assevera que, antes da execução, a Fazenda Pública teria buscado mecanismos extrajudiciais para a satisfação do crédito, mas, diante da ausência de pagamento pelo devedor, não lhe restou alternativa senão propor a execução fiscal, em observância à Lei de Execução Fiscal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, por consequência, provido o recurso de apelação, com o prosseguimento da execução fiscal.

Ausentes contrarrazões em virtude da não triangularização processual.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761891-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: INSTITUTO GESTAO BRASIL
Advogado(s): 


VOTO

De início, observo que o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face da sentença extintiva proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra Instituto Gestão Brasil.

Após reexaminar os autos e as razões deduzidas pela Municipalidade, entendo que a insurgência não comporta acolhimento.

A execução fiscal foi proposta no ano de 2016, com valor atribuído à causa de R$ 2.621,25, não tendo havido citação válida da parte executada até a prolação da sentença. Conforme registrado nos autos, houve tentativa frustrada de citação postal, seguida de tentativa igualmente infrutífera por oficial de justiça, sem que se tenha verificado movimentação processual útil apta à efetiva formação da relação processual ou à localização de bens penhoráveis.

Nesse contexto, a controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como da disciplina estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024, segundo os quais se admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando ausente interesse processual demonstrável na continuidade da cobrança judicial, especialmente nos casos em que não há movimentação útil por período superior a um ano, inexistindo citação do executado ou localização de patrimônio passível de constrição.

No caso concreto, o valor executado, considerado no momento do ajuizamento, é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 adotado como parâmetro normativo pelo Conselho Nacional de Justiça, e o feito permaneceu por longo período sem resultado útil, sem citação da parte executada e sem localização de bens. Tal circunstância evidencia a inadequação da manutenção da execução fiscal como meio eficiente de cobrança, notadamente diante do princípio da eficiência administrativa e da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional.

A alegação do Município de que haveria legislação municipal disciplinando parâmetro próprio para definição de pequeno valor não se mostra suficiente, no caso, para afastar a incidência do entendimento aplicado, pois não foi demonstrado que a continuidade da execução, após tantos anos sem citação válida e sem localização de bens, representaria providência útil, proporcional e eficiente. Também não se verifica comprovação concreta, nos autos, de que o ajuizamento tenha sido precedido de medidas administrativas efetivas de conciliação, solução extrajudicial ou protesto do título, tampouco de justificativa idônea quanto à inadequação dessas providências.

A simples referência genérica à existência de mecanismos administrativos municipais, como cadastro informativo ou possibilidade de parcelamento, não supre a necessidade de demonstração concreta de que, em relação ao crédito executado, foram adotadas providências prévias efetivas e compatíveis com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Também não prospera a alegação de que a ausência de citação decorreu exclusivamente da máquina judiciária.

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que as diligências realizadas foram infrutíferas e que não houve resultado útil posterior capaz de alterar a realidade processual considerada na decisão agravada. A invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica de forma automática, pois sua incidência pressupõe demonstração de que a demora decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário, o que não restou evidenciado de modo suficiente no caso concreto.

Assim, ausente argumento novo ou elemento apto a modificar a conclusão anteriormente adotada, deve ser preservada a decisão que negou provimento à apelação, mantendo-se a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do agravo interno para NEGAR provimento.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239