PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-16.2021.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, SILVANIA CASTRO SOUZA, PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
APELADO: FLORENTINO DOS SANTOS MACEDO e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO, WELLYTON DE SENA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 487/2010. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RETROATIVIDADE. INCENTIVO DE 45%. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000611-16.2021.8.05.0210 originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES e, como apelados, FLORENTINO DOS SANTOS MACEDO  E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-16.2021.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, SILVANIA CASTRO SOUZA, PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
APELADO: FLORENTINO DOS SANTOS MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO, WELLYTON DE SENA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Riachão das Neves contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Florentino dos Santos Macedo e outros, ora Apelados, julgou procedente a ação.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 98602790, com a transcrição do dispositivo sentencial:

 

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, de acordo com o que segue: 

 

a) INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, por não ser permitida a sua concessão contra a Fazenda Pública quando esgote no todo ou em parte o objeto da ação, com fulcro no art. 1°, §3°, da Lei nº 8.437/92; e

 

b) DETERMINO que o Réu MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA conceda a progressão vertical dos Autores para Professor Nível III, com efeitos retroativos até o mês seguinte a cada requerimento administrativo, acrescido de 45% correspondente ao respectivo incentivo funcional deste período. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (art. 405 do CC e art. 01-F da Lei n° 9.494/97).

 

CONDENO o Réu ao pagamento, por inteiro, das custas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), dispensando-as em razão da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.

 

Ademais, CONDENO o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.”

 

Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação, id. 98602806, sustentando, em síntese, que não houve negativa ao direito dos autores, mas apenas postergação da análise em virtude da pandemia da COVID-19, da ausência de comissão de avaliação e das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.

Aduziu que a progressão foi concedida em agosto de 2023, razão pela qual não haveria mais interesse de agir, estando caracterizada a perda superveniente do objeto.

Defendeu, ainda, que a retroatividade da progressão implicaria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal, pois geraria aumento de despesa sem previsão orçamentária.

Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Os Apelados apresentaram contrarrazões no id. 98602819, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-16.2021.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, SILVANIA CASTRO SOUZA, PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES
APELADO: FLORENTINO DOS SANTOS MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO, WELLYTON DE SENA FERREIRA

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

II. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O Município de Riachão das Neves recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidores públicos municipais que pleitearam sua progressão funcional do cargo de Professor Nível II para o Nível III, com fundamento em titulação acadêmica de especialização, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério local, instituído pela Lei Municipal nº 487/2010.

A irresignação não merece acolhimento.

De acordo com o art. 30 da Lei Municipal nº 487/2010, a progressão funcional por nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma devidamente registrado pelo MEC, comprovando a conclusão do curso, desde que protocolado o requerimento no setor competente da Prefeitura. Transcreve-se:

"Art. 30. A progressão funcional por nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma devidamente registrado pelo MEC; comprovando a conclusão do curso e deverá ser devidamente protocolizada pelo servidor, através de requerimento no setor competente da Prefeitura."

Conforme se extrai dos autos, os autores instruíram a petição inicial com prova documental idônea, composta por cópias dos diplomas de pós-graduação lato sensu expedidos por instituição reconhecida pelo MEC, além dos respectivos protocolos administrativos datados de dezembro de 2020 e fevereiro e março de 2021, comprovando o requerimento regular da progressão funcional (ids. 98600553 a 986005590.

Restaram, portanto, preenchidos os dois requisitos legais exigidos para a efetivação da progressão.

A análise detida dos autos permite concluir que a Administração Municipal permaneceu inerte diante dos requerimentos administrativos, não tendo concedido a progressão no prazo legal.

A inação administrativa, diante de ato vinculado previsto em lei, enseja a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista tratar-se da tutela de direito subjetivo.

Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que abordou a questão da progressão funcional em contexto semelhante, conforme se pode extrair do Tema 1075 dos recursos repetitivos:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

Este julgado se amolda ao presente caso porque rechaça a tese, sustentada pelo apelante, de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impediriam a concessão da progressão funcional.

A jurisprudência é firme no sentido de que a progressão prevista em lei anterior à calamidade pública constitui ato vinculado e não se submete às restrições da LRF.

A alegação de que a concessão da progressão somente não ocorreu por conta da pandemia da COVID-19, da ausência de comissão de avaliação e das limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, também não encontra respaldo jurídico.

A referida lei de caráter emergencial não vedou as progressões funcionais amparadas em legislação anterior à sua vigência, especialmente aquelas condicionadas a titulação e protocolo administrativo.

Com efeito, está correta a sentença recorrida ao reconhecer o direito dos autores à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos ao mês seguinte de cada requerimento administrativo, conforme previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 487/2010.

No tocante ao adicional de 45%, também merece acolhimento a fundamentação que reconhece, com base no art. 47 do mesmo diploma legal, o direito dos profissionais do magistério com titulação de especialização ao recebimento do incentivo funcional correspondente. Transcreve-se:

"Art. 47. Os cargos efetivos dos profissionais do magistério com especialização terão como incentivo o percentual de 45%, calculado a partir do Nível 1, Classe A."

Não se tratando de gratificação discricionária, mas de vantagem funcional devida em razão de titulação comprovada, o pagamento do referido percentual é igualmente vinculado, e sua exigibilidade decorre da mesma lógica jurídica da progressão funcional.

A alegação de que a progressão foi concedida em agosto de 2023 não elide o interesse processual dos autores, uma vez que os efeitos financeiros anteriores ao referido mês permanecem inadimplidos.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que deverão ser arbitrados em fase de liquidação de sentença, conforme já estabelecido no decisum de origem, ante a natureza ilíquida da condenação.

 

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator