PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR ORIGINAL DA CAUSA. CORRELAÇÃO COM A DIMENSÃO ECONÔMICA DO LITÍGIO SOLUCIONADO. PREVALÊNCIA SOBRE O MERO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de Cumprimento de Sentença, após a homologação de acordo celebrado entre as partes, manteve o cálculo das custas processuais remanescentes com base no valor original da causa. A Agravante pleiteava a reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva da parte Agravada ou, subsidiariamente, que a base de cálculo deveria corresponder ao proveito econômico obtido na transação, e não ao valor integral do contrato que originou a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação homologada judicialmente é omissa a respeito; e (ii) estabelecer a correta base de cálculo para as referidas custas, se o valor do proveito econômico do acordo ou o valor original da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de transação judicial, devidamente homologada, constitui novo título executivo e substitui a condenação proferida na sentença de mérito anterior, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais. Diante da omissão do termo de acordo quanto à responsabilidade pelas despesas processuais, impõe-se a aplicação da regra legal específica, disposta no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a divisão igualitária (pro rata) das custas entre as partes. A base de cálculo para as custas remanescentes deve refletir a dimensão econômica da controvérsia que foi solucionada pela prestação jurisdicional. Portanto, a utilização do valor original da causa mostra-se correta, uma vez que a transação pôs fim à integralidade do litígio originado pelo inadimplemento contratual, cujo valor total correspondia ao da causa, e não apenas ao montante do desconto concedido no acordo. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. A transação judicial, uma vez homologada, substitui a condenação anterior, e, em caso de omissão sobre as despesas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil." "2. A base de cálculo para as custas processuais remanescentes, após a celebração de acordo que põe fim ao litígio, deve corresponder ao valor da causa quando este reflete a dimensão econômica da controvérsia integralmente solucionada, e não apenas o proveito econômico obtido por uma das partes na transação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 90, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040636-80.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO, e, como Agravada, CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040636-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s):LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8040636-80.2025.8.05.0000 (ID 86420868) interposto por ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO contra a r. decisão interlocutória (ID 501513377), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0556953-50.2016.8.05.0001 movido em face de CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA. Homologado acordo entre as partes (id. 436163699), o cartório emitiu o DAJE considerando o valor da causa a quantia de R$ 772.800,00 (setecentos e setenta e dois mil e oitocentos reais) (id. 483354564), que consiste efetivamente no valor do acordo, consoante item 3 (id. 222465739, p. 2). Sem razão, portanto, a parte exequente que, na petição de id. 484678791, sustenta que a base de cálculo para as custas está no valor do acordo de R$119.755,14 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), vez que a cláusula ii) do item 2 é precisa ao afirmar que se trata de desconto concedido por uma parte à outra. Não há motivo para alterar a emissão realizada pelo Cartório Integrado, a quem compete a atribuição de verificação das custas, e não à Vara. Assim, retornem os autos ao cartório para conclusão dos trâmites e posterior arquivamento. A decisão agravada, em suma, não acolheu a impugnação da Agravante e manteve o cálculo das custas processuais remanescentes com base no valor original da causa, determinando o prosseguimento dos trâmites para arquivamento do feito. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão. Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento das custas é exclusiva da Agravada, conforme condenação na sentença de mérito, e que, subsidiariamente, a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido no acordo (R$ 119.755,14), e não o valor total do contrato (R$ 772.800,00). Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Através da decisão monocrática de ID 86491151, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos legais. Contra tal decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 86925529), pugnando pela reconsideração da decisão ou submissão do pleito ao Colegiado. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões tanto ao Agravo de Instrumento (ID 88038418) quanto ao Agravo Interno (ID 88038437), defendendo, em ambos os casos, a manutenção das decisões impugnadas e o não provimento dos recursos. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040636-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, incluindo o preparo recursal recolhido no ID 86829712), conheço integralmente do recurso de Agravo de Instrumento. O Agravo Interno de ID 86925529 foi interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Tendo em vista que o Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento de mérito, a análise da questão incidental acerca da concessão de medida liminar perde seu objeto. Desta forma, julgo o Agravo Interno prejudicado. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que manteve o cálculo das custas processuais remanescentes, apuradas após a homologação de acordo entre as partes. A Agravante defende, essencialmente, duas teses: (1) que a responsabilidade pelas custas é exclusiva da Agravada, conforme a sentença de mérito original; e (2) que a base de cálculo está equivocada, devendo corresponder ao proveito econômico do acordo e não ao valor da causa. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma. No que tange à responsabilidade pelo pagamento das custas, a celebração de transação entre as partes (ID 86420871), devidamente homologada por sentença (ID 436163699), substitui a decisão condenatória anterior, pondo fim ao litígio em novos termos. A transação é um negócio jurídico que estabelece novas balizas para a relação entre os litigantes, e suas disposições prevalecem sobre o que fora decidido anteriormente. O Código de Processo Civil, em seu art. 90, § 2º, estabelece uma regra clara para a hipótese: "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." No caso concreto, o termo de acordo de ID 86420871 é silente quanto à responsabilidade pelas custas processuais. Portanto, a sentença de mérito original, que condenava a Agravada ao pagamento integral da sucumbência, foi superada pela transação, atraindo a incidência da regra legal que determina a divisão igualitária (pro rata) das despesas, tal como determinado na sentença homologatória. Quanto à base de cálculo, melhor sorte não assiste à Agravante. O juízo de primeiro grau, na decisão agravada, interpretou corretamente o acordo ao manter a base de cálculo utilizada pela serventia. O valor da causa original, de R$772.800,00, reflete o valor do contrato cuja inadimplência deu origem à lide. O acordo, ao final, resolveu a integralidade dessa controvérsia. O item 3 do termo de transação (ID 86420871) é explícito ao redefinir a forma de pagamento do saldo devedor, já considerando o abatimento, e mencionando o valor remanescente de R$728.464,29. A alegação de que o proveito econômico seria apenas o valor do desconto (R$119.755,14) é uma interpretação restritiva que não se sustenta. A transação pôs fim a uma demanda que envolvia a totalidade do negócio jurídico, e as custas processuais devem refletir a dimensão econômica do litígio que foi solucionado através da prestação jurisdicional. Portanto, a utilização do valor da causa, que espelha o valor do contrato discutido, como base para o cálculo das custas remanescentes, mostra-se correta e em conformidade com as normas de regência. Dessa forma, a decisão agravada, que manteve o cálculo das custas, não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID 86925529, cuja matéria foi absorvida e revisitada neste julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Incabível a majoração de honorários recursais no presente caso. O art. 85, §11, do CPC, prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente. No caso em tela, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença homologatória, a qual não arbitrou honorários advocatícios, tornando inviável a sua majoração nesta instância. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040636-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO