PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MULTA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito exequendo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu parâmetro objetivo para incidência da medida, aplicável às execuções fiscais cujo valor, ao tempo do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00. 5. O critério adotado pelos precedentes alcança créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, sendo irrelevante a origem da obrigação exequenda. 6. A aplicação do precedente vinculante independe de legislação municipal específica e não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição ou da supremacia do interesse público, permanecendo hígidos os meios administrativos e extrajudiciais de cobrança. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 927, III, e 932, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação de n. 0779076-87.2018.8.05.0001, sendo agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravada MARIA ZELIA BEZERRA MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779076-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ZELIA BEZERRA MACHADO
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ACORDÃO
2. Discute-se a aplicabilidade do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive quando o crédito possuir natureza não tributária, bem como a necessidade de legislação municipal específica para autorizar a extinção do feito.
3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 105204862) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. Em suas razões recursais (ID 108689951), o agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF ao caso concreto, sob o argumento de que o crédito executado não possui natureza tributária. Aduz que o acórdão paradigma — firmado no RE n.º 1.355.208 — examinou exclusivamente execuções fiscais de natureza tributária, ao passo que o débito em cobrança decorre de multa administrativa lavrada pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo (SUCOM), com fundamento no poder de polícia municipal, possuindo caráter sancionatório incompatível com a definição legal de tributo prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional. Argumenta que a extensão analógica do Tema 1.184 a créditos não tributários desvirtua a razão do precedente e esvazia o poder de polícia da Administração Municipal, criando incentivo ao descumprimento das normas urbanísticas locais. Sustenta, na mesma linha, que a Resolução CNJ n.º 547/2024 foi editada exclusivamente para dar cumprimento àquele tema constitucional, não podendo suas exigências — protesto prévio e tentativa de conciliação administrativa — ser estendidas à cobrança de penalidades decorrentes do poder de polícia. Acrescenta que tal imposição viola a autonomia política, administrativa e financeira do Município, assegurada pelos arts. 18 e 30 da Constituição Federal. Requer, em sede de retratação, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução fiscal; alternativamente, pugna pelo provimento do recurso pelo Colegiado para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, dada a ausência de angularização processual completa na origem. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779076-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: MARIA ZELIA BEZERRA MACHADO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. A controvérsia trazida no apelo voltou-se a apreciar a correção da sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF cumulado com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. A despeito das razões expostas no presente agravo interno, tem-se que a decisão agravada enfrentou com precisão e completude as questões suscitadas pelo Município, não havendo qualquer lacuna argumentativa que justifique a sua reforma. Trata-se de matéria que se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário fixou a tese do Tema 1.184, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.". (Grifou-se). De igual modo, é de conhecimento público que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, regulamentando o precedente vinculante, editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O caso em exame ajusta-se, com precisão, ao precedente vinculante: observa-se que a execução foi proposta, em 05/07/2018, com indicação líquida e certa de R$ 2.215,81 (ID 104957091), montante abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no precedente vinculante. Não prospera a tese de sua inaplicabilidade ao argumento de que a hipótese versaria sobre multa, e não tributo, tanto por traduzir indevida inovação recursal quanto por carecer de respaldo na ordem jurídica. A Resolução CNJ n.º 547/2024 fundamenta-se na eficiência do processo de execução fiscal como um todo. Como bem sabemos, o art. 2º da Lei n.º 6.830/1980 (LEF) adverte expressamente que a Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange tanto os créditos de natureza tributária quanto os de natureza não tributária (onde se inserem as multas de qualquer origem). O teto de R$ 10.000,00 aplica-se, portanto, ao valor consolidado inscrito em certidão de dívida ativa (CDA) levada a juízo, independentemente do fato gerador. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, estabeleceu: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." A preocupação da Suprema Corte reside no custo operacional do aparato Judiciário frente à utilidade do processo (princípio da eficiência e interesse-utilidade), o qual é rigorosamente o mesmo para cobrar um imposto ou uma multa administrativa de pequeno valor. Destarte, o fundamento da extinção — Tema 1.184 da repercussão geral do STF, fixado em 19/12/2023, e Resolução CNJ nº 547/2024 — ostenta notoriedade e eficácia vinculante perante todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III). Não havendo como cogitar sequer surpresa diante de precedente de observância obrigatória e amplamente divulgado no meio jurídico. A decisão agravada também abordou o argumento de que o Tema 1.184 dependeria de norma municipal específica para operar, tendo apontado que não encontra amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao julgar o RE 1.355.208/SC, o Plenário do STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, somando-se à Resolução nº 547/2024, que estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido ao tempo do ajuizamento — de modo a compor normatização de aplicação universal, vinculante a todos os órgãos jurisdicionais, independentemente da existência de legislação local. Não se cogita de violação da autonomia municipal, uma vez que o entendimento adotado pela Corte Constitucional não veda a adoção de valor inferior a 10 mil reais para o ajuizamento das execuções fiscais, mas exige, para lhes conferir validade, a comprovação de que medidas administrativas foram infrutíferas – o que não se provou nos autos – em observância ao princípio da eficiência administrativa. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é firme no sentido de que o critério econômico mínimo a ser observado não é o estipulado por cada ente político, mas aquele fixado pelo CNJ (TJ-BA, Apelação nº 8001091-73.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 05/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 0776344-75.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 26/09/2025). Por outro lado, vê-se que os princípios invocados (supremacia do interesse público e da inafastabilidade da jurisdição) não socorrem o agravante. A extinção de execuções fiscais antieconômicas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição — ao contrário, expressa a sua dimensão qualitativa: o acesso à justiça pressupõe a utilidade da tutela jurisdicional perseguida. A manutenção de processos cujo custo de tramitação supera o próprio crédito exequendo compromete a efetividade da prestação jurisdicional em demandas de maior relevância, em afronta à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput). O interesse público, aqui, não reside na manutenção de cobranças judiciais inviáveis, mas, precisamente, na racionalização dos recursos do Poder Judiciário — finalidade que a Resolução CNJ nº 547/2024 busca realizar. Ressalta-se, ainda, que a extinção não importa renúncia definitiva ao crédito, permanecendo aberta à Administração Municipal a via administrativa de cobrança e o protesto extrajudicial do título. Desse modo, constata-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento da Suprema Corte e deste Colegiado ao derredor da matéria, como atestam os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STF. TEMA 1.184. EFEITOS IMEDIATOS. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ N .º 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. 2 . O critério econômico mínimo a ser observado não é o estipulado por cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ, por meio de resolução a ser observada por todos os órgãos da Justiça. 3. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em geral têm efeitos ex tunc, ou seja, aplicam-se ao passado, ao momento em que ocorreu o fato que deu origem à ação. Exceto quando a Corte Superior expressamente modula os efeitos das suas decisões, o que não ocorreu no caso em comento . 4. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80010917320208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR DE TESE FIRMADA PELO STF. ART. 932, IV, "b", DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação cível por ausência superveniente de interesse recursal, ante a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF. Nesta senda, é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor (inferior a R$ 10 .000,00), considerando o princípio da eficiência administrativa e os parâmetros objetivos fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. In casu, a execução fiscal ajuizada tinha o valor da causa de R$ 6.028,27, sem citação válida, sem localização de bens penhoráveis e sem adoção das providências prévias exigidas, tais como tentativa de conciliação e protesto da CDA). Nesse ínterim, a tese de repercussão geral vinculativa (art . 927, III, CPC) autoriza a aplicação monocrática pelo relator (art. 932, IV, "c", CPC), afastando alegação de decisão surpresa. Desta maneira, inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa, diante da natureza pública e vinculante da matéria. Irrelevância do fato de a execução ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1 .184, tendo em vista os efeitos ex tunc da decisão. (TJ-BA - Apelação: 00027073119978050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor exequendo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário executado, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausentes citação ou bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em dezembro de 2022, com valor exequendo de R$ 1.630,15 (um mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos), conforme CDA juntada no ID 84671229, montante muito inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor. 6. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente. 7. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.039 e 1 .040; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j . 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, AgInt no REsp 1926384/CE, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.04.2022; Súmula 452/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80027109620228050153, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025). Portanto, após detida reanálise dos autos e das razões expendidas pela parte agravante, conclui-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Dispositivo À vista do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada, que negou provimento ao Recurso de Apelação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779076-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ZELIA BEZERRA MACHADO
Advogado(s):
VOTO