PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0027394-04.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JMF - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
RECORRIDO: Reijane Martins da Silva e outros
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO, SUPLETIVAMENTE, PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECORRIDA DENUNCIADA COMO INCURSA NAS PENAS DOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISO II, E 171, CAPUT, C/C O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ANTECIPADA.


RAZÃO RECURSAL:

 

1 - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ANTECIPADA QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DELITOS QUE, DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 109, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO, PRESCREVEM EM 12(DOZE) ANOS. DESSA FORMA, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 12/09/2012, O LAPSO TEMPORAL SE CONSUMARÁ NO ANO DE 2024.


2 - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREJUDICADO. PLEITO IMPLICITAMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO PRIMEVO, AO DETERMINAR O RECEBIMENTO E PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0027394-04.2012.8.05.0080, oriundos do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que tem como Recorrente o JMF – Comércio de Combustíveis Ltda., através de seus Advogados devidamente constituídos, e como Recorridos, Reijane Martins da Silva e o Ministério Público Estadual.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E JULGÁ-LO PROVIDO, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Relator

 

11/02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0027394-04.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JMF - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
RECORRIDO: Reijane Martins da Silva e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO

" Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JMF – Comércio de Combustíveis Ltda, através dos seus Advogados devidamente constituídos, contra a sentença proferida pela douta Magistrada da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, nos autos originários tombados sob o nº 0027394-04.2012.8.05.0080, os quais tramitam no Sistema PJE – Primeiro Grau(ID 205197813).

Consta da denúncia acostada aos referidos autos(ID 205196512 usque 205196517) que a acusada Reijane Martins da Silva, ao longo dos anos de 2011 e 2012, subtraiu quantia não inferior a R$ 139.914,78(cento e trinta e nove mil, novecentos e quatorze reais, e setenta e oito centavos) da empresa JMF Comércio de Combustíveis Ltda., situada na Rodovia BR 101, KM 173, Distrito de Humildes, no Município de Feira de Santana, local no qual trabalhava desde 01/01/2007.

Segundo a referida peça, a acusada exercia funções administrativas, sendo responsável por controlar fluxo de pagamento da empresa, lançar crédito e dar baixa em débitos, fechar caixa, atividades essas que requeria o uso de senha pessoal e intransferível. Aproveitando-se de tal facilidade e confiança, a referida acusada passou a operar fraudulentamente o sistema, efetuando diversas subtrações.

Ainda de acordo com a referida peça, ao receber pagamentos advindos de clientes da referida empresa, a acusada carimbava e assinava o documento apresentado ao cliente, dando baixa na respectiva dívida, porém, em seguida, criava uma fatura fictícia em desfavor deste ou de outro cliente, com data de vencimento posterior, embolsando a quantia recebida, ação esta que ocorreu reiteradamente.

Prosseguindo na narrativa, consta da denúncia que a acusada, por diversas vezes, induziu outras funcionárias da empresa, a emitirem vales em favor de motoristas de empresas clientes da vítima, bem como subtraiu, clandestinamente, cheques emitidos por clientes em pagamento de dívidas junto à empresa empregadora, depositando-os em sua própria conta bancária.

Diante do exposto, a acusada, ora Recorrida, foi denunciada como incursa nas penas dos artigos 155, § 4º, inciso II, e 171, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 12/09/2012(ID 205197260, autos originários).

A empresa JMF – Comércio de Combustíveis Ltda requereu a sua admissão, nos autos originários(ID 205197265), como Assistente de Acusação, pleito esse deferido nos termos da Ata de Audiência acostada aos referidos autos(ID 205197307).

Encerrada a instrução criminal e apresentadas as respectivas alegações finais(ID’s 205197737/205197744, 205197748/205197779 e 205197781/205197807, autos digitais), sobreveio sentença, através da qual a Magistrada a quo extinguiu a punibilidade da Recorrida com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada(ID 205197813).

Irresignado, o Assistente da Acusação - JMF Comércio de Combustível Ltda -, supletivamente, interpôs Recurso em Sentido Estrito(ID 205197815, autos originários), requerendo a reforma da sentença que reconheceu a prescrição virtual, anulando-a, determinando-se o prosseguimento do feito e, por conseguinte, que seja proferida sentença de mérito.

Os Recorridos – Ministério Público e Reijane Martins da Silva -, apresentaram suas contrarrazões recursais(ID’s 205197820 e 205197826, autos digitais), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença hostilizada.

A decisão combatida foi mantida em todos os seus termos(ID 205197829).

Distribuídos por sorteio para a relatoria do Juiz Convocado Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira(ID 25950590- PJe 2º grau), os autos foram com vista à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso(ID 25950594).

Os Autos foram encaminhados ao setor de digitalização e, após o retorno destes, o Recorrente protocolizou petição em 28/03/2022 (id. 26457355), noticiando que a digitalização não teria contemplado todos os documentos dos Autos de origem, requerendo o retorno dos Autos ao setor responsável pela digitalização para a correta migração dos Autos.

Retornaram os autos conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no artigo 166 do RITJBA, pedi a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator

 

11/02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0027394-04.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JMF - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
RECORRIDO: Reijane Martins da Silva e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

"O Recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, em relação à petição protocolizada pelo Recorrente em 28/03/2022 (id. 26457355), noticiando que a digitalização não teria contemplado todos os documentos dos Autos de origem, impõe ressaltar que, nos termos do art. 5º, Parágrafo Único, do Decreto Judiciário nº 689/2021 do TJBA, em se tratando de tramitação de processos de forma híbrida no âmbito do 2º Grau de Jurisdição, a digitalização contemplará apenas os documentos físicos produzidos a partir da distribuição dos autos nesta instância, devendo os autos digitais de 1º grau serem analisados e acessados diretamente no sistema de origem (SAJ ou PJe1G), não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada nesse ponto.

Deve ser registrado, ainda, que o ofendido ou seu representante legal, nos termos dos artigos 268 e 271, do Código de Processo Penal, poderá intervir como Assistente de Acusação, sendo-lhe permitido, dentre outros atos, arrazoar recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos previstos nos artigos 584, § 1º, e 598, do referido Código, possuindo, portanto, legitimidade para recorrer supletivamente quando o referido Órgão quedar-se inerte, como ocorre no caso concreto.

Nestes termos, o julgado abaixo transcrito:

HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUPLETIVAMENTE. (...) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como no caso, ou, ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.(...) 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em razão da ilicitude do acesso ao celular do Acusado, anular a ação penal por falta de prova de materialidade do delito, ressalvando a possibilidade de renovar a acusação, demonstrada sua justa causa. (HC n. 580.662/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.) Grifos do Relator

Feito tais esclarecimentos, constata-se, da análise detida dos autos digitais originários, que, após o encerramento da instrução criminal e tão logo apresentadas as alegações finais respectivas, a Magistrada de primeiro grau extinguiu a punibilidade da Recorrida, com fundamento na prescrição retroativa antecipada, nos seguintes termos:

“(...)Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, os diversos crimes narrados ocorreram ao longo dos anos de 2011 e 2012. A denúncia foi recebida em 12.09.2012 (fl. 433). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Nada obstante a elevadíssima quantidade de crimes imputados à acusada, na hipótese de condenação, a pena definitiva de cada um deles integralizará o quantum inferior a 2 (dois) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes estabelecidos pelo art. 119 e do pelo art. 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada à acusada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada Reijane Martins da Silva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (...)” (ID 205197813, autos originários) Grifos do Relator

Em que pese o quanto acima transcrito, não existe norma legal no Direito Penal vigente que possibilite reconhecer a prescrição retroativa antecipada da pretensão punitiva, nos termos acima propostos.

Atento a tal ordem de idéias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência sobre o tema, editando a súmula 438, que dispõe que " é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Neste sentido, vêm decidindo os Tribunais Superiores, senão veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). 2. Inadmissível reconhecimento e declaração da prescrição enquanto não definida adequadamente por meio da persecução penal a extensão temporal dos ilícitos. (...) 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Grifos do Relator 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta, prazo este que não transcorreu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 636.207/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Grifos do Relator

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1947891/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021) Grifos do Relator

Saliente-se que a Recorrida foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, e 171, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, crimes esses cujas penas se encontram fixadas, respectivamente, entre 02 a 08 anos de reclusão, e 01 a 05 anos de reclusão. Assim, considerando-se a pena máxima em abstrato para cada crime, nos termos do artigo 109, inciso III, do referido Código, esta prescreverá em 12(doze) anos.

In casu, tendo a denúncia sido recebida no dia 12/09/2012(ID 205197260), último marco temporal interruptivo, a prescrição ocorrerá, tão somente, em 11/09/2024.

Ademais, apesar de a Juíza a quo ter afirmado em seu decisum que “nada obstante a elevadíssima quantidade de crimes imputados à acusada, na hipótese de condenação, a pena definitiva de cada um deles integralizará o quantum inferior a 2(dois) anos”(ID 205197813), não pode ser desconsiderado que a Recorrida foi denunciada por furto qualificado e estelionato, em concurso material, não sendo possível afirmar qual pena lhe seria definitivamente aplicada, haja vista a possibilidade de desvaloração de uma ou mais das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o que permitiria que a referida pena, após a aplicação do concurso material, venha a alcançar patamar muito superior ao supramencionado, e, por conseguinte, lapso prescricional diferente daquele previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Lado outro, acerca da impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada, vem decidindo, reiteradamente, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta Segunda Turma Julgadora:

APELAÇÃO CRIME. ART.129, §1º DO CÓDIGO PENAL E ART. 7º, DA LEI 8137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO RECEPÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INVIABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO E CONSEQUENTE RETOMADA DO FEITO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E JULGADO PROVIDO. (Apelação nº 0300798-70.2013.8.05.0274, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 16/09/2021) Grifos do Relator

PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL REJEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 438 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminarmente, no tocante à alegação de necessidade de reconhecimento da prescrição perspectiva em razão da economia processual, tem-se que o Pretório Excelso possui compreensão pacificada na linha de que inexiste previsão legal para o reconhecimento de tal espécie no ordenamento jurídico brasileiro –, fator que impediria o Judiciário de aplicá-la às situações levadas ao seu conhecimento. Seguindo a mesma esteira do Supremo Tribunal Federal, o STJ chegou a sumular o verbete 438 no viés de que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". O costume em questão é rechaçado pelos Tribunais Superiores por absoluta ausência de normatização no ordenamento pátrio, devendo tal prefacial ser afastada de plano. (…) Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0565020-04.2016.8.05.0001, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 08/09/2021) Grifos do Relator

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA NO CASO EM TELA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 438 DO STJ, SEGUNDO O QUAL É INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O REGULAR TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL DO ART. 171 (CRIME DE ESTELIONATO) DO CP CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ACRÉSCIMO DO §5º PELA LEI 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). (Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0002323-10.2007.8.05.0004, Relatora SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 18/07/2020) Grifos do Relator

Em assim sendo, cumpre acolher as razões recursais do Recorrente para reformar a sentença vergastada, e determinar o prosseguimento do feito, e, por conseguinte, que seja proferida sentença de mérito.

Saliente-se que, no que pertine ao pleito de concessão de Justiça Gratuita, entende-se que, tendo o Juiz primevo recebido o presente recurso e determinado o seu processamento, tal pleito foi implicitamente deferido, restando, pois, prejudicado.

Nestes termos, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA ATRIBUINDO AOS RÉUS A PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – RECURSOS DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA REJEITADAS, À UNANIMIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REJEITADA, POR MAIORIA, VENCIDO ESTE RELATOR, AO ENTENDIMENTO DE QUE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OSTENTA, NA AÇÃO PENAL PUBLICA, CONDIÇÃO DE PARTE COADJUTORA DO ‘DOMINUS LITIS’. – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA APELAR NAS HIPÓTESES EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARA, TEXTUALMENTE, A INTENÇÃO DE NÃO RECORRER, INCLUSIVE CONTRARRAZOANDO O APELO DA ASSISTENTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. LOURIVAL TRINDADE. (…) XI - Ao manifestar sua insurgência, a Assistente de Acusação fez consignar pedido de gratuidade judiciária, com lastro nas disposições contidas na Lei nº 1.060/50, havendo o MM Juiz recebido o recurso e determinado seu processamento, o que implica deferimento implícito do benefício pretendido.(...) (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001407-04.2003.8.05.0137, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 02/03/2018) Grifos do Relator

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e julgá-lo provido, reformando-se a decisão hostilizada, para que seja determinado o prosseguimento do processo de nº 0027394-04.2012.8.05.0080, com a consequente prolação de sentença de mérito.”

Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, o voto por meio do qual se conhece do Recurso e dá-se provimento ao mesmo, reformando-se a decisão vergastada, para que seja determinado o prosseguimento do processo nº 0027394-04.2012.8.05.0080.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

RELATOR

 

11/02