PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007645-15.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: OPTICA SILVER LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Alagoinhas, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com a Resolução n.º 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ quanto ao valor considerado “baixo”, para fins de extinção do feito executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos.

4. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC.

5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

6. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida da executada e não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. A legislação municipal que autoriza o pleito de suspensão e arquivamento de execuções fiscais de valores consolidados de até 1 (um) salário mínimo vigente não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

Tese de julgamento:

1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima, quando ausentes medidas prévias como conciliação ou protesto da dívida.

2. A Resolução CNJ nº 547/2024 é norma de aplicação geral e vinculante, que fixa critérios objetivos para a aferição do interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor.

3. A coexistência entre norma municipal que disciplina a atuação dos procuradores e norma nacional que estabelece critérios objetivos não configura conflito normativo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8007645-15.2020.8.05.0004, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como agravado ÓPTICA SILVER LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007645-15.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: OPTICA SILVER LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução 547/2024 do CNJ.

  

Em suas razões recursais, sustenta a Municipalidade que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, aplicando de forma automática o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em detrimento da legislação municipal específica que rege a cobrança da dívida ativa do Município.

  

Assevera que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece critérios próprios para suspensão e arquivamento das execuções fiscais, de modo que a autonomia legislativa municipal — assegurada pelo art. 30, I, da Constituição Federal — impede a adoção indiscriminada de um limite nacional padronizado.

 

Argumenta, ainda, que a interpretação conferida pela decisão agravada destoa do alcance do Tema 1.184 do STF, cujo entendimento não impõe a extinção automática das execuções de baixo valor, mas apenas reconhece a legitimidade dessa medida quando observadas as condicionantes estabelecidas por cada ente federado.

 

Ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente determinou que a extinção deve “respeitar a competência constitucional de cada ente federado”, razão pela qual a aplicação direta do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem considerar a norma municipal vigente, viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.

 

Afirma que, no caso concreto, a execução fiscal foi regularmente ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa válida e instruída com endereço fornecido pelo contribuinte, não havendo qualquer demonstração de desídia ou de ausência de alternativas administrativas prévias, tampouco de tentativa de citação por edital.

 

Destaca, outrossim, que o valor executado supera o limite estabelecido na legislação local como parâmetro para classificação de débito de pequeno valor, o que torna inaplicável a extinção decretada, conforme precedentes de Tribunais que enfrentaram situações análogas.

 

Postula, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões do Agravado, ante a ausência de triangularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007645-15.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: OPTICA SILVER LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Insurge-se o Município exequente contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução 547/2024 do CNJ.

  

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), fixou as seguintes teses jurídicas: 

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Consoante assentado na ementa do julgado, o Pretório Excelso reconheceu a compatibilidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa, porquanto o dispêndio de recursos públicos vultosos para cobrança de créditos ínfimos revela manifesta desproporção e ausência de interesse processual legítimo.

  

Dessa forma, o STF reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sempre que inexistentes diligências prévias de cobrança administrativa ou protesto da dívida ativa.

 

Ressalte-se que, no julgamento do caso paradigma, o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal divergente, destacou que o Município possuía lei local disciplinando a dispensa de ajuizamento de execuções de pequeno valor, ainda assim o Plenário do Supremo manteve a extinção, assentando que a aferição da proporcionalidade entre o valor executado e o custo da execução deve prevalecer, independentemente de legislação específica do ente federativo.

 

Verifica-se, pois, que o entendimento firmado no Tema 1.184 importou em overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste Tribunal (IRDR nº 8), devendo prevalecer a nova orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

  

No caso concreto, observa-se que o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo comprovação de que o Município tenha procedido à tentativa de conciliação prévia ou protestado o título da dívida, circunstâncias que autorizam, de modo legítimo, a extinção do feito por ausência de interesse processual.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao enfatizar o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), reconheceu que a movimentação da máquina judiciária para cobrança de créditos ínfimos, sem perspectiva de satisfação, configura ausência de interesse de agir, legitimando a extinção processual.

 

Corroborando a orientação do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que, em seu art. 1º, §1º, dispõe:

 

“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

 

No presente caso, todos os requisitos previstos na referida norma estão presentes: trata-se de execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação válida do executado e sem localização de bens penhoráveis, além de possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Deve-se acrescentar que a Lei Municipal nº 166/2023, que autoriza a suspensão ou o arquivamento sem baixa de débitos de até um salário-mínimo, apenas faculta tal providência aos procuradores municipais, não fixando, de forma geral, o parâmetro de “baixo valor” para fins de aferição do interesse de agir. Já a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao adotar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseou-se em estudos técnicos (Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do STF), que identificaram custo médio de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais) por execução fiscal, valor que torna antieconômica a tramitação de processos de pequeno vulto.

  

Portanto, a coexistência das normas municipal e nacional não configura conflito, pois tratam de situações distintas: a primeira regula a atuação facultativa dos procuradores municipais; a segunda, de aplicação geral e vinculante, define critérios objetivos para a aferição do interesse processual na cobrança judicial de créditos de pequeno valor.

 

A manutenção de execuções fiscais nessas condições, sem perspectiva de satisfação, consome recursos públicos superiores ao crédito perseguido, afrontando os princípios da eficiência e da razoabilidade, razão pela qual a extinção do feito revela-se medida juridicamente adequada e constitucionalmente exigível.

  

Diante desse quadro, não há reparo a fazer à decisão monocrática impugnada, que aplicou as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, reconhecendo a ausência de interesse de agir na hipótese.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA