PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO COM BASE EM REAJUSTE DO SOLDO. TESE FIXADA EM IRDR. TEMA 02. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, e 985, I; CF/1988, art. 169, §1º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º (revogado); Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 33; Lei Estadual nº 11.356/2009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2024, DJE 08.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0560098-17.2016.8.05.0001, em que figura como apelante GEISE DOS SANTOS SOUZA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560098-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEISE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Geise dos Santos Souza, em face da sentença de id. 84454660, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, mas suspendendo a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, deixando de condená-los em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Em suas razões recursais (id. 84454664), alega que houve violação ao art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997, diante da ausência de aplicação do mesmo índice de reajuste do soldo à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), especialmente com base na Lei Estadual nº 8.889/2003, que teria concedido reajuste de 10,06% ao soldo, sem repercussão equivalente na GAP. Sustenta que, à época, estava vigente norma expressa que impunha a vinculação entre os reajustes do soldo e da GAP, sendo vedada a sua revogação com efeitos retroativos. Refuta a aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 984, por entender que se trata de hipótese diversa da debatida nos autos. Argumenta ainda que a suposta revogação tácita da norma que assegurava a revisão da GAP não poderia afetar direito adquirido, tampouco o ato jurídico perfeito. Por fim, pugna pelo provimento recursal para que seja declarada a ilegalidade da Lei Estadual nº 8.889/03, no que tange a não incidência de índices igualitários à GAP, quando do reajuste do soldo a categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia; fazer incidir na Gratificação Policial Militar do Apelante o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03, qual seja 10,06%, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. c) Incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens provenientes da Lei Estadual nº 8.889/03, de forma equânime, deveriam ter sido incorporadas e pagas à GAP do Apelante e não o foi respeitado o quinquênio legal. d) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais, conforme exasperada demonstração nos fatos causados ao Apelante, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela. Em sede de contrarrazões (id. 84456368), o apelado aduz que a sentença merece ser mantida, pois está em conformidade com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 21 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560098-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEISE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, que se estende a esta instância. O recurso tem origem em ação ordinária ajuizada por policial militar do Estado da Bahia, com o objetivo de obter a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos mesmos percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao soldo, conforme previsto no §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega o autor que a ausência de majoração da GAP na mesma proporção do aumento do soldo afronta o princípio da legalidade, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. No entanto, razão não assiste ao apelante. De início, cumpre salientar que a matéria veiculada nos autos foi objeto de pacificação pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, o qual fixou tese de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. Eis a ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas”. (IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/04/2024, DJE 08/05/2024) A aplicação da referida tese é compulsória a todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, conforme o disposto no art. 985, I, do CPC, no sentido de que julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. A parte autora pretende a revisão da GAP com base na majoração do soldo promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003, sustentando que a legislação em vigor à época – notadamente o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 – determinava a aplicação automática e proporcional da revisão à gratificação. Contudo, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem, tal pretensão não encontra mais respaldo legal, diante da revogação expressa da norma supracitada pela Lei Estadual nº 10.962/2008, a qual alterou a estrutura remuneratória dos servidores públicos militares do Estado da Bahia, com repercussões imediatas na sistemática de reajuste da GAP. Além disso, conforme consignado no IRDR, a incorporação de parte dos valores da GAP ao soldo, por força da Lei Estadual nº 11.356/2009, não resultou em aumento real da remuneração, mas sim em mera alteração da composição das parcelas que integram os vencimentos dos policiais militares. Trata-se de legítima reestruturação remuneratória, realizada por meio de ato normativo específico, sem qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco ao direito adquirido. Logo, não subsiste fundamento jurídico para acolher o pleito recursal. O juízo de origem aplicou corretamente a tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de IRDR, inexistindo violação a qualquer direito ou garantia constitucional do autor. Logo, diante do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia e ausente qualquer fundamento jurídico que justifique a revisão da gratificação nos termos pretendidos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois proferida em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que não há direito à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560098-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEISE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO