PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143529-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FRANCA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RAFAEL FONTOURA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. OCORRÊNCIA. CIRURGIA EFETIVAMENTE REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL PRESENCIAL. ARTIGO 464, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DAS APELAÇÕES PELO COLEGIADO. ECONOMIA PROCESSUAL E CAUSA MADURA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOMIELITE E DENTE IMPACTADO COM RISCO DE COMUNICAÇÃO BUCOSINUSAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS E LEI N. 9.656/1998. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA QUE NÃO PREVALECE ANTE O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE NOTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO PRESENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR 184 DIAS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES NO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS MÉDICOS DO CIRURGIÃO ASSISTENTE. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DIANTE DA INÉRCIA DA OPERADORA EM DISPONIBILIZAR REDE CREDENCIADA APTA NO PRAZO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Franca Cerqueira em face do acórdão de ID 89375752, o qual acolheu preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Unimed Nacional e anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. O Embargante sustenta omissão quanto ao fato de que a cirurgia já foi realizada em 04/07/2024, o que torna a perícia clínica inócua. Requer efeitos infringentes para que este Tribunal proceda ao julgamento do mérito das apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste, primeiramente, no saneamento da omissão quanto ao fato superveniente (consumação do ato cirúrgico) para afastar a anulação da sentença. Ato contínuo, em sede de julgamento de mérito das apelações, discute-se: a) a licitude da negativa de cobertura para cirurgia bucomaxilofacial e materiais associados; b) o acerto na fixação dos danos morais e a necessidade de sua majoração; c) a incidência de astreintes por descumprimento de liminar; d) a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários do médico assistente e e) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Restou demonstrado que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a petição de ID 81758783, que noticiava a realização da cirurgia por força de tutela de urgência. A consumação do procedimento cirúrgico torna a determinação de perícia clínica presencial inútil e impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, visto que o estado de fato que se pretendia periciar foi modificado pela intervenção. Sendo o magistrado o destinatário da prova e encontrando-se o processo devidamente instruído com relatórios e exames, a anulação da sentença revela-se medida contrária à economia processual. Assim, conferem-se efeitos infringentes aos aclaratórios para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e avançar ao julgamento do mérito recursal.

4. No mérito da apelação da Unimed Nacional, verifica-se que a negativa de cobertura para os procedimentos de palatoplastia, osteotomia e fístula oroantral, bem como para os materiais especiais (OPME), é manifestamente abusiva. A jurisprudência e a normativa da ANS (RN 465/2021) consolidaram o entendimento de que procedimentos bucomaxilofaciais com necessidade de internação hospitalar são de cobertura obrigatória em planos de segmentação hospitalar, como o do autor. A divergência técnica da junta médica não se sustenta, pois não houve a devida participação do médico assistente nem avaliação presencial do paciente, violando a autonomia profissional garantida pelo Código de Ética Odontológica. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas nunca a técnica ou os materiais necessários ao sucesso do tratamento indicado pelo especialista.

5. Quanto ao recurso de Rafael Franca Cerqueira, assiste-lhe razão no pleito de majoração dos danos morais. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, especialmente considerando que o autor permaneceu por cerca de seis meses aguardando a autorização de uma cirurgia urgente para tratar osteomielite e evitar danos faciais irreversíveis. Majora-se o quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os parâmetros desta Câmara para casos análogos.

6. Sobre as astreintes, o descumprimento injustificado da liminar deferida em sede de agravo de instrumento restou configurado entre 19/12/2023 e 19/06/2024 (184 dias). Portanto, mantém-se a incidência da multa diária no valor máximo fixado pelo juízo de piso (R$ 20.000,00), diante do total desrespeito da operadora à ordem judicial.

7. Em relação aos honorários do cirurgião assistente, Dr. Ravy Silva Carvalho, a operadora deve arcar com o pagamento integral do valor orçado. Embora em situações normais o reembolso possa ser limitado à tabela, no caso concreto a ré não indicou tempestivamente profissional credenciado apto e desrespeitou a liminar por meses, forçando a realização do ato com o assistente de confiança do autor para salvaguardar sua saúde. A reparação integral é corolário da responsabilidade civil no CDC.

8. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma da obrigação de pagar (danos morais, honorários médicos e astreintes) e o conteúdo econômico da obrigação de fazer (custo da cirurgia e materiais), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão de ID 89375752, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e validando a sentença. No julgamento simultâneo do mérito: Negado Provimento à apelação da Unimed Nacional e Provido em Parte o recurso de Rafael Franca Cerqueira para: a) majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento integral dos honorários médicos do cirurgião assistente (R$ 34.000,00); c) retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer + obrigação de pagar).

Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; Arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98; Arts. 4º, 47 e 51 do CDC; Arts. 85, 300, 370, 464, 493 e 1.022 do CPC; RN 465/2021 da ANS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8143529-20.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante RAFAEL FRANCA CERQUEIRA e como Embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão de ID 89375752, a fim de REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa. Ato contínuo, em julgamento de mérito, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL FRANCA CERQUEIRA, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143529-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FRANCA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RAFAEL FONTOURA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL FRANCA CERQUEIRA (ID 89843589) contra o acórdão de ID 89375752 que, por unanimidade, anulou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos para produção de perícia médica judicial.

A demanda originária versa sobre obrigação de fazer cumulada com danos morais, em que o autor pleiteou o custeio de cirurgia bucomaxilofacial urgente para tratamento de osteomielite e dente impactado com risco de graves complicações infecciosas e funcionais. Após o deferimento de liminar em sede de Agravo de Instrumento, o autor noticiou a realização do procedimento em 04/07/2024. A sentença de mérito julgou os pedidos parcialmente procedentes, confirmando a cobertura e fixando R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de reconhecer o descumprimento da liminar com a aplicação de astreintes de R$ 20.000,00.

Ambas as partes apelaram. A Unimed Nacional suscitou preliminar de cerceamento de defesa, alegando necessidade de perícia ante a divergência entre sua junta médica e o médico assistente, e, no mérito, defendeu a exclusão contratual e a ausência de danos morais. O autor Rafael Franca Cerqueira, em seu apelo, requereu a majoração dos danos morais para R$ 25.000,00, o pagamento integral dos honorários do seu médico assistente (Dr. Ravy Silva Carvalho) omitidos na sentença, a confirmação das astreintes e a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

O acórdão embargado acolheu a preliminar da ré e anulou o feito. Em seus aclaratórios, o autor aponta omissão crassa, pois a cirurgia já se consumou, tornando a perícia presencial impossível. Sustenta que o retorno à origem causará dano processual inútil. A embargada Unimed, em contrarrazões, defendeu a manutenção da anulação, alegando que o autor pretende apenas a rediscussão do julgado.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143529-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL FRANCA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RAFAEL FONTOURA COSTA

 

VOTO

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO E EFEITOS INFRINGENTES

Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que assiste plena razão ao embargante. O acórdão de ID 89375752 fundamentou a anulação da sentença na suposta necessidade de uma perícia clínica presencial para que o magistrado pudesse aferir a real necessidade dos procedimentos bucomaxilofaciais prescritos. Todavia, conforme fartamente comprovado nos autos pelas petições de ID 81758783 e ID 81758775, o procedimento cirúrgico já foi realizado em julho de 2024 por força de decisão liminar proferida por este Tribunal de Justiça.

A realização superveniente do ato cirúrgico constitui fato extintivo da utilidade da prova pericial presencial, atraindo a incidência direta do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que veda a realização de perícia quando a verificação for impraticável. Não subsiste lógica jurídica em anular uma sentença e paralisar a marcha processual por anos para determinar que um perito examine um paciente em busca de evidências clínicas de uma necessidade cirúrgica que já foi suprida e cujo quadro patológico pretérito já foi alterado pela própria intervenção.

Ademais, esta Terceira Câmara Cível, em acórdão paradigma citado pelo embargante (Apelação n. 8113548-43.2023.8.05.0001 - ID 89843591), já assentou que o magistrado tem o poder-dever de indeferir provas inúteis quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. No presente caso, o relatório médico do Dr. Ravy Silva Carvalho (ID 81758673), acompanhado de tomografia computadorizada, detalhou minuciosamente o risco iminente de comunicação bucosinusal e a falha de tentativas ambulatoriais prévias, elementos estes que permitiram ao juízo de piso e ao relator do agravo formarem convicção sobre a urgência.

Assim, a omissão quanto ao fato superveniente consumado caracteriza vício que macula o julgamento anterior, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré e, em respeito ao princípio da causa madura e da economia processual, passar ao julgamento imediato do mérito de ambas as apelações.

DA APELAÇÃO DA UNIMED NACIONAL: LICITUDE DA NEGATIVA E MUTUALISMO

No mérito recursal da operadora, a tese central reside na alegação de que os procedimentos seriam de natureza exclusivamente odontológica e que a junta médica realizada teria concluído pela desnecessidade da intervenção em ambiente hospitalar. Tal fundamentação não resiste ao exame da legislação consumerista e das normas regulamentares da saúde suplementar.

A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS é imperativa ao determinar, em seu artigo 19, inciso VIII, que os planos hospitalares devem garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados em seus anexos, incluindo o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). Os códigos TUSS solicitados pelo cirurgião assistente (30202094, 30208033, 30202116, 301080, 30502110 e 30502128) encontram-se expressamente previstos como de cobertura obrigatória. A tentativa da operadora de reduzir a complexidade do quadro a uma mera "exodontia ambulatorial" ignora o diagnóstico de osteomielite e o risco cirúrgico vascular e sinusal atestado pelo profissional que acompanhou o paciente.

Quanto à junta médica invocada, observa-se que a Unimed não logrou provar o cumprimento rigoroso da RN 424/2017 da ANS, pois o parecer do desempatador foi emitido sem o exame presencial do autor e sem a efetiva interlocução dialógica com o cirurgião assistente, baseando-se em análises documentais genéricas que visavam nitidamente a redução de custos operacionais. Em casos de divergência entre o médico auditor do plano e o médico assistente do segurado, deve prevalecer a indicação deste último, pois é quem detém o conhecimento direto da patologia e assume a responsabilidade civil e ética pelo sucesso do procedimento.

O argumento do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres contratuais e legais básicos. A preservação da higidez do fundo comum da massa de segurados pressupõe a exclusão de riscos não cobertos, mas não autoriza a negativa de tratamentos essenciais previstos no rol mínimo da ANS para doenças cobertas. 

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. 1) REJEITADAS AS PRELIMINARES. 1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXPRESSA DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA PELO APELANTE. 1 .2) CARÊNCIA DE AÇÃO. COMPROVADA EXPRESSA NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINARES AFASTADAS. 2) MÉRITO. COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. 2.1) OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA CIRURGIA. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SEGURADO A TRATAMENTO CIRÚRGICO E USO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS . NEGATIVA DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA POR SUA JUNTA MÉDICA. CASO DE URGÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE - SITUAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA - ART. 3º RN 424/2017/ANS. AUTORA DEBILITADA, SOFRENDO COM DORES E SEVERAS LIMITAÇÕES . CARÁTER PROGRESSIVO DA DOENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COBERTURA PELA OPERADORA. DIREITO À SAÚDE. 2 .2) REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E CLÍNICA CREDENCIADOS E HABILITADOS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL. SENTENÇA QUE LIMITOU CUSTEIO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE . AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA ORDEM. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 2 .3) NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS SOLICITADOS PELO CIRURGIÃO. IMPRESCINDIBILIDADE, SUPERIORIDADE TÉCNICA E QUALIDADE EVIDENCIADAS. COBERTURA DEVIDA. 2 .4) DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80141941620218050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL INDICADA POR CIRURGIÕES DENTISTAS RESPONSÁVEIS. RECUSA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. URGÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO . VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Depreende-se dos autos que a autora foi diagnosticada com Transtorno de desenvolvimento dos maxilares (K10 .0), Maloclusão não especificada (K07.4), dor facial atípica (G50.1) e Disfunção da ATM (K07.6), necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os relatórios médicos acostados aos autos (Ids n .59969044 a 59969046). II - Neste aspecto, importante destacar a Súmula Normativa nº 11 da ANS, prevendo a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamento e internação de natureza buco-maxilo-facial, sendo essa previsão impositiva aos mesmos. III- Compete ao médico que assiste a segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia, cabendo às seguradoras de saúde, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, como já pacificado no âmbito do STJ IV- Assim, diante dos três relatórios acostados à exordial, e considerando que há cobertura para a cirurgia requisitada, não há como impedir a realização do tratamento solicitado pela apelada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. V- De acordo com o entendimento do STJ, a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral . VI - Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. 

(TJ-BA - Apelação: 80061134920198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


A conduta da ré, ao protelar por meses uma cirurgia reparadora e funcional necessária para a mastigação e respiração do jovem autor, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, motivo pelo qual o desprovimento do seu recurso é medida que se impõe.

DA APELAÇÃO DE RAFAEL FRANCA CERQUEIRA: DANOS MORAIS E HONORÁRIOS

Passando à análise do recurso do autor, o primeiro ponto de irresignação refere-se ao quantum indenizatório pelos danos morais. A sentença fixou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura manifestamente insuficiente diante das peculiaridades do caso. O autor, contando com apenas 25 anos à época do diagnóstico, viu-se diante de uma patologia degenerativa e infecciosa, sofrendo dores constantes e limitações funcionais severas. A angústia de ter a cirurgia negada indevidamente pela operadora, mesmo após a obtenção de liminar, agrava o dano extrapatrimonial.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde em situações de urgência extrapola o mero descumprimento contratual e gera dano moral in re ipsa. A fixação da indenização deve observar a capacidade econômica da ré, a extensão do sofrimento da vítima e o tempo de resistência da operadora. No caso, a inércia da Unimed por 184 dias após a concessão da liminar justifica a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

No que tange aos honorários médicos do cirurgião assistente, Dr. Ravy Silva Carvalho, a sentença de primeiro grau foi omissa. O autor pleiteou o pagamento integral no valor de R$ 34.000,00 conforme orçamento apresentado. Em regra, o segurado que opta por médico fora da rede credenciada tem direito ao reembolso nos limites da tabela do plano. Contudo, há uma especificidade intransponível neste processo: a operadora, mesmo intimada judicialmente para autorizar o procedimento com o profissional assistente sob pena de multa, permaneceu inerte e não apresentou qualquer alternativa credenciada apta no prazo assinalado. O descumprimento da ordem judicial e a urgência do quadro clínico transferem à ré o ônus de custear integralmente o profissional eleito pelo autor, sob pena de esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional prestada. Assim, reforma-se a sentença para condenar a Unimed ao pagamento integral dos honorários médicos pleiteados na exordial.

As astreintes pelo descumprimento da liminar, reconhecidas pelo magistrado singular no patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devem ser mantidas integralmente. A prova dos autos é robusta no sentido de que a decisão do agravo foi proferida em dezembro de 2023 e a autorização efetiva só veio a ocorrer em junho de 2024. A recalcitrância da operadora em cumprir ordens judiciais em casos de saúde é conduta que merece ser sancionada com rigor para preservar a autoridade do Poder Judiciário.

Por fim, quanto à verba honorária sucumbencial, assiste razão ao apelante Rafael. O magistrado singular arbitrou 10% sobre o valor da causa. Contudo, havendo condenação em obrigação de fazer (custeio da cirurgia e materiais) e obrigação de pagar (danos morais, honorários médicos e astreintes), os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total, que é a soma de todos esses valores. Aplica-se o entendimento do STJ de que o valor da cobertura indevidamente negada integra a base de cálculo da verba sucumbencial. Dessa forma, fixa-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, já incluída a majoração recursal do art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reformar o acórdão de ID 89375752, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré e mantendo a higidez da sentença recorrida.

No julgamento do mérito das apelações, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, mantendo sua condenação na obrigação de fazer e no dever de indenizar e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL FRANCA CERQUEIRA para:
a) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
b) Condenar a ré ao pagamento integral dos honorários médicos do cirurgião assistente no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais);
c) Confirmar a aplicação das astreintes no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da liminar;
d) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da obrigação de fazer [materiais e taxas] e da obrigação de pagar [danos morais, honorários médicos e multa]), em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora