PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004956-22.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| APELADO: MARIA ELIANE BAHIA SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais c/c pedido de liminar, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde e fixando indenização no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário está em tratamento de doença grave; e (ii) saber se tal conduta configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos do serviço, conforme arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC.
4. O cancelamento contratual ocorreu sem observância do prazo de notificação de 60 dias previsto no art. 13 da Lei n.º 9.656/1998 e durante tratamento médico contínuo, colocando em risco a saúde e a integridade física da beneficiária.
5. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.05.2022), segundo a qual a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, enquanto perdurar o tratamento essencial.
6. Conduta abusiva que viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando falha na prestação do serviço e prática vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC.
7. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento médico essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada de forma razoável e proporcional em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É ilícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. 2. A operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida da assistência à saúde, configurando dano moral in re ipsa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1.082), Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.05.2022;
TJBA, Apelação nº 8006465-70.2020.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1074576-98.2024.8.26.0100, Rel. Des. Álvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8004956-22.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelada MARIA ELIANE BAHIA SOUZA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004956-22.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | |
| APELADO: MARIA ELIANE BAHIA SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais c/c pedido de liminar, ajuizada por MARIA ELIANE BAHIA SOUZA SILVA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID. 90841306):
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) Confirmar a liminar concedida nos autos;
b) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 acrescida
de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 90841308), no qual sustentou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por entender não ter participado diretamente da contratação; (ii) regularidade do cancelamento contratual, nos termos da Lei n.º 9.656/98; (iii) necessidade de observância ao princípio do mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (iv) inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do valor fixado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 90841313), nas quais a apelada refuta os argumentos da operadora, sustentando a legitimidade da ré, a ilegalidade da rescisão contratual e a correção da indenização arbitrada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004956-22.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| APELADO: MARIA ELIANE BAHIA SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo recursal recolhido pela apelante, no ID 90841309 e ID 90841310.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva:
Inicialmente, cumpre salientar que a apelante arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que não teria responsabilidade pela exclusão da autora do plano de saúde coletivo empresarial.
Contudo, mesmo diante da alegação, restou comprovado que a operadora responde diretamente perante os beneficiários, devendo assegurar a continuidade da cobertura durante o tratamento, inclusive custeando procedimentos já prescritos, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1082/STJ.
Desse modo, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
3. Mérito:
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde; necessidade de manutenção do contrato em razão de doença crônica da autora (asma grave); existência de dano moral decorrente do cancelamento indevido; aplicação do Tema 1.082 do STJ e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Pois bem.
O cancelamento unilateral do plano ocorreu sem observância do prazo legal de notificação de 60 dias, previsto no art. 13 da Lei n.º 9.656/98, além de ter sido efetuado enquanto a autora necessitava de tratamento contínuo, colocando sua saúde e integridade física em risco.
O Tema 1.082 do STJ dispõe que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo após rescisão unilateral de contrato coletivo, enquanto o paciente estiver em tratamento médico essencial. A manutenção do contrato, nesse contexto, é medida juridicamente necessária e constitucionalmente imposta, em respeito aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1.º, inc. III e 6.º da CF/88).
Consta dos autos que a autora sempre manteve seus pagamentos em dia e utilizou regularmente o plano de saúde. A interrupção unilateral do contrato, sem aviso adequado e sem fundamento legítimo, caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do venire contra factum proprium.
Tal conduta mostra-se abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a exclusão de dependente, em tais circunstâncias, viola a legítima expectativa gerada pela longa duração da relação contratual, aplicando-se, inclusive, a teoria da supressio e o venire contra factum proprium.
A apelante invocou o princípio do mutualismo para restringir o custeio do tratamento. No entanto, o objeto da demanda não é a cobertura de procedimento específico, mas a manutenção do plano de saúde durante o tratamento da autora. Não há qualquer justificativa para impedir o cumprimento do contrato e colocar em risco a saúde da beneficiária.
Ademais, a exclusão imotivada do plano de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direito fundamental à saúde e gerando aflição que configura dano moral in re ipsa.
O valor arbitrado em R$ 10.000,00 dez mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
A sentença recorrida está correta em todos os seus termos, devendo ser mantida, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento, o direito à indenização por danos morais e a responsabilidade da ré central.
Palmilham neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO . FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo . Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ . Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00552302420208190001 202100177014, Relator: Des. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Julgamento: 26/04/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 29/04/2022).
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIOS COM TRATAMENTO EM CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de plano de saúde coletivo que contempla apenas 5 (cinco) beneficiários, a jurisprudência do C. STJ afasta a possibilidade de resilição unilateral imotivada.
2. Considerando os riscos decorrentes da ausência de cobertura pelo plano de saúde aos beneficiários que estão em tratamento médico, a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde configura dano moral indenizável.
3. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.
4. Recurso provido.
(TJ-DF 07387851520238070001 1920073, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Julgamento: 11/09/2024, 7.ª Turma Cível, Publicação: 25/09/2024).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . SEGURADO EM TRATAMENTO MÉDICO EM VIRTUDE DO DIAGNOSTICO DE AUTISMO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATÉ A ALTA MÉDICA, MEDIANTE A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a ré a manter ativo o contrato de seguro saúde pactuado entre as partes em virtude do curso de tratamento médico indicado para autismo.
II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade ou não da promoção da rescisão unilateral, pela ré, do contrato de plano de saúde, durante tratamento médico do segurado.
III. Razões de Decidir 3 . A rescisão unilateral do contrato de saúde durante tratamento médico não pode ser admitida no caso concreto, garantindo-se a continuidade do plano de saúde formalizado entre as partes até a alta médica, mediante a devida contraprestação financeira.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento médico não pode ser admitida no caso concreto.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10745769820248260100 São Paulo, Relator.: Alvaro Passos, Julgamento: 17/01/2025, 2.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. CONSUMIDOR TEM DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO MESMO DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO CONSU N.º 19. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA . APELADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PAPILÍFERO. CANCELAMENTO ABUSIVO. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO . NEGADO PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 80064657020208050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 30/04/2024).
Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao recurso de apelação. E, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23