PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de interrupção prolongada no fornecimento de água no Município de Cansanção/BA, entre dezembro/2020 e janeiro/2021, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A sentença rejeitou preliminares e indeferiu o pedido de repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água pelos danos decorrentes da interrupção do serviço, bem como a configuração de caso fortuito/força maior e a necessidade de prova específica dos prejuízos. III. Razões de decidir 3. A ação não tramitou sob o rito dos juizados especiais. 4. Inviabilidade de produção de prova pericial sobre o hidrômetro, por se tratar de fato notório reconhecido judicialmente. 5. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário. 6. A natureza de direito individual homogêneo não impede o ajuizamento de ação individual. 7. A EMBASA está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva por prestação de serviço essencial, devendo garantir sua continuidade. 8. A seca prolongada não configura excludente de responsabilidade, pois é evento previsível na região, demandando planejamento da concessionária. 9. Dano moral presumido diante da interrupção prolongada de serviço essencial, agravado pelo contexto da pandemia. 10. Improcedência do pedido de repetição de indébito ante a ausência de prova de pagamento das faturas questionadas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço, mesmo em casos de eventos climáticos previsíveis. 2. O desabastecimento prolongado de água em período de pandemia configura dano moral presumido." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; CDC, art. 22 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 313, V, “a”, 355, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.697.168/MS; TJ-BA, RI nº 8000460-33.2016.8.05.0046. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000342-81.2021.8.05.0046, em que é Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada CLEIDE MARIA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da preliminar de incompetência do rito, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-81.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CLEIDE MARIA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença de ID 90368283, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civ e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8000342-81.2021.8.05.0046 ajuizada por CLEIDE MARIA DE JESUS, com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Inconformada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em suas razões de id. 90368288, sustenta suposta litigância predatória. Diz que “(...) a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática não sendo aplicável o rito da Lei 9.099/95, pois exige perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar efetivamente se houve falta de água, o período e qual localidade atingida, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da mesma lei.” Suscita preliminar de requerimento probatório, afirmando a necessidade de aferição do hidrômetro por parte do INMETRO. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo. Suscita a preliminar de incompetência em razão da matéria, afirmando que a demanda se trata de direito individual homogêneo, que deveria ser ajuizada coletivamente. Pontua que houve caso fortuito/força maior (seca prolongada), que não há prova específica de dano no imóvel da autora e que o histórico de consumo demonstra regularidade no fornecimento. Sustenta a regularidade da cobrança. Impugna a suposta notoriedade dos fatos alegados. Diz que, em condutas omissivas, a responsabilidade é subjetiva; não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Pugna pelo provimento do recurso. Apesar de intimada, a autora não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de id. 90368294. Remetidos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-81.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CLEIDE MARIA DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, não deve ser conhecida a preliminar de incompetência do rito, eis que, diferente do que afirma o apelante, a ação não tramitou sob o rito dos juizados especiais, revelando-se descabida a insurgência. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de laudo técnico do INMETRO sobre o hidrômetro, verifico que tal prova mostra-se desnecessária diante da notoriedade dos fatos alegados. É que o desabastecimento de água em Cansanção durante o período indicado foi fato notório, inclusive reconhecido na Ação Civil Pública mencionada, dispensando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Igual sorte comporta a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Rejeita-se também a preliminar de incompetência em razão da matéria suscitada pela ré, eis que o fato de se tratar de direito individual homogêneo não impede o ajuizamento da uma ação individual. Neste ponto, enfatiza-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à justiça independentemente do esgotamento da via administrativa, especialmente quando se trata de serviços públicos essenciais e direitos fundamentais. Com isso, refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir. Pois bem, no mérito, a questão central dos autos consiste em determinar se a EMBASA deve responder pelos danos decorrentes do desabastecimento de água ocorrido em Cansanção durante o período de dezembro/2020 a janeiro/2021. Como cediço, a apelante enquadra-se como concessionária de serviço público, estando sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso a água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena." (STJ, REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018) A apelante sustenta que o desabastecimento decorreu de caso fortuito/força maior, consistente na seca prolongada que atingiu a região, comprovada por diversos decretos de emergência. Embora reconheça a excepcionalidade da situação climática enfrentada pelo município de Cansanção, não se pode aceitar a tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior em se tratando de serviço público essencial. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e adequada, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." As concessionárias de serviços públicos assumem os riscos inerentes à atividade, devendo adotar medidas preventivas e contingenciais para garantir a continuidade dos serviços, especialmente quando se trata de necessidades básicas da população. In casu, não se trata de fortuito externo aos riscos da atividade, mas de situação climática previsível na região semiárida, que exige da concessionária planejamento adequado e medidas contingenciais. O desabastecimento de água por período prolongado em serviço público essencial gera danos morais presumidos, dispensando prova específica do prejuízo sofrido. Como bem observado pela sentença recorrida, o contexto da pandemia de COVID-19 agravou significativamente os danos experimentados pela população, que necessitava de maior rigor na higienização pessoal e doméstica. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza do serviço (essencial), a duração do desabastecimento (aproximadamente dois meses), o contexto da pandemia, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Corte em casos similares Quanto ao pedido de repetição de indébito, a sentença acertadamente o rejeitou pela ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas questionadas, requisito essencial para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Corroborando, transcreve-se julgado em caso semelhante, verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ROTINEIRAMENTE E ESPECIFICAMENTE POR 45 DIAS (02/11/2015 A 10/12/2015). SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE PARCIALMENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 80004603320168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2020) Por tais fundamentos, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da preliminar de incompetência do rito, REJEIÇÃO das demais preliminares e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO DO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Descabe a majoração dos honorários advocatícios, como previsto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a verba honorária foi fixada no percentual máximo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-81.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, BENEVAL LOBO BOA SORTE, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CLEIDE MARIA DE JESUS
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VOTO