PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de cabimento em duas frentes: (i) rejeição das prejudiciais de prescrição (trienal da pretensão indenizatória ambiental e parcial quanto aos royalties); e (ii) rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte agravante pleiteia o reconhecimento do cabimento do Agravo de Instrumento, para que se viabilize o exame imediato dessas matérias pela instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição possui natureza de mérito e, por isso, é recorrível por Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva admite impugnação imediata com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita a prescrição possui natureza de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que o legislador atribui conteúdo meritório tanto ao acolhimento quanto à rejeição da alegação de prescrição. Sendo matéria de mérito, a decisão que afasta a prescrição é impugnável de imediato por Agravo de Instrumento, com fundamento expresso no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de preclusão consumativa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de impugnação imediata da rejeição da prescrição impede sua rediscussão em sede de apelação, dada a estabilização da decisão interlocutória não agravada. Por outro lado, a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, e tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais de urgência que autorizariam a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). O STJ tem decidido, de forma reiterada, que a análise da ilegitimidade passiva pode ser retomada em sentença e reapreciada em apelação, não havendo preclusão nem inutilidade que justifique a impugnação imediata por Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que rejeita a prescrição possui natureza de mérito e admite impugnação imediata por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de preclusão consumativa. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não é recorrível por Agravo de Instrumento, salvo demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica quando a matéria pode ser rediscutida em sentença e reapreciada em apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8070806-69.2024.8.05.0000, tendo como Agravante PEDRA CINZA MINERACAO LTDA. e Agravada OLIVIA SIMONI OSMARIM. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática de Id. 83580411, para CONHECER do Agravo de Instrumento nº 8070806-69.2024.8.05.0000 apenas no tocante à rejeição das preliminares de prescrição, e MANTER o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento para análise do mérito da prescrição pela Câmara. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070806-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA CINZA MINERACAO LTDA.
Advogado(s): ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
AGRAVADO: OLIVIA SIMONI OSMARIN
Advogado(s):LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRA CINZA MINERAÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática de Id. 83580411, que, ao rejeitar os Embargos de Declaração anteriormente opostos, manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento (id. 75934181) manejado pela Agravante, o qual se insurgia contra a decisão saneadora do Juízo a quo (id. 470441441 dos autos originários) que rejeitou as alegações de (i) ilegitimidade passiva, (ii) prescrição trienal da pretensão de indenização por danos ambientais e (iii) prescrição parcial do pedido de pagamento de royalties. A Agravante sustenta, em apertada síntese, o desacerto da decisão no tocante ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, argumentando que a rejeição da prescrição constitui-se em decisão de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, sendo, por isso, imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015, II, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão da matéria. Adicionalmente, pugna pela aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) à questão da ilegitimidade passiva, alegando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, haja vista o ônus da instrução probatória que lhe foi imposto. Requer, assim, o provimento do Agravo Interno para que a decisão monocrática seja reconsiderada e o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado, permitindo a análise meritória das questões preliminares. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 85036079), a parte Agravada, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 87179578. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070806-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA CINZA MINERACAO LTDA.
Advogado(s): ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
AGRAVADO: OLIVIA SIMONI OSMARIN
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de cabimento em duas frentes: (i) rejeição das prejudiciais de prescrição (trienal da pretensão indenizatória ambiental e parcial quanto aos royalties); e (ii) rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte agravante pleiteia o reconhecimento do cabimento do Agravo de Instrumento, para que se viabilize o exame imediato dessas matérias pela instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição possui natureza de mérito e, por isso, é recorrível por Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva admite impugnação imediata com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita a prescrição possui natureza de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que o legislador atribui conteúdo meritório tanto ao acolhimento quanto à rejeição da alegação de prescrição. Sendo matéria de mérito, a decisão que afasta a prescrição é impugnável de imediato por Agravo de Instrumento, com fundamento expresso no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de preclusão consumativa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de impugnação imediata da rejeição da prescrição impede sua rediscussão em sede de apelação, dada a estabilização da decisão interlocutória não agravada. Por outro lado, a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, e tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais de urgência que autorizariam a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). O STJ tem decidido, de forma reiterada, que a análise da ilegitimidade passiva pode ser retomada em sentença e reapreciada em apelação, não havendo preclusão nem inutilidade que justifique a impugnação imediata por Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que rejeita a prescrição possui natureza de mérito e admite impugnação imediata por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de preclusão consumativa. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não é recorrível por Agravo de Instrumento, salvo demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica quando a matéria pode ser rediscutida em sentença e reapreciada em apelação. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo Interno, passa-se ao juízo de retratação quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento. No presente caso, a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, na parte em que se impugnava a rejeição das prejudiciais de prescrição (trienal da pretensão indenizatória ambiental e parcial quanto aos royalties), adotou o entendimento de que somente o acolhimento da prescrição configuraria resolução de mérito, ao passo que sua rejeição constituiria simples decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, salvo em hipóteses de taxatividade mitigada que não se verificariam na espécie. Com a devida vênia, tal compreensão não se harmoniza com a literalidade do Código de Processo Civil de 2015 nem com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, portanto, sua revisão. Sobre o tema, cumpre salientar que o CPC/2015 promoveu alteração substancial em relação ao regime anterior, previsto no CPC/1973. O art. 487 do diploma vigente estabelece, de forma expressa, que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Ao empregar o verbo “decidir”, o legislador conferiu natureza de decisão de mérito tanto ao acolhimento quanto à rejeição da alegação de prescrição ou decadência. Em consequência, reconhecida a natureza meritória da deliberação, a decisão interlocutória que versa sobre prescrição submete-se ao regime do art. 1.015, II, do CPC/2015, que admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre o “mérito do processo”. À luz desse contexto normativo, impõe-se o conhecimento imediato do agravo interposto contra decisões que rejeitam a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. Diversamente das matérias não arroladas no art. 1.015 do CPC, que podem ser suscitadas em preliminar de Apelação (art. 1.009, § 1º), as decisões de mérito não impugnadas no momento oportuno, em regra, tornam-se imutáveis no curso do processo, impedindo a sua rediscussão em grau recursal ulterior. Cuida-se de garantia da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Nessas condições, a interposição do Agravo de Instrumento, nessa parte, não se funda na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), mas em hipótese de cabimento expressamente prevista em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge, de forma uniforme, no sentido de que a decisão que afasta a prescrição, por ostentar natureza de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), deve ser impugnada de imediato por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão consumativa. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1972877 PR 2021/0349741-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA. PRODUÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição, por se tratar de questão de mérito (art. 1.015, II, do CPC), e do reconhecimento da preclusão consumativa como óbice ao exame de questão de ordem pública que não foi objeto de oportuna impugnação enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 6. O Tema n. 988 do STJ e a modulação de efeitos de seu julgamento são inaplicáveis na espécie, visto que o presente feito não cuida de "interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal". 7. A revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a desnecessidade da produção prova pericial nesse momento processual pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1605720 MS 2019/0315326-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AFASTA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte de origem assentou a inexistência de previsão legal para recorribilidade imediata da decisão que deferiu a realização de prova pericial e afastou a prejudicial de prescrição. 2. Contudo, ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 3. Note-se que o mesmo entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento é aplicável no que se refere à pretensão relativa à redistribuição do ônus da prova. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863039 RS 2020/0041747-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) À luz desse cenário normativo e jurisprudencial, mostra-se evidente o cabimento do Agravo de Instrumento interposto pela Agravante no que se refere à rejeição das prejudiciais de prescrição, impondo-se a reforma da decisão monocrática de não conhecimento, nesse ponto específico, a fim de permitir o regular processamento e o julgamento do mérito da insurgência. Superada essa questão, passa-se ao exame do cabimento do Agravo de Instrumento quanto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse particular, a Agravante busca o conhecimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sustentando a existência de urgência para evitar os ônus da fase instrutória. Todavia, como já consignado na decisão monocrática e reafirmado pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade passiva não se encontra arrolada, de forma expressa, no rol do art. 1.015 do CPC, e o seu exame não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a mitigação desse rol. Com efeito, a ampliação do cabimento do Agravo de Instrumento, à luz do Tema 988/STJ, pressupõe a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A Corte Superior, entretanto, tem decidido, de forma uniforme, que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nesse paradigma, porquanto a matéria pode ser reapreciada pelo próprio Juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença, e novamente pelo Tribunal, em sede de Apelação, sem que haja qualquer preclusão, consoante o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Os custos e o tempo inerentes à instrução processual, embora onerem a parte, não configuram, por si sós, a urgência exigida pelo precedente repetitivo. Nesse sentido, os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988. URGÊNCIA MITIGADORA NÃO RECONHECIDA. (STJ, AgInt no AREsp 2.430.725/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 19/02/2024, DJe 21/02/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, afastou a urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, por entender que o agravo de instrumento não seria cabível com base na ilegitimidade passiva, cabendo a rediscussão da matéria na apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o não conhecimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não viola o Tema 988 do STJ; a rediscussão da alegação em apelação não se mostra inútil, pois, ainda que a parte tenha de suportar a fase instrutória, caso acolhida a tese, a condenação em verba de sucumbência será imposta à parte adversa. 3. Agravo interno no Recurso Especial não provido. (AgInt no REsp 2.058.383/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2023, DJe 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. [...] (AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Portanto, em que pese o esforço argumentativo da Agravante em demonstrar a urgência na análise da ilegitimidade passiva, a orientação consolidada do STJ impõe a manutenção do não conhecimento do Agravo de Instrumento nessa parte. A questão relativa à ilegitimidade passiva deve, se for o caso, ser suscitada em preliminar de Apelação, sem que haja incidência de preclusão, em conformidade com o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em juízo de retratação, reformar a decisão de id. 83580411, e, por conseguinte, CONHECER do Agravo de Instrumento nº 8070806-69.2024.8.05.0000, apenas no tocante à rejeição das preliminares de prescrição, e MANTER o não conhecimento quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, o Agravo de Instrumento deverá prosseguir para regular processamento e julgamento pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, ficando sua análise restrita às questões meritórias relativas à prescrição (prescrição trienal da pretensão de indenização por danos ambientais e prescrição parcial do pedido de royalties). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070806-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA CINZA MINERACAO LTDA.
Advogado(s): ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
AGRAVADO: OLIVIA SIMONI OSMARIN
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO
VOTO