PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. BAIXO VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, manejada contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, III, e 1.010; Lei nº 6.830/1980. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno nº 0504746-94.2018.8.05.0004, em que figura como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado MC CONSTRUCOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504746-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MC CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissíveis razões genéricas ou dissociadas.
4. No caso, o recorrente apresentou argumentos que não enfrentam o fundamento da sentença, fundada no abandono da causa, limitando-se a discutir matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento da apelação.
5. A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC mostra-se adequada diante da inércia do exequente, mesmo após intimações para impulsionar o processo.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), ademais, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.
7. Recurso não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.508/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no RMS nº 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023; STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 97006801) que não conheceu do recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 101296258), alega o ente municipal, em síntese, a impossibilidade de lhe ser imputado abandono da causa, ao argumento de que teria cumprido o dever de indicar o endereço disponível do executado, bem como que, à luz da disciplina específica da Lei de Execução Fiscal, não seria cabível a extinção do feito. Obtempera, ainda, que a tese firmada no Recurso Especial nº 2.015.453/MG consagrou o entendimento de que, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, não se justifica o não conhecimento de recurso quando os fundamentos deduzidos permitem a exata compreensão da insurgência e viabilizam o exame da matéria devolvida. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão vergastada. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504746-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MC CONSTRUCOES LTDA.
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que não conheceu do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. No particular, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. Portanto, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da sua insurgência. A propósito, este é o posicionamento firme do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes abaixo: (grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 71.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No caso em exame, verifica-se que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, quando da interposição do recurso de apelação, uma vez que apresentou razões dissociadas dos fundamentos adotados na sentença impugnada, o que compromete o adequado efeito devolutivo da matéria a este Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, pretendia o ente agravante a reforma da sentença sob o argumento de que teria havido extinção da execução fiscal originária, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de endereço da parte executada, sustentando, para tanto, a desnecessidade de tal providência. Ocorre que a decisão recorrida não se amparou nesse fundamento. Na realidade, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa, evidenciado pela inércia do Município, mesmo após reiteradas intimações para promover o regular andamento do processo. Nesse contexto, constata-se que o Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a deduzir argumentação estranha ao decidido, o que evidencia a ausência de congruência recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. Outrossim, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência nem tampouco de economicidade. Saliente-se que não se extrai do julgado objurgado que a parte executada passa a ser isenta do pagamento de tributos em valores reputados baixos, porquanto o ente municipal poderá, v.g., protestar o título exequendo. Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, sobretudo quando a execução fiscal não se mostra eficaz, como na hipótese vertente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 2018, para cobrança de R$2.161,18, inferior ao montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de via satisfativa fazendária. Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem citação do executado, resta nítido o atendimento à jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicada à espécie, bem como à Resolução do CNJ. No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Por fim, vale reiterar que a execução fiscal não é a única alternativa para recuperar os créditos tributários de baixo valor, em situação de inadimplência, podendo a municipalidade se valer de soluções alternativas. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504746-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MC CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s):
VOTO