PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: AUGUSTA BRITO GOMES
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

PJ8

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR RITO ORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0000198-54.2014.8.05.0253, movido por Augusta Brito Gomes. A sentença, em liquidação por rito ordinário, reconheceu como líquida a obrigação do banco em razão de expurgos inflacionários do Plano Verão, condenando-o ao pagamento da quantia apresentada na memória de cálculo da exordial, além de honorários advocatícios e custas processuais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade e exatidão dos cálculos apresentados na fase de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tratou da recomposição de perdas inflacionárias incidentes sobre cadernetas de poupança em janeiro de 1989. Questiona-se a aplicação de juros e correção monetária, bem como alegado excesso de execução.

III. Razões de decidir

3. A sentença observou corretamente os parâmetros definidos na ACP e pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1314478/RS e REsp 1370899/SP).
4. A autora demonstrou sua condição de poupadora com extrato bancário que comprova a titularidade de conta ativa no período relevante, com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
5. A incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta, correção monetária integral baseada no IPC (42,72%) e juros moratórios desde a citação na ação coletiva estão em conformidade com os precedentes do STJ (AgRg no REsp 1521875/SP; AgRg no AREsp 658.885/MS).
6. Não há excesso de execução, tampouco duplicidade de índices, estando os cálculos dentro dos limites do título executivo.

7. A jurisprudência reconhece a legitimidade dos poupadores não associados ao IDEC para execução individual, com efeito erga omnes da sentença coletiva (Tema 499/STF e STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP).
8. Honorários advocatícios são devidos por se tratar de liquidação por procedimento comum com nítido cunho litigioso.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a execução individual de sentença coletiva proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9 ajuizada pelo IDEC, independentemente de filiação à entidade. 2. Os expurgos inflacionários do Plano Verão devem ser corrigidos pelo IPC em 42,72%, com juros remuneratórios até o encerramento da conta e juros moratórios a partir da citação na ação coletiva. 3. A liquidação com conteúdo litigioso admite fixação de honorários advocatícios."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000198-54.2014.8.05.0253, em que figuram como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A,  e, como Apelado, AUGUSTA BRITO GOMES. 



ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,   de  de 2025.


 

PRESIDENTE

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: AUGUSTA BRITO GOMES
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0000198-54.2014.8.05.0253, proposta por AUGUSTA BRITO GOMES, assim dispôs:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.

Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID.75975506)


Em suas razões recursais (ID. 75975514), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, vez que a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989, enseja, como consequência lógica, a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que não observar tal proporcionalidade implicaria em enriquecimento sem causa da parte exequente.


Impugna a fixação do termo inicial dos juros moratórios na citação da Ação Civil Pública, aduzindo que, por se tratar de processo autônomo, os juros deveriam incidir a partir da citação na presente ação individual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do Código Civil. 


Assevera ainda que a majoração dos juros para 1% ao mês após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 contraria o disposto no art. 2.035 do referido diploma legal, violando o ato jurídico perfeito, uma vez que à época da sentença coletiva vigorava o Código Civil de 1916.


Requer, ainda, que a correção monetária incida com base nos índices pactuados na relação contratual originária – isto é, os índices oficiais da caderneta de poupança –, e não pelo IPC, como estabelecido na sentença.


Postula o afastamento da incidência de juros remuneratórios, com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.384.142/DF (Tema 887), argumentando que a sentença exequenda não fixou expressamente tal verba, o que impede sua inclusão na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação imposta ao apelante, por total falta de amparo legal.


Instada a se manifestar, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 75975573.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: AUGUSTA BRITO GOMES
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0000198-54.2014.8.05.0253, proposta por AUGUSTA BRITO GOMES, assim dispôs:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.

Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID.75975506)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


A controvérsia gira em torno do cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que reconheceu o direito dos poupadores à recomposição de perdas decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no período do Plano Verão, em janeiro de 1989. 


A parte autora comprovou, por meio de extrato bancário e demais documentos acostados aos autos, que mantinha conta poupança ativa junto ao Banco do Brasil, com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, o que a insere no grupo de beneficiários da decisão coletiva. 


O recorrente, por sua vez, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução, afastada a aplicação de juros remuneratórios e de índices de correção monetária diversos dos pactuados, bem como revista a forma de incidência dos juros moratórios. 


Com efeito, a sentença recorrida observou os parâmetros fixados na sentença da ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9 e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, notadamente no REsp 1314478/RS e no REsp 1370899/SP, que consolidaram o entendimento de que os expurgos inflacionários devem ser calculados com base no saldo existente à época do plano econômico, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, correção monetária plena e juros moratórios a partir da citação na ação coletiva, passando para 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/1/2003).  


Portanto, a alegação de excesso de execução não prospera, pois os cálculos apresentados pela parte autora respeitam os limites do título executivo judicial, não havendo qualquer indício de duplicidade de índices ou enriquecimento sem causa. 


No que tange à atualização monetária vinculada ao Plano Verão (janeiro/1989), consabido que restou estabelecido, no Tema 302, do STJ, que é de 42,72%, patamar estipulado com base no IPC, índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).


Quanto aos juros moratórios, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade contratual reconhecida em ação coletiva, a mora se configura a partir da citação na ação originária, e não na ação individual de cumprimento, conforme decidido no REsp 1.370.899/SP.

Acerca do tema, segue aresto do STJ:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. […] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 – 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).


 Além disso, é entendimento jurisprudencial de que não há o que ser modificado na sentença, que fixou os juros moratórios no percentual de 0,5%, a partir da citação (art. 406 do CC/1916), até o início da vigência do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, quando, a partir daí, incidirão juros de 1% ao mês:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOSECONÔMICOS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS ATÉ O ENCERRAMENTO DAS CONTAS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Nmero do Processo: 0085823-80.2007.8.05.0001,Relator(a): AUGUSTO DELIMA BISPO,Publicado em: 11/11/2019 ).


No que tange aos juros remuneratórios, sua incidência decorre da própria natureza da caderneta de poupança, sendo devidos como forma de recomposição integral do saldo expurgado. Portanto, são devidos até a data de encerramento da conta poupança, sob pena de enriquecimento ilícito, segundo o entendimento do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).



Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 



Por fim, são devidos honorários sucumbenciais em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, com nítido caráter litigioso, como sucedeu no caso sob comento.


Eis o posicionamento jurisprudencial:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021);


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPERTINÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MEROS CÁLCULOS – VIABILIDADE – ÍNDICES DE CORREÇÃO DEFINIDOS PELO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA ACP – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DE 42,74% EM JANEIRO DE 1989 COM REFLEXO DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TABELA CGJ – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. No RE n. 632.212/SP, o Ministro Gilmar Mendes se retratou da deliberação que havia determinado a suspensão das execuções/liquidações individuais de sentença, por isso o e. STJ, por meio do ofício n. 192/2019, sugeriu o julgamento de recursos que tratam de expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que haja manifestação expressa da parte pela não adesão ao acordo homologado pelo e. STF. “A suspensão determinada no REsp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no REsp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal).” (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP). O e. STJ decidiu nos autos n. 1.391.198/RS, julgado sob a ótica do art. 543 do CPC/73, que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, têm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O julgamento proferido pelo STF sobre a limitação subjetiva da ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil (tema 499) não tem o condão de “rescindir” decisão com trânsito em julgado. A sentença proferida na ACP ajuizada pelo IDEC tem efeitos erga omnes e abrangência nacional, de modo que o autor tem a faculdade de ingressar com a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio. Em regra é necessária a liquidação de sentença proferida em sede de ação civil pública, a fim de se verificar a condição subjetiva do Exequente enquanto “credor” e as possíveis diferenças inflacionárias a que tem direito, sendo certo que o valor devido pode ser apurado por meros cálculos. Quando a liquidação assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Os juros de mora fluem da citação na ACP. Conforme entendimento pacificado no e. STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no anobase de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989. A atualização monetária para que seja plena, devem-se adotar índices que contenham em sua composição os expurgos inflacionários posteriores, tal como a tabela da CGJ, não expurgada. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Negritei. (20ª Câmara Cível do TJMG. Relatoria: Des. Manoel dos Reis Morais. Agravo de Instrumento nº 1.0194.14.008305-7/001. Data do Julgamento: 15/04/2020. Data da publicação: 17/04/2020).


Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator