PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060389-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA ROMILDA SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA APÓS BLOQUEIO E COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA ROMILDA SANTOS SILVA. A sentença reconheceu a inexistência das dívidas decorrentes de transações realizadas após bloqueio do cartão e comunicação de fraude, condenando o banco à restituição de R$ 13.479,99 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

Discute-se a legitimidade passiva do banco, a alegada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço após a ciência da fraude, com reflexos na condenação por danos materiais e morais e no valor dos honorários advocatícios.

 

III. Razões de decidir

A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por falhas decorrentes de fortuito interno.

Não restou comprovada culpa exclusiva da vítima, sendo irrelevante a entrega do cartão e senha em face da falha do banco em evitar transações após a comunicação formal da fraude.

A responsabilidade do banco consolidou-se na omissão frente ao bloqueio formal do cartão, permitindo novas transações que causaram prejuízo direto à autora.

Os danos materiais foram corretamente fixados em R$ 13.479,99, conforme os valores das transações indevidas, sendo inaplicável a restituição em dobro ante a ausência de má-fé.

O dano moral está configurado pela quebra da confiança, insegurança e endividamento injusto, especialmente considerando a idade avançada da vítima, sendo razoável a fixação de R$10.000,00.

Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação estão dentro dos limites legais e compatíveis com a complexidade e zelo do trabalho, não sendo possível majoração em sede recursal por já atingirem o teto legal.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude, mesmo perpetrada por terceiros, quando falha em impedir novas transações após ciência formal do evento."

"2. A comunicação tempestiva de fraude e o bloqueio de cartão bancário impõem ao banco o dever de evitar novas movimentações, sob pena de responsabilidade por dano material e moral."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ; Tema 479/STJ.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8060389-59.2021.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada MARIA ROMILDA SANTOS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060389-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA ROMILDA SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA ROMILDA SANTOS SILVA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos conta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: I) declarar a inexigibilidade da dívida decorrente das transações bancárias realizadas após o bloqueio do cartão e comunicação da fraude à instituição bancária, quais sejam: Transferência para REGINALDO F H E — R$ 799,99 e R$ 1.001,00, Saque no Shopping Avenida Taboão — R$ 600,00, Empréstimo — R$ 10.979,00 e Recarga Vivo Bahia — R$ 100,00; II) Condenar o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 13.479,99 (treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais noventa e nove centavos)  com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se com o termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação; III) Condenar o banco réu ao pagamento de compensação por dano moral à autora, que arbitro em 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor total da indenização acima estipulada. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.”  (ID 93799716) 

 

Irresignado com o decisum, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93799718) tempestivamente. Em suas razões recursais, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, insistindo na tese de culpa exclusiva da vítima/terceiro (fortuito externo), alegando que o uso do cartão e senha, mesmo que repassados sob ardil, afasta a responsabilidade do Banco. Reafirma que não houve falha em seus sistemas ou negligência e pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos materiais e morais, e, na remota hipótese de manutenção da condenação, a minoração dos danos morais para valor equânime e a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal de 10%.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 93799725), defendendo a manutenção da sentença em sua totalidade, com ênfase na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na aplicabilidade da teoria do risco e na configuração do fortuito interno, ressaltando o fato de que as transações foram creditadas mesmo após a inequívoca comunicação de fraude realizada pela cliente.

 

Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060389-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA ROMILDA SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE

 

O Banco do Brasil S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não concorreu para o evento danoso, uma vez que a fraude foi perpetrada por terceiros, classificando o evento como fortuito externo.

 

Contudo, tal prefacial não se sustenta no microssistema normativo de proteção ao consumidor e na moderna concepção da teoria do risco da atividade. As instituições financeiras, ao lucrarem com a prestação de serviços e a intermediação de recursos, respondem civilmente pelos danos originados por fraudes e delitos praticados por terceiros em suas operações. Esta modalidade de fraude, embora executada por estelionatários, depende intrinsecamente da falha nos sistemas de segurança e vigilância de guarda de dados da instituição bancária, sendo classificada pelo Superior Tribunal de Justiça como fortuito interno.

 

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever inibir que criminosos obtenham dados dos correntistas e utilizem os canais de comunicação institucional com sucesso em suas manobras ardilosas. Desse modo, o Banco do Brasil, como fornecedor integrante da cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos prejuízos causados aos seus clientes. A preliminar deve, assim, ser rejeitada integralmente.

 

DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO

 

No cerne do seu argumento recursal, o Banco do Brasil sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (CDC, Art. 14, § 3º, II), alegando que a consumidora agiu de forma negligente ao entregar seu cartão e fornecer sua senha. O Apelante insiste que a tecnologia chip e a obrigatoriedade da senha reforçariam a culpa da cliente.

 

Ainda que seja possível argumentar sobre um grau de ingenuidade da consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, a complexidade da fraude do “golpe do motoboy” minimiza a percepção de culpa exclusiva da vítima. Conforme a própria réplica da Apelada destacou, a eficácia do golpe decorre do prévio acesso dos fraudadores a informações sigilosas da cliente e de dados bancários que deveriam estar salvaguardados nos sistemas da instituição.

 

Ademais, e este é o ponto nodal que sustenta a manutenção da condenação, a responsabilidade do Banco se cristaliza na sua omissão após a ciência formal da fraude. A Apelada, em um ato de diligência e boa-fé, ligou para a central de atendimento e obteve o protocolo de bloqueio (nº 73106267) às 20h25 do dia 16/10/2020. Delineado este fato incontestável, o processamento e a efetivação das transações de vulto no dia 19/10/2020 – a saber, as duas transferências, o saque e o empréstimo de R$ 10.979,00 – revelam uma falha gravíssima e interna na prestação do serviço.

 

Empréstimos, especialmente de valores altos e realizados logo após a comunicação de clonagem/fraude, destoam do perfil usual do cliente e indicam a insuficiência dos mecanismos de controle e mitigação de risco do Banco, configurando indiscutível defeito do serviço e fortuito interno. O Banco, ciente da fraude, falhou em evitar transações posteriores, que causaram o dano material e moral objeto da condenação. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta e diretamente imputável ao fornecedor, conforme o Artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta diante da ineficácia do bloqueio e da facilitação da consumação do dano pela própria instituição.

 

DOS DANOS MATERIAIS - DO DEVER DE RESTITUIÇÃO

 

O Apelante busca o afastamento da condenação à restituição dos R$ 13.479,99 a título de danos materiais. Ante a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito do serviço, o dano material é o espelho exato do prejuízo financeiro causado pelas transações indevidamente processadas após a ciência da fraude e o pedido de bloqueio.

 

O montante de R$ 13.479,99 foi fixado na sentença, abrangendo as transferências, o saque e o empréstimo (CDC) formalizado e debitado na conta da Apelada, consolidando, assim, a extensão do dano a ser reparado, em conformidade com o Artigo 944 do Código Civil. A declaração de inexigibilidade das dívidas subjacentes a estas operações e a consequente ordem de repetição destes valores corrigem e restabelecem o equilíbrio patrimonial da consumidora.

 

No tocante à forma de restituição, a Apelada pleiteou a devolução em dobro, enquanto a sentença condenou apenas à restituição simples. A decisão de primeiro grau baseou-se na ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira no ato da cobrança forçada. Embora a conduta do Banco (permitir a transação após o bloqueio) revele negligência grave e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, a jurisprudência dominante não automática a repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) nos casos de fraude onde a irregularidade original foi induzida por terceiro, admitindo a restituição simples. Portanto, o montante já arbitrado pelo Juízo a quo, na forma simples, é suficiente e legal para a reparação do dano material, devendo o critério de cálculo e os termos iniciais (SELIC, data do desembolso e data da citação) serem mantidos conforme a bem lançada decisão singular.

 

DOS DANOS MORAIS - DA CONFIGURAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

O Apelante defende a inexistência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor não indenizável. Alternativamente, pleiteia a minoração do valor fixado em R$ 10.000,00.

 

O dano moral na presente hipótese não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. A Apelada, uma pessoa idosa e, por isso, presumivelmente mais vulnerável às práticas de engenharia social, foi vítima de um golpe que a descapitalizou e, o que é mais grave, a endividou através da contratação de um empréstimo considerável em seu nome, tudo isso perpetrado sob a inação do Banco após a comunicação imediata do ocorrido.

 

A quebra da segurança, a violação da confiança depositada na instituição financeira e as consequências do endividamento forçado (CDC, Art. 6º, VI) geram abalo psíquico, aflição e insegurança que extrapolam o limite da tolerância, configurando o dano moral in re ipsa.

 

A fixação da indenização por danos morais deve considerar a dupla finalidade da medida: a compensatória, para a vítima, e a pedagógica/punitiva, para o ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta negligente do Banco, o alto valor das transações fraudulentas permitidas (R$ 13.479,99) e a especial vulnerabilidade da vítima em razão de sua idade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Juízo de primeiro grau revela-se prudente, razoável e proporcional. Não é irrisório, a ponto de representar desprezo pela dor da vítima, nem excessivamente oneroso, a ponto de configurar enriquecimento sem causa. O quantum arbitrado deve ser mantido, inclusive quanto aos critérios de atualização legalmente impostos pela Lei n.º 14.905/2024, utilizando a Taxa SELIC.

 

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

 

Tendo sido mantida a sentença de procedência, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser preservada. O percentual de 20% sobre o valor da condenação total, arbitrado pelo Juízo de base (ID 93799716), encontra-se dentro do limite máximo previsto no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A simplicidade aparente da matéria de direito, confrontada com o alto zelo demonstrado pelo patrono da Apelada em todas as fases do processo, justifica a manutenção do percentual fixado, rechaçando-se o pleito de minoração formulado pelo Apelante.

 

Considerando o não provimento do apelo e o trabalho adicional realizado em sede recursal para as contrarrazões, em atenção ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, caberia a majoração da verba honorária. Contudo, dado que o patamar máximo de 20% já foi alcançado na instância inaugural, tal majoração resta prejudicada.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR