PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para assegurar o fornecimento do medicamento Omalizumabe, ao fundamento de que a decisão teria incorrido em omissão ao aplicar o Tema 793 do STF em detrimento dos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como por não determinar nova consulta ao NATJUS e a notificação da CONITEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos Temas 793, 6 e 1.234 do STF, à necessidade de consulta ao NATJUS e à notificação da CONITEC, ou se os embargos de declaração buscam apenas o reexame do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada foi clara, completa e coerente ao analisar todas as questões submetidas a julgamento. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa aos Temas 6 e 1.234 do STF, consignando que tais precedentes disciplinam critérios de direcionamento da obrigação e de ressarcimento entre os entes federativos, sem afastar a responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde, consagrada no Tema 793 do STF. 5. O medicamento Omalizumabe possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para tratamento de asma alérgica grave e sua utilização para urticária crônica espontânea possui respaldo regulatório e técnico, inexistindo fundamento para afastar a obrigação estatal de fornecimento. 6. Não há omissão quanto à necessidade de consulta ao NATJUS, pois os autos já continham parecer técnico favorável emitido na origem, corroborado por documentação médica suficiente, circunstância que atendeu à finalidade prevista no Tema 1.234 do STF e tornou desnecessária nova manifestação técnica. 7. A ausência de determinação de notificação da CONITEC não configura vício do acórdão, porquanto tal providência não constitui requisito de validade da decisão judicial, especialmente quando presentes registro sanitário na ANVISA, evidências científicas de eficácia e segurança, parecer favorável do NATJUS e demonstração da imprescindibilidade do tratamento. 8. As alegações veiculadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e traduzem pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8072499-88.2024.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado GUNTER SABOYA ALMEIDA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072499-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUNTER SABOYA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): VINY SABOYA DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 102584674) em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 101095744), que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por Gunter Saboya Almeida Costa, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando o fornecimento do medicamento Omalizumabe (150 mg/mL) para o tratamento de Urticária Crônica Espontânea. O acórdão embargado fundamentou a concessão da segurança nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, na responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde (Tema 793 do STF), na comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ (imprescindibilidade do medicamento, ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA) e na suficiência da prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante. O voto consignou, ainda, que os Temas 6 e 1.234 do STF não afastam a responsabilidade solidária, tratando apenas de direcionamento da obrigação e ressarcimento entre entes federativos, matéria de índole administrativa que não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao acesso imediato ao medicamento prescrito. Nas razões dos embargos de declaração, o Estado da Bahia aponta três omissões no acórdão. Em primeiro lugar, sustenta que o acórdão teria se omitido ao aplicar o Tema 793 do STF sem considerar que, a partir da edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e do julgamento do Tema 1.234 do STF, tal entendimento não se aplica às demandas de fornecimento de medicamentos, restringindo-se a insumos, exames e procedimentos. Em segundo lugar, alega omissão quanto à ausência de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sustentando que a decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem parecer do NATJUS violaria o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 1.234. Em terceiro lugar, aponta omissão quanto à necessidade de manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), argumentando que o Omalizumabe foi incorporado ao SUS apenas para asma alérgica grave, e não para urticária crônica, e que inexiste avaliação da CONITEC para essa condição clínica, o que impediria a concessão judicial sem respaldo técnico adequado. Requer o embargante, em síntese, o saneamento das omissões apontadas, com a determinação de envio de ofício ao NATJUS para emissão de parecer técnico e a notificação da CONITEC para análise técnico-científica da utilização do Omalizumabe para urticária crônica espontânea. Intimado para contrarrazões, o impetrante não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 106015696. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 25 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072499-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUNTER SABOYA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): VINY SABOYA DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O recurso de embargos de declaração, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimento judicial. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão relevante que demandava manifestação expressa do julgador, seja por força de pedido das partes, seja por dever de atuação ex officio. No caso concreto, contudo, inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), de modo que os embargos não merecem acolhimento. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 793 do STF (solidariedade dos entes federativos) em detrimento dos Temas 1.234 e 6 do STF, que, segundo sustenta, teriam superado o Tema 793 no que tange a demandas de fornecimento de medicamentos. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: “Quanto aos Temas 6 e 1.234 do STF, tais precedentes não afastam a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde. Tratam apenas do direcionamento da obrigação e de eventual ressarcimento entre os entes públicos, matéria de índole administrativa, que não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao acesso imediato ao medicamento prescrito, à luz do art. 196 da Constituição Federal”. Registre-se, ademais, que o medicamento Omalizumabe encontra-se incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para o tratamento de asma alérgica grave, estando, portanto, presente nas listas oficiais do SUS, o que afasta a alegação de que se trata de fármaco totalmente alheio ao sistema público de saúde. Não há, portanto, omissão. O acórdão reconheceu a responsabilidade solidária do Estado da Bahia, que é incontroversa e reiterada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os Temas 1.234 e 6 do STF, invocados pelo embargante, estabelecem critérios e requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mas não excluem a responsabilidade solidária dos entes federativos. Pelo contrário, o próprio Tema 1.234, ao disciplinar o ressarcimento entre os entes, pressupõe a existência dessa responsabilidade solidária, limitando-se a estabelecer regras de compensação financeira entre União, Estados e Municípios. Desse modo, a decisão embargada foi clara ao afirmar que a aplicação dos Temas 6 e 1.234 diz respeito precipuamente à fase de cumprimento da obrigação e ao eventual ressarcimento entre os entes federativos, e não à obrigação de fornecer o medicamento em si. Essa distinção é essencial e foi devidamente considerada no acórdão. O Estado da Bahia, ao integrar o polo passivo da demanda e ao ter a obrigação solidária de prestar assistência à saúde, não pode eximir-se do cumprimento imediato da ordem judicial sob o argumento de que o Tema 793 teria sido superado. O que os novos entendimentos do STF fizeram foi refinar os critérios de competência e custeio, não eliminar a solidariedade. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que o embargante pretende, em verdade, é o reexame do mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O embargante alega também que o acórdão teria sido omisso ao não determinar a prévia consulta ao NATJUS, contrariando o entendimento do Tema 1.234 do STF, que exigiria a oitiva do órgão técnico antes de qualquer decisão concessiva de medicamento não incorporado. Também aqui não há omissão. O acórdão considerou que o direito líquido e certo do impetrante estava suficientemente demonstrado pela prova pré-constituída, especialmente pelo relatório médico detalhado (ID 74014409, fls. 21/23) e pela prescrição médica (ID 74014411). Ressalte-se que, nos autos, já consta parecer técnico do NATJUS emitido em primeiro grau (Nota Técnica 249328, constante do ID 74014409), que concluiu pela existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do Omalizumabe para o caso em questão. Transcrevo trecho relevante do parecer: “CONSIDERANDO o diagnóstico de urticária crônica espontânea grave, conforme relatório médico acostado nos autos. CONSIDERANDO que o paciente fez uso de anti histamínicos em dose otimizada, quadruplicada, sem controle do quadro. CONSIDERANDO a evidência científica mais recente, em estudos clínicos independentes. CONCLUI SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de Omalizumabe para o caso em questão”. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não desconsiderou a necessidade de suporte técnico especializado. A consulta ao NATJUS já havia sido realizada na origem e foi favorável ao pleito. O acórdão, ao confirmar a liminar, amparou-se nesse parecer técnico, além dos demais documentos médicos dos autos. A exigência contida no Tema 1.234 do STF de consulta ao NATJUS ou a entes com expertise técnica não é um fim em si mesmo, mas um meio para assegurar que a decisão judicial seja informada por evidências científicas. Quando, como no caso concreto, já existe nos autos parecer do NATJUS favorável e a documentação médica é robusta e unívoca, não há nulidade nem omissão por não se ter determinado nova consulta. Ademais, o acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. A prova já existente era suficiente para formar a convicção do julgador. Determinar nova consulta ao NATJUS nesse contexto equivaleria a postergar indevidamente o provimento judicial, em prejuízo do direito à saúde do impetrante, que já vinha recebendo o medicamento por força da liminar. Portanto, não existe omissão. O acórdão apreciou a questão e concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes os requisitos para a concessão da segurança. Por fim, o embargante argumenta que o acórdão se omitiu ao não determinar a notificação da CONITEC para análise da incorporação do Omalizumabe para o tratamento de urticária crônica espontânea. Novamente, não se configura omissão. O acórdão tratou da matéria ao constatar que o medicamento Omalizumabe possui registro válido na ANVISA e está inserido na lista do SUS (fato incontroverso) e que os requisitos do Tema 106 do STJ foram atendidos, incluindo a demonstração de imprescindibilidade do medicamento por laudo médico fundamentado e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. A necessidade de notificação da CONITEC, prevista no Tema 6 do STF, é uma providência que cabe ao juízo da causa quando decide pela concessão judicial de medicamento não incorporado, mas não é condição de validade da decisão, nem configura omissão do acórdão que não a menciona expressamente, desde que a fundamentação adotada para conceder a segurança já seja completa e suficiente. O voto condutor afirmou expressamente que, não havendo nos autos comprovação de resistência injustificada do Estado no cumprimento da liminar, e estando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a segurança deveria ser concedida. A ausência de manifestação prévia da CONITEC não inviabiliza a concessão judicial quando, como aqui, o paciente já se encontra em tratamento com o medicamento (conforme sucessivos termos de recebimento juntados aos autos administrativos), a prescrição médica é fundamentada e as evidências científicas foram referendadas pelo NATJUS. Registre-se que o art. 19-T da Lei 8.080/1990 veda o pagamento ou reembolso de medicamento de uso não autorizado pela ANVISA, ressalvadas as hipóteses de recomendação pela CONITEC. O Omalizumabe, no entanto, possui registro na ANVISA e sua indicação para urticária crônica espontânea é aprovada pela agência, conforme consta da Nota Técnica CIMBAHIA nº 15/2019 (ID 74014410). Não se trata, portanto, de uso off label sem respaldo regulatório. A ausência de avaliação específica pela CONITEC para essa condição clínica não impede, por si só, a concessão judicial, desde que presentes evidências científicas de eficácia e segurança, o que foi demonstrado nos autos. Assim, o acórdão não padece de omissão também quanto a este ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, 25 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072499-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUNTER SABOYA ALMEIDA COSTA
Advogado(s): VINY SABOYA DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO