PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). FURTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES. CRIME CONSUMADO. PENA REDUZIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE, SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA E SUBSTITUIR POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I- Consta nos autos que no dia 03/04/2019, o ora recorrente foi flagranteado e constatada a ligação clandestina usada para abastecer seu estabelecimento comercial denominado bar “Night Club” situado no bairro Manoel Dantas Sobrinho de Jeremoabo. As subtrações dos volumes de água mediante fraude, durante os anos de 2016 a 2019, nas mesmas condições de tempo, lugar e execução. II- A ora apelante foi condenado pelo Juízo da Vara Crime de Jeremoabo a uma pena definitiva de 04 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP). III- Razões de apelo. Requer, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia material e por falta de condição para o exercício da ação penal. No mérito, pugna pela absolvição, com fulcro no art. 386, IV, V, VII, do CPP ou aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pela redução da pena ao mínimo legal. IV- Preliminares rejeitadas. A alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de justa causa ou ilegitimidade passiva, não tem respaldo, eis que a denúncia descreveu um fato típico e narrou suficientemente todas as circunstâncias fáticas que envolveram a prática do delito, não sendo, por conta disso, inepta, tampouco ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. V- Não há que se falar em absolvição, estando evidente a prática do delito previsto no art. art. 155, §4º, II, do CPP (furto qualificado mediante fraude), pois o ora recorrente realizava ligação irregular para que o hidrômetro não registrasse a quantidade de água consumida, em prejuízo a Embasa por aproximadamente 03 (três) anos, se tratando de um local comercial conhecido como “Night Club”. VI- É inteiramente desproporcional aplicar, in casu, o princípio da insignificância e extinguir a punibilidade do recorrente, haja vista o furto de água para estabelecimento comercial pelo período aproximado de 03 (três) anos. VII- Reduzida a pena basilar para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, vez que só foram justificadas a “culpabilidade” e os “antecedentes”, sendo a fundamentação relativa às “circunstâncias do delito”, inerente ao próprio tipo, vez que foi descrita a conduta de furto de água. Utilizo, portanto, do patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, sendo 09 (nove) meses para cada vetor negativo. VIII- Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP), devendo ser reduzida a pena para 02 (dois) e 11 (onze) meses de reclusão, tornando-a definitiva, vez que não foi aplicada a continuidade delitiva na r. sentença, tampouco houve reuso da acusação. IX- Parecer Ministerial pelo improvimento do apelo. X- Apelo conhecido, preliminar rejeitada e no mérito, provido parcialmente, reduzindo-se a pena definitiva para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo de Execução. Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal n° 0000318-66.2019.805.0142, da Comarca de Salvador, constituindo-se como apelante Rubenilson de Freitas Marques e como apelado o Ministério Público, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, . A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000318-66.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUBENILSON DE FREITAS MARQUES
Advogado(s): ICARO AMORIM FRANCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Rubenilson de Freitas Marques interpôs apelação criminal contra sentença (ID 65411544), proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Jeremoabo, que o condenou a uma pena definitiva de 04 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, do CP). Em razões de recurso, o apelante requer, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia material e por falta de condição para o exercício da ação penal. No mérito, pugna pela absolvição, com fulcro no art. 386, IV, V, VII, do CPP ou aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pela redução da pena ao mínimo legal (ID 65411556). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 65411560), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória in totum. Os autos foram encaminhados a este Tribunal, distribuídos para esta Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, vindo-me conclusos para relatar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (ID 66141949). É o relatório que submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 14 de agosto de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000318-66.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUBENILSON DE FREITAS MARQUES
Advogado(s): ICARO AMORIM FRANCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Consta nos autos que no dia 03/04/2019, o ora recorrente foi flagranteado e constatada a ligação clandestina usada para abastecer seu estabelecimento comercial denominado bar “Night Club” situado no bairro Manoel Dantas Sobrinho de Jeremoabo. As subtrações dos volumes de água mediante fraude, durante os anos de 2016 a 2019, nas mesmas condições de tempo, lugar e execução. O crime de furto qualificado pela fraude resta evidente, diante do arcabouço probatório carreado aos autos, não havendo como lograr êxito a tese de absolvição abordada pela defesa. A autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme auto de prisão em flagrante (ID 65411331 - fls. 04/48); ordem de serviço da Embasa para retirada de ligação clandestina (ID 65411331); relatório da polícia civil (ID 65411331 – fls. 51/53); bem como depoimentos testemunhais. Vejamos: “é gerente da Embasa de Jeremoabo. Receberam a denúncia que o réu utilizava a água por meio de ligação clandestina. Foi tentado contato, mas não conseguiam. O réu, toda vez que a Embasa cortava a ligação clandestina, ele refazia. Foram no local e o pegaram enchendo a piscina com água da ligação clandestina. Ele tem uma piscina no estabelecimento comercial. Ele não estava no local quando foram, inclusive com a polícia. As tentativas de negociação foram em vão. Ele religou clandestinamente por mais de 5 vezes. As notificações foram assinadas pela esposa dele, pois ele nunca estava presente. Foi registrado com fotos da piscina. Foi necessário tornar a conta inativa, ele ficou sem água. Já conhecia o réu, pois tiveram tentativas de negociação da dívida. O réu foi procurado pelo depoente no estabelecimento dele para negociar a dívida da ligação clandestina. Ele não foi a Embasa. O réu não estava no estabelecimento no momento da prisão, ele foi chamado para o bar no momento da prisão pelo policial civil que estava na diligência. Ele não foi encontrado fazendo a ligação clandestina. Já conheciam o local onde estava a ligação, por meio de cadastro do imóvel, sem necessidade de GPS.” (Depoimento da testemunha Cícero Damião Silva) “Lembra que foram no local do furto de água e já tinham funcionários da Embasa cavando uma rua de chão batido e tinha uma encanação que pertencia ao clube de propriedade do réu. Não sabe sobre valores. Já conhecia o réu, pois existia procedimento contra ele lá, mas não sabe o motivo. A notícia chegou até a delegacia, por meio de um funcionário da Embasa. Foi constatado presencialmente o desvio de água para propriedade do réu. Não sabe precisar quantas denúncias tiveram sobre o furto de água, pois não está na delegacia todos os dias(...)” (Depoimento do PC Kesley G. Santos) “lembra que no dia dos fatos, um funcionário informou na delegacia que no endereço do réu havia furto de água, no bairro Manuel Dantas Sobrinho. O depoente e o P.C Kesley foram para o local e constataram a ligação clandestina da água para a propriedade do réu (...)” (Depoimento do PC Josafá de Sousa da Silva) Logo, não há que se falar em absolvição, estando evidente a prática do delito previsto no art. art. 155, §4º, II, do CPP (furto qualificado mediante fraude), pois o ora recorrente realizava ligação irregular para que o hidrômetro não registrasse a quantidade de água consumida, em prejuízo a Embase por aproximadamente 03 (três) anos, se tratando de um local comercial conhecido como “Night Club”. No que tange ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, esse também não merece prosperar. Pois, este é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. É que a tipicidade material - a que lesiona efetivamente o bem jurídico protegido - não pode ser concebida unicamente sob o ângulo do desvalor do resultado em face do valor econômico afetado, mas há de ser sopesado também o desvalor da ação no contexto real dos fatos apurados. É inteiramente desproporcional aplicar, in casu, o princípio da insignificância e extinguir a punibilidade do recorrente, haja vista o furto de água para estabelecimento comercial pelo período aproximado de 03 (três) anos. No que pertine à dosimetria da reprimenda, essa também não carece de reforma, pois todos os elementos ou circunstâncias judiciais foram analisados de maneira justificada pelo douto Julgador, nos termos do art. 59, do CP, fixando a pena basilar em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante da negativação da culpabilidade (“anormal à espécie, vez que por quatro vezes insistiu em repetir a conduta criminosa, refazendo a ligação clandestina”); antecedentes (“pois já foi definitivamente condenado” – ID 65411543); circunstâncias (“são desfavoráveis, pois mantinha o estabelecimento Night Club com a água furtada da empresa Embasa”). Deve, portanto, ser reduzida a pena basilar para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, vez que só foram justificadas a “culpabilidade” e os “antecedentes”, sendo a fundamentação relativa às “circunstâncias do delito”, inerente ao próprio tipo, vez que foi descrita a conduta de furto de água. Utilizo, portanto, do patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, sendo 09 (nove) meses para cada vetor negativo. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP), devendo ser reduzida a pena para 02 (dois) e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, não foi sopesada pelo Juízo a quo a continuidade delitiva, bem como não houve recurso da acusação, restando a pena definitiva fixa em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP. Substituo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, com amparo no art. 44, §2º, do CP. Diante do exposto, voto pelo conhecimento, rejeição da preliminar e provimento parcial do apelo, reduzindo-se a pena definitiva para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo de Execução. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000318-66.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUBENILSON DE FREITAS MARQUES
Advogado(s): ICARO AMORIM FRANCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO