PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113792-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulado em face de empresa de telefonia, em razão de suposta inclusão indevida de débito em plataforma de negociação digital.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prova suficiente da relação jurídica e da legitimidade do débito, de modo a afastar o pedido de indenização por dano moral decorrente de inclusão em plataforma digital de cobrança.

III. Razões de decidir

3. A empresa apelada apresentou elementos suficientes à demonstração da contratação e da legitimidade do débito, consistentes em telas sistêmicas vinculadas ao CPF do Apelante, histórico de pagamentos realizados entre 2018 e 2021, e faturas endereçadas ao mesmo domicílio por ele declarado na petição inicial.

4. A negativa genérica do Apelante quanto à origem do débito, sem impugnação específica dos pagamentos anteriores e das faturas juntadas aos autos, não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido pela Apelada.

5. A jurisprudência admite a utilização de telas sistêmicas e faturas como meio idôneo de prova nas relações de consumo, especialmente quando corroboradas por outros elementos, como no caso dos autos.

6. A disponibilização de débito legítimo para negociação em plataforma de acesso restrito, sem inscrição em cadastros públicos restritivos de crédito, configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. É válida a utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio de prova da contratação em relações de consumo, quando corroboradas por outros elementos constantes dos autos; 2. A disponibilização de débito legítimo para negociação em plataforma de acesso restrito não extrapola os limites do exercício regular do direito de cobrança do credor, não configurando o ato ilícito."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; CC, arts. 186 e 188, I; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50005900620238130079, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 27/08/2024.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113792-35.2024.8.05.0001, sendo Apelante Valdir Santos Souza e Apelada Telefônica Brasil S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113792-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valdir Santos Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Telefônica Brasil S/A.

Adoto o relatório da sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, id 548783506, o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência do débito cobrado, alegando que a Apelada não comprovou a existência da relação contratual, tendo apresentado apenas telas sistêmicas que seriam produzidas unilateralmente e, por isso, insuficientes para demonstrar a contratação.

Afirma que os documentos juntados pela Apelada correspondem apenas a registros iniciais de interesse em contratar, sem demonstrar que a contratação efetivamente se concretizou, e que o débito objeto da lide não foi alcançado por meio de prova idônea.

Alega que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome constitui modalidade de negativação de crédito por vias oblíquas, inviabilizando o acesso ao crédito e caracterizando dano moral indenizável, independentemente de inscrição formal em cadastro restritivo.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome e do sistema interno da Apelada, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com inversão do ônus de sucumbência.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 561273035, requerendo a manutenção integral da sentença.

Sustenta que se desincumbiu adequadamente do ônus probatório ao apresentar telas sistêmicas, histórico de faturamento e comprovação de pagamentos realizados pelo próprio Apelante, todos vinculados ao seu CPF e endereçados ao mesmo domicílio por ele declarado na petição inicial.

Requer, ainda, a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113792-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório apresentado pela empresa ré para demonstrar a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade do débito.

Frise-se, por oportuno, que não se trata, na espécie, de hipótese de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP), o qual trata da possibilidade de cobrança extrajudicial e da exposição, em plataformas digitais, de dívida já prescrita.

No caso, a controvérsia não diz respeito à prescrição do débito ou à legalidade de sua veiculação em ambiente de renegociação, mas sim à própria existência da relação jurídica entre as partes. Trata-se, portanto, de questão fático-probatória individualizada, não abrangida pelo escopo do referido tema repetitivo, razão pela qual não se impõe o sobrestamento do feito.

Pois bem.

O Autor, ora Apelante, sustenta que a Apelada falhou em seu ônus probatório ao não apresentar contrato devidamente assinado, limitando-se a juntar telas de seus sistemas internos, as quais seriam provas unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação.

Na situação dos autos, a empresa apelada apresentou, em sua contestação (id 505368829), telas de seus sistemas que indicam a habilitação da linha telefônica (71) 99961-8748 em 18/12/2018, no pacote Vivo Controle, vinculada ao CPF do Apelante.

Além disso, acostou histórico de faturamento com doze pagamentos realizados pelo Apelante entre os anos de 2018 e 2021, bem como as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2021, cujos valores correspondem exatamente ao débito inscrito na plataforma (ids 505368829, 505368830).

Elemento de especial relevo é o fato de que as faturas eram endereçadas à Travessa Jenipapeiro, nº 225, Plataforma, Salvador/BA, exatamente o domicílio declarado pelo próprio Apelante na sua petição inicial.

Ademais, quando instado a se manifestar em réplica, o Apelante não impugnou de forma específica esses pagamentos. Limitou-se a arguir, de forma genérica e abstrata, que telas sistêmicas são unilaterais e manipuláveis, sem refutar a ocorrência de faturas pagas em seu nome ao longo de anos.

Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio de prova, especialmente quando corroboradas por outros elementos, como ocorreu neste caso concreto.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Veja-se, a propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)” (destaque aposto)

Dessa forma, a conduta da Apelada, ao disponibilizar o débito legítimo para negociação em plataforma de acesso restrito, sem promover negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não extrapolou os limites do exercício regular de seu direito de cobrança, não configurando o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil ou a falha na prestação do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos ao advogado da parte ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator