PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037772-03.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, BRUNO CAPELINI DE LIMA, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS | ||
| APELADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros | ||
| Advogado(s):BRUNO CAPELINI DE LIMA, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a verba sucumbencial com base no valor da condenação, consistente numa obrigação de fazer.
II. Questão em discussão
2. Verificar a ocorrência do suposto vício de contradição quanto à fixação da dos honorários advocatícios, à vista de que a demanda foi apenas cominatória, inexistindo condenação em pecúnia.
III. Razões de decidir
3. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que a verba sucumbencial depende da observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que impõe percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
4. O proveito econômico corresponde ao valor do bem da vida obtido pela demandante, podendo compreender obrigação de fazer de conteúdo patrimonial aferível, como o custeio de tratamento médico deferido em sentença, ainda que adimplido administrativamente.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037772-03.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e como embargada UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037772-03.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, BRUNO CAPELINI DE LIMA, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS | |
| APELADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros | |
| Advogado(s): BRUNO CAPELINI DE LIMA, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Wedja Souza dos Santos em face do acórdão ID 94989543 que negou provimento ao recurso da seguradora e deu parcial provimento ao recurso autoral para, reformando a sentença, arbitrar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a cargo do réu.
Alega, em síntese, contradição do aresto pois “pois não foi pedido nenhuma forma de indenização, sendo os honorários de sucumbência que reza 85, §2ª do CPC no caso em específico de tratamento de saúde valor econômico do tratamento, no qual é necessário juntar as notas fiscais pagas, de obrigação da ré.”
Pugna, então, pelo provimento do recurso a fim de que sejam supridos os vícios apontados, adequando-se a verba sucumbencial do causídico.
Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 96472323.
Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037772-03.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA WEDJA SOUZA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, BRUNO CAPELINI DE LIMA, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS | ||
| APELADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO CAPELINI DE LIMA, BARBARA BOWONIUK WIEGAND, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, EDUARDO BATISTEL RAMOS, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, de modo que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
No caso, não há defeito a ser sanado pois a fixação dos honorários sucumbenciais depende de prévia avaliação dos requisitos legais insculpidos no art. 85, §2º, CPC, segundo o qual “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Por proveito econômico entende-se como “valor do bem pretendido pelo demandante”, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Em outras palavras, o proveito econômico será o estipulado na sentença ou acórdão em razão da expressão financeira do êxito ou insucesso da demanda, ou a expressão econômica do bem da vida pleiteado em juízo.
No caso dos autos, a condenação cingiu-se em uma obrigação de fazer, de modo que o encargo advindo da sentença, apesar de adimplido administrativamente, insere-se na condenação pois refere-se ao mérito principal da causa.
Nesse sentido, não há como se olvidar que o valor da terapêutica deferida, por representar proveito econômico, compõe a base de cálculo do montante a ser apurado a título de honorários advocatícios.
É o como vem se posicionando a Corte Cidadã. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.
2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
3. Embargos de divergência providos.
(EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE FATO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1(...) 6. Os honorários de advogado, em ação de natureza condenatória, devem ser estabelecidos em percentual a ser calculado com base no art. 20, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor total da condenação. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 424.813/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014)
Por via de consequência, o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa somente se admite nas hipóteses estritamente delineadas no § 8º do art. 85 do CPC e, conforme tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.076, não se permite a sua utilização quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados.
Nessas circunstâncias, não é possível colher o vício veiculado, inviabilizando, pois, o provimento deste recurso horizontal.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data do sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator