PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por empresa contratada em certame licitatório contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo. A parte autora buscava anular penalidades aplicadas no Processo Administrativo nº 012/2021, em razão de alegado descumprimento do Edital de Tomada de Preços nº 006/2021, alegando desproporcionalidade das sanções e ausência de análise de justificativa apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de resposta da Administração à justificativa para o atraso na assinatura contratual; e (ii) saber se houve omissão na análise do princípio da proporcionalidade na aplicação das penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, inclusive quanto à validade do procedimento administrativo sancionador. O acórdão concluiu que houve respeito ao contraditório, ampla defesa e que as sanções aplicadas encontravam respaldo no edital e na Lei nº 8.666/1993. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado aprecia de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia. 2. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos com intuito de rediscutir matéria já decidida configuram caráter protelatório, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000375-64.2022.8.05.0134, nos quais figuram como Embargante BRUMADENSE CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME, e Embargado MUNICÍPIO DE ITUAÇU. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-64.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUMADENSE CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BRUMADENSE CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA-ME, em face do acórdão proferido nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida contra o MUNICÍPIO DE ITUAÇU. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação com o objetivo de anular as penalidades impostas no bojo do Processo Administrativo nº 012/2021, em razão de suposto descumprimento das cláusulas do Edital de Tomada de Preços nº 006/2021. Alegou que não houve recusa em assinar o contrato, mas atraso justificado, com apresentação de justificativa no dia 01/09/2021, um dia após a convocação formal. Afirmou que não houve resposta da Administração à justificativa apresentada, tendo sido instaurado de forma abrupta o procedimento administrativo em 10/09/2021. Sustentou ainda que as penalidades aplicadas (multa no valor de R$ 153.044,70 e suspensão de contratar com a Administração) foram desproporcionais, uma vez que não havia previsão editalícia para penalidade decorrente de atraso na assinatura do contrato. Irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, a parte autora interpôs apelação, reiterando que não houve justa causa para a imposição das sanções e que a Administração Pública agiu com abuso de poder. Invocou, entre outros, os artigos 81 e 87 da Lei nº 8.666/93 e o art. 48 da Lei nº 9.784/99. Alegou que a justificativa apresentada não foi objeto de apreciação formal e que a Administração teria induzido a empresa à crença de que a justificativa havia sido tacitamente aceita. Argumentou, ainda, que a pena imposta é ilegal por ausência de fundamentação adequada e desproporcionalidade em relação ao suposto descumprimento. A Segunda Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência (ID. 83777288). Contra o referido acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 84714143), aduzindo omissão quanto a dois pontos relevantes: a ausência de manifestação da Administração quanto à justificativa apresentada para o atraso na assinatura do contrato e a ausência de análise do princípio da proporcionalidade na aplicação das penalidades. Alegou que tais omissões configuram violação ao artigo 489, §1º, do CPC, e ao dever de motivação das decisões administrativas, previsto no artigo 48 da Lei nº 9.784/99. Ressaltou que a omissão administrativa teria gerado a falsa expectativa de aceitação da justificativa apresentada, criando insegurança jurídica, especialmente considerando que a empresa só teve ciência da abertura do procedimento sancionador após quase dois meses. Requereu o suprimento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, entre eles os artigos 3º, 40, III, 58, IV, 81 e 87 da Lei nº 8.666/93 e o artigo 48 da Lei nº 9.784/99. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 86594676). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-64.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUMADENSE CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: “A partir da análise acurada do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a empresa recorrente sagrou-se vencedora do certame licitatório identificado sob o n.º 137/2021, na modalidade de Tomada de Preços n.º 006/2021 (ID. 61948928), cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada para a execução de obras de recuperação de estradas vicinais situadas no Município de Ituaçu. Com a homologação do resultado, a licitante vencedora foi regularmente convocada para assinar o contrato em 31/08/2021, e apresentou resposta apenas no dia seguinte (01/09/2021), comunicando sua impossibilidade, ainda que justificadamente, sem posterior assinatura do contrato até a data-limite (ID. 61948930). O edital que regeu o certame, especificamente em seu item 27.1.2 (ID. 61948928, p. 28), estipulava de forma expressa a possibilidade de imposição de penalidades administrativas à empresa adjudicatária que deixasse de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações pactuadas. Entre as sanções previstas, constam: advertência, aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, bem como a suspensão temporária do direito de participar de novas licitações e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de dois anos. Verifica-se, ainda, que o devido processo legal foi observado no âmbito do Processo Administrativo instaurado, com a abertura do procedimento administrativo n.º 12/2021, onde foi precedida por notificação e oportunizou-se à empresa recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula formal. No entanto, a contratada apresentou justificativas para a ausência de celebração do contrato, alegando que, em virtude da suposta morosidade no trâmite do certame, os equipamentos necessários à execução do objeto licitado estariam sendo utilizados em outro contrato vigente da empresa (ID. 61948931). Contudo, essa alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. A ata da sessão de julgamento foi lavrada em 25 de agosto de 2021, sendo publicada na mesma data (ID. 232786232), e a notificação para a assinatura do contrato foi emitida em 31 de agosto de 2021 (ID. 232786234). Assim sendo, não se verifica qualquer atraso relevante por parte da Administração no tocante à condução do procedimento licitatório. Diante da não formalização contratual e do consequente descumprimento das obrigações assumidas pela licitante vencedora, foi deflagrado o já citado Processo Administrativo n.º 12/2021, o qual culminou na aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Ademais, consta expressamente no item 27.1.2 do edital de licitação (Tomada de Preços n.º 006/2021) a possibilidade de aplicação das sanções de advertência, multa de até 20% sobre o valor homologado e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por até dois anos, para hipóteses de inexecução total ou parcial.” Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-64.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUMADENSE CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
VOTO