PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034367-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CLARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e pedido de restituição em dobro, proposta contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há relação de consumo entre as partes, de modo a justificar a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda em que se discutem descontos não autorizados realizados por associação civil sem fins lucrativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência reconhece que entidades associativas que oferecem serviços mediante remuneração, ainda que não possuam fins lucrativos, se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do CDC, atraindo a aplicação da legislação consumerista.

  2. Os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário do agravante, que se apresenta como consumidor por equiparação, dada a sua vulnerabilidade diante da associação.

  3. A existência de oferta de serviços pela AAPEN em seu website reforça o caráter de fornecimento de serviços no mercado de consumo, conforme §2º do art. 3º do CDC.

  4. Precedentes do TJ-BA admitem a competência das Varas de Relações de Consumo em situações análogas, nas quais se discute a legalidade de descontos realizados por associações sem adesão comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura relação de consumo, justificando a competência da Vara de Relações de Consumo para o julgamento da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e §2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80594865620238050000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80427156620248050000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034367-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDIONOR CLARO DE OLIVEIRA e como agravada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034367-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CLARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudionor Claro de Oliveira contra a decisão interlocutória (ID 502714731), proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de restituição em dobro, proposta em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, que declinou da competência em favor de uma das varas de competência cível e comercial.


O autor sustenta, em preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em razão de ser pensionista do INSS e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, reiterando a declaração de pobreza já constante nos autos.


No mérito, argumenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que a entidade agravada oferece serviços mediante remuneração, o que configuraria relação de consumo. Alega que a associação ré disponibiliza aos seus associados serviços como assistência jurídica, convênios e cursos, sendo, portanto, enquadrável como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Defende que, ao receber contraprestação pecuniária, a entidade assume posição equiparável à de prestadora de serviços, e seus membros, ao se associarem para usufruir tais serviços, são destinatários finais, atraindo a incidência das normas consumeristas.


Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento da demanda originária, com o consequente prosseguimento do feito naquela unidade judiciária especializada.


Sem contrarrazões, eis que não citado o agravado.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034367-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR CLARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudionor Claro de Oliveira contra a decisão interlocutória (ID 502714731), proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de restituição em dobro, proposta em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, que declinou da competência em favor de uma das varas de competência cível e comercial.



Pretende o agravante que seja provido o recurso para reformar a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível, em virtude de a relação jurídica entre as partes não possuir natureza consumerista.



O caso em tela trata de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória, na qual a autora alega que, embora não tenha celebrado relação jurídica com Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. AAPEN ”.



Conforme estabelece o art. 3º, caput, do CDC, considera-se fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".



Complementando essa definição, o §2º do mesmo dispositivo preconiza que serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".



Observa-se, inclusive, que o Agravante noticiou que o website da referida associação oferecia, como contrapartida, para os associados a prestação de diversos serviços, atraindo assim a aplicação da legislação consumerista.



Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2 . O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4 . Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o § 5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5 . Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80594865620238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)



COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE . EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 07ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 07ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital. 2. O Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”. Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência . Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4 . Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a Agravada constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80427156620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)



No caso dos autos, verifica-se que a discussão principal envolve descontos realizados no benefício previdenciário do Agravante, supostamente não autorizados, a título de contribuição associativa. Esta situação se amolda ao conceito de consumidor por equiparação.



Assim, a circunstância de a Agravada ter sido constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos não a exime da qualificação como fornecedora de serviços, uma vez que o enquadramento se dá por critérios objetivos relacionados à atividade desenvolvida no mercado de consumo.



Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca da capital para processar e julgar o feito.





Data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora