PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002599-11.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AULENICE MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): TALITA ROCHA DE SOUZA, FELIPE SOUZA FARAO, ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS
APELADO: PIETRO OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO e outros (3)
Advogado(s):ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS, ALESSANDRO DA MATA SILVA, TALITA ROCHA DE SOUZA, FELIPE SOUZA FARAO

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ASSENTAMENTO RURAL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. NEGÓCIO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aulenice Maria de Jesus e Pietro Oliveira da Silva Azevedo contra sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o réu, referente à alienação de imóvel objeto de contrato de assentamento rural, com cláusula de inalienabilidade. A sentença determinou a devolução dos valores pagos ao comprador, responsabilizando a autora, e não suas filhas, pelo ressarcimento, ante a ausência de comprovação de recebimento direto por elas.

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a responsabilidade pela devolução dos valores pagos no negócio jurídico nulo, considerando se recai sobre a autora ou suas filhas, e (ii) a validade da alienação do imóvel diante da cláusula de inalienabilidade prevista em contrato de assentamento rural. Além disso, analisa-se o pedido de indenização por danos morais e litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

O contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre a autora e o réu, não havendo comprovação de que as filhas tenham recebido diretamente os valores. Assim, persiste a responsabilidade da vendedora pela devolução, conforme disposto no art. 182 do Código Civil.

A cláusula de inalienabilidade do contrato de assentamento rural possui caráter de ordem pública, sendo vedada a alienação da área antes do decurso do prazo estabelecido, razão pela qual o negócio jurídico foi corretamente declarado nulo.

Não há configuração de litigância de má-fé ou ato ilícito que justifique indenização por danos morais ao adquirente, pois o simples exercício do direito de ação não caracteriza abuso ou dolo processual.

A nulidade do contrato impede a procedência da reconvenção quanto ao reconhecimento de posse e propriedade.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares afastadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos em negócio jurídico nulo recai sobre o vendedor, ainda que o montante tenha sido destinado a terceiros.

2. A cláusula de inalienabilidade prevista em contrato de assentamento rural, por ser matéria de ordem pública, não pode ser afastada pela alegação de consolidação da posse ou boa-fé do adquirente.

3. O exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou gera direito a indenização por danos morais.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 182; Código de Processo Civil, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL: 00088660620178160058 Campo Mourão, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 17/04/2023, 20ª Câmara Cível. TJPR, APL: 00042062020188160159 São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. Lilian Romero, j. 22/02/2023, 6ª Câmara Cível. TJMG, AC: 10024122881543001 Belo Horizonte, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 16/11/2017, 17ª Câmara Cível. TJMG, Apelação Cível: 50072109520208130707, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 27/02/2024, 18ª Câmara Cível. TJSP, Apelação Cível: 1005579-52.2022.8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 04/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado. TJPR, Apelações Cíveis: 00244064720228160017 Maringá, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14/09/2024, 19ª Câmara Cível.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002599-11.2020.8.05.0274, em que figuram como parte recorrente AULENICE MARIA DE JESUS e parte recorrida PIETRO OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO, ROSÂNGELA MARIA DE JESUS e ELISÂNGELA MARIA DE JESUS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002599-11.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AULENICE MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): TALITA ROCHA DE SOUZA, FELIPE SOUZA FARAO, ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS
APELADO: PIETRO OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO e outros (3)
Advogado(s): ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS, ALESSANDRO DA MATA SILVA, TALITA ROCHA DE SOUZA, FELIPE SOUZA FARAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 62722638) proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) Diante da nulidade do negócio jurídico, a reconvenção formulada pelo demandado Pietro restou prejudicada.

Ante o exposto, declaro a nulidade do negócio jurídico firmado entre a autora e o réu Pietro, relativo ao imóvel individualizado na inicial. Com isso, a posse do bem deve retornar à autora e esta deve devolver a quantia paga pelo demandado Pietro, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante do reconhecimento de ofício da nulidade do negócio jurídico, não há que se falar em honorários de sucumbência. Custas em 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

P.R.I.

A autora da ação opôs recurso de embargos de declaração (ID 62722644) em face da decisão, alegando suposta contradição ao ter declarado a nulidade do negócio e que a quantia investida deveria ser devolvida ao adquirente, mas não ter determinado a devolução da quantia recebida por suas filhas, ora Recorridas, os quais foram, no entanto, negado provimento (ID 62722646).

Ainda irresignada, ela interpôs o presente recurso de apelação (ID 62722652) reiterando os termos do recurso anterior e defendendo que sejam condenadas as apeladas Rosana Ângela Maria de Jesus e Elisângela Maria de Jesus à devolução dos valores recebidos pela venda do imóvel ao Sr. Pietro Oliveira da Silva Azevedo, um dos Requeridos na demanda.

Destacou que adquiriu, em 1997, uma área de 6,25 (seis unidades e vinte e cinco décimo) hectares na Fazenda Bela Vista da Serra, localizada no Município de Salvador, formalizando a posse em 2010 mediante Contrato de Assentamento Rural. No ano de 2018, teria cedido verbalmente 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) às suas filhas,  como adiantamento de herança. Posteriormente, foi induzida a assinar um contrato de compra e venda da área para o Sr. Pietro Oliveira da Silva Azevedo, sob a falsa premissa de estar apenas formalizando a doação às filhas. A apelante reitera que desconhecia que a área vendida seria de 16.900 m² (dezesseis mil e novecentos metros quadrados), e não os 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) originalmente acordados, além de alegar que não recebeu qualquer valor pela venda.

Pugna, dessa forma, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar as apeladas a devolução do valor pago pelo Recorrido e recebido por elas.

Em suas contrarrazões (ID 62722659), as Recorridas suscitam, preliminarmente a irregularidade da representação processual da Apelante, porquanto o substabelecimento apresentado nos autos é apócrifo. No mérito, alegam que a sentença recorrida acertadamente as excluiu da condenação, argumentando que não participaram das negociações, sendo apenas coadjuvantes, e que todo o processo de alienação foi conduzido diretamente entre a autora e o réu. Sustentam que as provas demonstram que a venda foi realizada diretamente por sua genitora, que teve plena ciência da metragem da área e que os valores recebidos foram utilizados conforme a vontade da Recorrente, inclusive para aquisição de imóvel urbano em benefício próprio.

O Adquirente-Demandado igualmente se manifestou sobre o recurso (ID 62722666) alegando que o negócio jurídico foi celebrado diretamente com a autora, que estava plenamente ciente das condições do contrato e da área vendida. Aponta que a apelante manifestou, em diversas ocasiões, seu interesse em vender o terreno e que a venda foi concretizada com pleno conhecimento e consentimento da autora. Argumenta, ainda, que o valor foi integralmente pago e destinado à autora, razão pela qual o Apelo não deve ser provido.

Na mesma oportunidade, interpõe também recurso de apelação (ID 62722667), aduzindo que a decisão incorreu em julgamento extra petita, ao declarar a nulidade do negócio jurídico com base na cláusula de inalienabilidade do contrato de assentamento rural, o que não teria sido pedido na exordial. No mérito, defende a legalidade da alienação da parcela do imóvel e requerendo o reconhecimento da posse e propriedade do imóvel rural objeto da lide, localizado no Projeto Casulo, medindo 16.900 m² (dezesseis mil e novecentos metros quadrados). Sustenta que a compra foi realizada de boa-fé e que o imóvel é sua legítima propriedade, uma vez que pagou o valor acordado e tomou posse do bem.

Ademais, postula indenização por danos morais, alegando que sofreu constrangimento em virtude das acusações feitas pela autora, que, segundo ele, tentou obter vantagem indevida ao alegar fraude na venda. Argumenta que as acusações infundadas trouxeram abalo à sua honra e integridade, sendo necessário o ressarcimento pelo dano moral sofrido.

Requer também a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria tentado subornar uma testemunha (Sr. Valdeci) para que confirmasse a sua versão dos fatos em juízo, o que teria caracterizado o crime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no artigo 343 do Código Penal. Diante disso, pede que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para a apuração dos fatos.

Já nas contrarrazões da Autora da ação-Recorrida (ID 62722667) sustenta, preliminarmente, que não houve nulidade da decisão, uma vez que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por parte do juízo de primeiro grau decorreu da apreciação de matéria de ordem pública, relacionada à cláusula de inalienabilidade prevista no contrato de assentamento rural celebrado com o Município de Vitória da Conquista, o qual estabelecia um prazo de 15 anos de inalienabilidade. Portanto, não houve julgamento extra petita.

No mérito, a autora argumenta que a sentença proferida está correta ao declarar a nulidade do negócio jurídico, pois a venda ocorreu durante o período em que a alienação era vedada pelo contrato de assentamento. Afirma que o projeto casulo é uma área pública, e que a transferência de domínio só seria possível após o decurso do prazo estabelecido, o que não ocorreu no presente caso.

A apelada também refuta as alegações de que a venda foi realizada diretamente por ela, esclarecendo que os valores da transação foram recebidos por suas filhas Rosana Ângela Maria de Jesus e Elisangela Maria de Jesus, fato que foi reconhecido pelas próprias durante o processo. Por conseguinte, pleiteia que a responsabilidade pela devolução dos valores recaia sobre as filhas, e não sobre si. Por fim, impugna o pedido de reconvenção apresentado pelo apelante, argumentando que não há interesse processual no reconhecimento de posse ou de propriedade, pois a nulidade do contrato já foi declarada judicialmente. Também se manifesta contra o pedido de indenização por danos morais, sustentando que o exercício do direito de ação não constitui ato ilícito e que não há provas de que tenha subornado testemunhas ou agido de má-fé durante o processo.

Remetidos os autos a esta instancia recursal, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais do Adquirente-Demandado (ID 77336790), oportunidade em que também fora certificado que a autora da ação deixou o prazo para se manifestar sobre a preliminar de irregularidade de representação processual sem qualquer resposta (ID 77489215).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 26 de maio de 2025.


          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002599-11.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AULENICE MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): TALITA ROCHA DE SOUZA, FELIPE SOUZA FARAO, ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS
APELADO: PIETRO OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO e outros (3)
Advogado(s): ANNA CAROLINA GONCALVES DE JESUS, ALESSANDRO DA MATA SILVA, TALITA ROCHA DE SOUZA, FELIPE SOUZA FARAO

 

VOTO

Inicialmente, ambos os recursos manifestam-se como próprios e tempestivos, tendo seus preparos sido dispensados por força da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo (ID 62720711) e por este órgão ad quem (ID 77336790). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sobre as preliminares suscitadas, vejamos.

Alegam as filhas da autora da ação que “o causídico subscritor da peça recursal não está regularmente investido de poderes para representar a Sra. Aulenice Maria de Jesus, pois o substabelecimento apresentado nos autos (Id. 432166933) não está subscrito pela advogada substabelecente e seu nome não consta na procuração apresentada no documento de Id. 407962957” (ID 62722659), ou seja, que o advogado Felipe Souza Faraó, subscritor da peça recursal, não possui procuração nos autos para atuar em nome da autora Aulenice Maria de Jesus.

Contudo, verifica-se que, embora o referido advogado não conste expressamente na procuração assinada pela parte autora, conforme instrumento de mandato de ID 62722621 em que constituiu a advogada Talita Rocha de Souza, extrai-se dos autos que, antes do momento de sua interposição, ela substabeleceu com reserva de iguais poderes o outro advogado (ID 62722645).

Não assiste razão às suscitantes quando falam que “o substabelecimento apresentado nos autos (Id. 432166933) não está subscrito pela advogada substabelecente”, porque foi assinado por ela, e que “seu nome não consta na procuração apresentada no documento de Id. 407962957”, pois o nome está expresso na qualificação da outorgada.

Assim, não há que se falar em nulidade por irregularidade de representação processual, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada.

A mesma sorte tem a análise da preliminar de julgamento extra petita suscitada pelo Adquirente-Demandado, pois a declaração de nulidade do negócio jurídico decorreu de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado.

A cláusula de inalienabilidade presente no contrato administrativo firmado com o Município (ID 62720710 – Pág. 17 a 19) tem caráter imperativo e protetivo do interesse público, não podendo ser afastada ou desconsiderada pelo particular. Ademais, sendo questão de ordem pública, o magistrado não está vinculado aos limites objetivos fixados pelas partes, especialmente quando constatada a inobservância de disposição legal ou cláusula contratual que obste a alienação do bem.

No presente caso, a sentença considerou que a venda do imóvel foi realizada durante o prazo de inalienabilidade estabelecido pelo contrato de assentamento, que veda a alienação pelo período de 15 (quinze) anos a contar da data de sua assinatura, ocorrida em 04 de novembro de 2010. A vedação, portanto, estaria plenamente vigente à época da negociação impugnada, o que justifica o reconhecimento da nulidade.

Ademais, cumpre destacar que cabe ao magistrado, diante dos fatos trazidos pelas partes, aplicar o direito que entender cabível à espécie. Assim, é incumbência do julgador a subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente, em conformidade com o princípio iura novit curia.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.

Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

Organizando este voto, abordar-se-á neste primeiro momento a Apelação movida por AULENICE MARIA DE JESUS, cuja controvérsia recursal reside em definir se a responsabilidade pela devolução dos valores da venda recai sobre a autora, que formalizou o contrato diretamente com o réu, ou sobre as filhas, que, segundo a autora, receberam o valor e o utilizaram para aquisição de outro imóvel.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do recurso, de fato.

A autora sustenta que, embora tenha formalizado o contrato de compra e venda diretamente com o réu Pietro Oliveira da Silva Azevedo, foi induzida em erro quanto à extensão da área negociada e não recebeu qualquer valor decorrente da transação. Alega que o dinheiro foi, na realidade, recebido por suas filhas e destinado à aquisição de um imóvel urbano, fato que teria sido confessado por ambas no curso do processo. Dessa forma, entende que a responsabilidade pela devolução do valor pago pelo comprador deveria recair sobre as filhas e não sobre si.

In casu, a sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a autora e o réu, reconhecendo que a alienação ocorreu durante o período de inalienabilidade do imóvel, estabelecido no Contrato de Assentamento Rural n.º 020/2010 (ID 62720710 – Pág. 17 a 19). Com a anulação do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante, restituindo-se os valores pagos e os bens alienados, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Ocorre que, para que a responsabilidade pela devolução do valor fosse atribuída às filhas da autora, seria imprescindível a comprovação de que a quantia foi por elas recebida diretamente do comprador, ou que a autora teria atuado apenas como intermediária na negociação. No entanto, a análise dos elementos probatórios revela que o contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre a autora e o réu (ID 62720710 – págs. 14 a 16), sem qualquer referência à participação das filhas como beneficiárias diretas ou como parte na relação contratual.

Destaca-se que o ônus da prova acerca do alegado recebimento dos valores pelas filhas incumbia à própria autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No presente caso, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que o valor da venda tenha sido pago diretamente às filhas, limitando-se a alegações desprovidas de comprovação robusta. Ao contrário, o contrato de compra e venda formaliza que o valor foi entregue diretamente à autora, sendo ela a responsável pela alienação da área rural, o que evidencia que o comprador Pietro Oliveira da Silva Azevedo realizou a compra diretamente com a autora, sem interferência direta das filhas na pactuação e no recebimento.

Embora se alegue que o valor tenha sido utilizado pelas filhas da autora na aquisição de um imóvel urbano, não há nos autos qualquer comprovação de que a quantia tenha sido paga diretamente a elas. Ao contrário, o contrato registra que o pagamento foi feito à própria autora, responsável pela alienação da área rural, o que evidencia que a negociação se deu exclusivamente entre esta e o Recorrido, sem a participação direta das filhas no negócio ou no recebimento do valor.

A responsabilidade pela devolução dos valores, em caso de nulidade contratual, recai sobre a parte que, formalmente, figura como vendedora no negócio jurídico, independentemente de eventual destinação dos recursos. A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios assim já decide, senão vejamos:


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE PROPRIEDADE, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENANDO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO DE 25% DESTES. APELAÇÃO 01 – IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – VENDA EMOCIONAL – ABORDAGEM DOS CONSUMIDORES EM PERÍODO DE FÉRIAS, MEDIANTE OFERTA DE COQUETEL GRATUITO E BRINDES – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO FOI VERIFICADA NA ESPÉCIE – CONTRATO QUE PREVÊ A FORMA DE REAJUSTE DAS PARCELAS – CHECK LIST DE INFORMAÇÕES RUBRICADO PELOS AUTORES – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO QUASE 11 (ONZE) MESES DEPOIS – NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RESOLUÇÃO POR CULPA DOS COMPRADORES – SÚMULA 543 DO STJ – RETENÇÃO DE 25% VALORES PAGOS – PREVISÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM O ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964, APLICADA SUBSIDIARIAMENTE AOS CONDOMÍNIOS EM MULTIPROPRIEDADE (ART . 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL)– JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA REPETITIVO Nº 1.002 DO STJ – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO ABORRECIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 02 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO – EMPRESA RÉ QUE TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO ASSINADO POR ELA, NA POSIÇÃO DE VENDEDORA – COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE, NA ESPÉCIE, TEVE NATUREZA DE ARRAS OU SINAL – PAGAMENTO FEITO À EMPRESA QUE DISPONIBILIZOU PROGRAMA DE VANTAGENS (TROCA DE EMPREENDIMENTOS) VINCULADO À AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA – INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, VEZ QUE JÁ ALCANÇADO O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% – RECURSO DESPROVIDO.

(...) A ré ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega em seu recurso sua ilegitimidade passiva para responder sobre a devolução da comissão de corretagem, alegando que não participou da intermediação. Razão não lhe assiste. Referida ré consta como assinante do instrumento contratual, na posição de vendedora (mov. 34.2, fl. 30). 

(TJ-PR 00244064720228160017 Maringá, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BEM DE VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS (CC, ART. 108) . NEGÓCIO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA EXIGIDA POR LEI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ASSINADA COM TERCEIRO QUE NÃO ERA DONO DO BEM. AÇÃO INTENTADA EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ALIENAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO "STATUS A QUO" . DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEVIDA ANTE O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DO COMPRADOR/AUTOR. PERDA DE OBJETO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008866-06.2017.8 .16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17 .04.2023)

(TJ-PR - APL: 00088660620178160058 Campo Mourão 0008866-06.2017.8 .16.0058 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 17/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)


Nesse sentido, cabe destacar que, ainda que o montante tenha sido destinado à aquisição de outro imóvel pelas filhas, a figura da autora como vendedora e signatária do contrato não pode ser desconsiderada. O que se discute é a responsabilidade formal pela devolução dos valores, e não o destino que estes tiveram após o recebimento.

Ademais, a alegação de que as filhas teriam confessado a utilização dos valores na aquisição de um imóvel urbano não é suficiente para transferir a elas a responsabilidade pela devolução, uma vez que a qualidade de vendedora permanece formalmente atribuída à autora, única signatária do contrato de compra e venda.

Ante o exposto, tem-se que não há quaisquer alegações dentre as razões recursais apresentadas que permitam a reforma da sentença, sendo caso de improvimento da primeira apelação interposta.

Quanto ao recurso interposto por PIETRO OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO, pleiteando reforma da sentença para considerar a venda do imóvel como válida, percebe-se que é igual caso de seu desprovimento.

O apelante sustenta que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao declarar a nulidade do negócio jurídico com fundamento na referida cláusula, sob o argumento de que a posse do imóvel já estava consolidada há mais de 23 (vinte e três) anos, de maneira pública, pacífica e contínua. Alega que tal consolidação permitiria a alienação, não se aplicando a vedação prevista no contrato administrativo.

Todavia, eventual cláusula de inalienabilidade presente nos contratos administrativos de assentamento rural tem fundamento na proteção do interesse público e no propósito de garantir que áreas destinadas a projetos sociais não sejam objeto de especulação ou transferência indevida.

No caso dos autos, o Contrato de Assentamento Rural n.º 020/2010 (ID 62720710 – Pág. 14 a 16) foi celebrado em 04 de novembro de 2010, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) anos de inalienabilidade, conforme expressamente pactuado. Assim, a venda realizada pela autora à época da celebração do contrato com o apelante configurou flagrante violação a essa disposição, não havendo, portanto, qualquer direito adquirido à alienação, mesmo que a posse estivesse consolidada.

A jurisprudência assim já decide, senão vejamos:

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RURAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO PROMITENTE-COMPRADOR. (I) EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO RESULTADO DA SOMA DOS VALORES PAGOS PELO REQUERIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. (II) NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO PELO AUTOR POR MEIO DE RECURSOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA – BANCO DA TERRA. ALIENAÇÃO VEDADA EM LEI (ART . 11 DA LC Nº 93/98). IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 166, VII E 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO STATUS QUO ANTE (REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO REQUERIDO) . SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-PR - APL: 00042062020188160159 São Miguel do Iguaçu 0004206-20 .2018.8.16.0159 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 22/02/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PERMUTA DE BEM MÓVEL POR IMÓVEL - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - ART. 1.848, § 2º DO CÓDIGO CIVIL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DOS INCISOS II e V DO ART. 166 DO CC - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL - VALOR ATUALIZADO . Se o bem for gravado com cláusula de inalienabilidade, ele não poderá ser alienado a qualquer título, seja por venda, doação, permuta, dação em pagamento ou alienação fiduciária, exceto se precedido de autorização judicial, nos termos do art. 1.848, § 2º do Código Civil. Tendo em vista que a declaração de nulidade do negócio jurídico deve levar as partes ao status quo ante, o valor de mercado do bem móvel deverá ser atualizado.

(TJ-MG - AC: 10024122881543001 Belo Horizonte, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2017)

Cumpre destacar que os contratos administrativos gozam de supremacia do interesse público sobre o privado, não sendo admissível que a vontade individual prevaleça sobre o regramento estabelecido pelo Poder Público para assegurar o cumprimento da finalidade social da área.

O apelante também alega que a venda foi realizada de boa-fé, sob o fundamento de que a posse já estava consolidada e que não houve qualquer impedimento administrativo que o levasse a crer na invalidade da transação.

Contudo, ainda que se considere a boa-fé do adquirente, tal circunstância não tem o condão de afastar a nulidade do contrato quando há cláusula de inalienabilidade, uma vez que O princípio da boa-fé não se sobrepõe à cláusula de inalienabilidade constante do contrato administrativo, em especial quando o ato jurídico se mostra nulo de pleno direito, isto é, a nulidade por afronta ao interesse público não pode ser convalidada pela mera alegação de boa-fé.

O apelante ainda pleiteia a procedência de sua reconvenção para deferir a declaração de posse e propriedade do imóvel, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que as acusações de fraude abalaram sua honra e integridade e de que a autora da ação teria incorrido em atos de litigância de má-fé.

Todavia, com o reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda, os direitos possessórios não podem subsistir, retornando o bem ao estado anterior à celebração do negócio. Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que o simples fato de a parte ter sido demandada judicialmente não caracteriza lesão à dignidade ou à honra. Para que haja reparação, seria necessária a comprovação de ato ilícito doloso ou culposo praticado pela autora, o que não restou evidenciado nos autos. Assim se posiciona a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ, AgInt no AREsp: 1 .671.598 MS 2020/0050805-4). Inexistente abuso no direito de ação, tampouco configuração de dolo processual da Apelante, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50072109520208130707, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora . 1. Negativação de dívida em órgão de controle de crédito. Relação jurídica demonstrada. Dívida originária de utilização de cheque especial . Inscrição realizada em exercício regular de direito. 2. Litigância de má-fé não configurada. Parte autora que somente exerceu o direito de ação, sem abusos . Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1005579-52.2022 .8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 04/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024)

Diante do exposto, é caso de negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos.

Ante o exposto, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos e fundamentos.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

          PRESIDENTE

 

    ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

    Juiz Substituto de 2º Grau - Relator