PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE PROFISSÃO. DADOS TRANSITÓRIOS NÃO ESSENCIAIS AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DO ERRO NA LAVRATURA. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de retificação de registro civil destina-se à correção de erros relativos a dados essenciais dos interessados, não se prestando para alterar circunstâncias transitórias como profissão e domicílio, que decorrem de mera declaração dos envolvidos no momento da lavratura. 2. A retificação de registro civil constitui medida excepcional que exige comprovação inequívoca de erro material na lavratura do assento, mediante prova robusta e contemporânea aos fatos. 3. Documentos posteriores ao registro não servem para comprovar equívoco na declaração original da profissão, especialmente quando evidenciam finalidade previdenciária da pretensão. 4. Para reconhecimento de tempo de serviço rural com fins previdenciários, deve a interessada valer-se de ação declaratória própria, nos termos da Súmula 242 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000773-02.2015.8.05.0197, em que figura como apelante, GILDEICE SOUZA LIMA e como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000773-02.2015.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDEICE SOUZA LIMA
Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GILDEICE SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Piritiba que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante propôs ação de retificação de registro civil objetivando alterar a profissão constante em sua certidão de casamento, de "professora" para "lavradora", alegando que nunca exerceu o magistério e sempre trabalhou no meio rural. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, sustentando que os dados como profissão são transitórios, não constituindo elementos essenciais à lavratura do registro, e que os documentos apresentados não eram contemporâneos ao ato registral. A sentença recorrida fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que a retificação de registro civil destina-se à correção de erros essenciais nos assentos, não se prestando para alterar dados transitórios como atividade profissional. O juízo a quo destacou que, na hipótese de repercussão previdenciária, a interessada deveria valer-se de ação declaratória, conforme orientação da Súmula 242 do STJ. Em suas razões recursais, a apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e produção de prova testemunhal, sustentando a adequação da via eleita para retificação da profissão em sua certidão de casamento. Requer a reforma da sentença para julgamento procedente da ação ou, subsidiariamente, anulação da decisão para realização de instrução probatória. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando que a profissão constitui dado transitório decorrente de mera declaração no momento da lavratura do registro, e que os documentos apresentados são posteriores ao casamento, não comprovando erro na declaração original. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, incorporando os fundamentos das contrarrazões ministeriais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000773-02.2015.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDEICE SOUZA LIMA
Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, Apelante beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação de registro de casamento para alteração da profissão da apelante de "professora" para "lavradora", bem como à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. Preliminarmente, não assiste razão à apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 estabelece que a petição de retificação deve ser "fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas". No caso dos autos, a apelante não apresentou rol de testemunhas na petição inicial, nem instruiu adequadamente o feito com documentos contemporâneos ao registro que pretende retificar. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, eventuais certidões negativas das Secretarias de Educação poderiam ter sido obtidas diretamente pela interessada, independentemente de determinação judicial, não caracterizando cerceamento a ausência de expedição de ofícios pelo juízo. A instrução probatória não se mostra necessária quando a própria documentação apresentada revela a inadequação da via eleita e a ausência de elementos para comprovar erro na lavratura do registro original. A ação de retificação de registro civil, prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73, constitui procedimento especial destinado à correção de erros materiais ou omissões em assentamentos registrais, visando restabelecer a verdade dos fatos quando do momento da lavratura. Contudo, não se presta tal procedimento para alteração de dados de natureza transitória, como profissão e domicílio, que decorrem de mera declaração dos interessados no momento do registro. Sobre o tema, veja-se os seguintes precedentes: Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Nulidade da sentença. Vedação de prolação de decisão Surpresa . Causa Madura. Retificação de registro civil. Profissão. Dado transitório . Impossibilidade. Parcial Provimento. Demanda Improcedente. I . Caso em exame 1. Apelação Cível em ação de retificação de registro civil para alteração da profissão constante na certidão de casamento. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a nulidade da sentença por violação a vedação de prolação de decisão surpresa; e (ii) saber se é possível a retificação de registro civil para alteração de informação sobre profissão. III. Razões de decidir 3 . A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com base em fundamento não debatido nos autos, sem prévia intimação da parte para manifestação, viola o art. 10 do CPC e o princípio do contraditório, implicando em nulidade. 4. A retificação de registro civil destina-se à correção de erros em dados essenciais, não sendo cabível para alterar informações transitórias como profissão, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido de retificação. Tese de julgamento: A retificação de registro civil não se presta à alteração de dados transitórios como a profissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 242 . STJ, REsp 1194378/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15 .02.2011. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08009975020248140031 22726181, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CASAMENTO - PROFISSÃO CONSTANTE NO ASSENTAMENTO - ERRO OU DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DADOS TRANSITÓRIOS - NÃO CABIMENTO. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Lei 6.015/73, art . 109)- Uma vez ausente a comprovação de erro no Registro Civil, deve ser indeferido o pedido de sua retificação - A ação de retificação de registro civil se presta para corrigir erros relativos a dados essenciais à qualificação da pessoa, como a filiação, data de nascimento e naturalidade, não questões relativas a circunstâncias transitórias, como a profissão. (STJ, REsp 1194378/MG) (TJ-MG - Apelação Cível: 50000387420208130393, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024). No caso concreto, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar erro material na lavratura do registro de casamento. Os documentos apresentados são todos posteriores à data do casamento (1983), não servindo para comprovar equívoco na declaração original da profissão. Evidencia-se dos autos que a pretensão de retificação tem nítida finalidade previdenciária, visando constituir início de prova material para futura postulação de benefício rural junto ao INSS. Contudo, para tal finalidade, a via adequada é a ação declaratória de tempo de serviço, conforme pacificado na Súmula 242 do STJ: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários." Este entendimento visa preservar a segurança jurídica dos registros públicos, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, impedindo sua alteração com base em interesses meramente particulares posteriores à sua lavratura. Este Tribunal tem reiteradamente decidido pela inadequação da via retificatória para alteração de profissão com fins previdenciários: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000363-87.2021.8 .05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARLENE SANTOS NUNES Advogado (s): APELADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO - BA Advogado (s): MK3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DE "DO LAR" PARA "LAVRADORA" – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 485, INCISO VI DO CPC - PRECEDENTES STJ e SÚMULA 242- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Segundo entendimento do STJ “Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão”. 2 – Nessas situações em que a retificação de registro é almejada para se obter futuramente algum benefício previdenciário, a parte deve ingressar com ação declaratória em face do INSS, valendo-se da Súmula 242 da Corte (cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000363-87.2021.8.05 .0230, em que figuram como apelante MARLENE SANTOS NUNES e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO - BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80003638720218050230, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/04/2022). Nesse mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000810-11.2016.8 .05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE MENDES CARNEIRO TRABUCO Advogado (s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE-BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DE PROFESSORA, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, PARA A DE LAVRADORA. PLEITO COM FINS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 242 DO STJ . PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000810-11 .2016.8.05.0211, em que figura como Apelante CRISTIANE MENDES CARNEIRO TRABUCO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80008101120168050211, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021). Diante do exposto, a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A retificação pretendida não encontra amparo legal, vez que a profissão constitui dado transitório que não integra os elementos essenciais do registro de casamento, e a documentação apresentada não comprova erro na lavratura original. Para o reconhecimento de tempo de atividade rural com fins previdenciários, deve a interessada valer-se da via processual adequada, mediante ação declaratória própria em face do INSS. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000773-02.2015.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDEICE SOUZA LIMA
Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO