PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. CONFLITO DE VIZINHANÇA EM ÁREA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MÉRITO. REQUISITOS PARA LIMINAR POSSESSÓRIA (ART. 561 CPC). COMPROVAÇÃO SUFICIENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO FLUXO DE ÁGUA. BEM ESSENCIAL. MANUTENÇÃO. RETIRADA DE PORTÃO E RECUO DE CERCAS. NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSIBILIDADE FÁTICA. PERICULUM IN MORA INVERSO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO AGRAVANTE (VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO). MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. ADEQUAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM PROIBIÇÃO DE ENERGIZAR. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 200 METROS. INEXEQUIBILIDADE POR CONTIGUIDADE DAS RESIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MORADIA. CONVERSÃO EM DEVER DE ABSTENÇÃO DE CONTATO HOSTIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Manutenção de Posse, deferiu pedido liminar para determinar ao réu, ora Agravante, o cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, incluindo o restabelecimento do fluxo de água, a retirada de portão e cercas, a adequação de cerca elétrica e a imposição de medida de distanciamento, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, e da proporcionalidade e razoabilidade das medidas impostas em sede liminar, considerando o complexo contexto fático de conflito de vizinhança em zona rural. III. Razões de decidir Os requisitos para a concessão da liminar foram adequadamente demonstrados pelo autor, evidenciando posse anterior e atos de turbação recentes (novembro de 2024), o que justifica o rito de força nova em cognição sumária. A determinação de restabelecer o fluxo normal de água que abastece a residência do Agravado, casas de trabalhadores e uma escola municipal deve ser mantida. A água é um bem essencial e sua privação, ainda que parcial, configura perigo de dano grave e de difícil reparação, que se sobrepõe ao interesse particular do Agravante. A questão sobre o direito de uso e a capacidade hídrica da fonte demanda instrução probatória, mas em juízo de cognição sumária, prevalece a garantia de acesso à água. As ordens de retirada do portão metálico e de recuo das cercas divisórias possuem caráter satisfativo e de difícil reversão fática. A controvérsia sobre os limites possessórios e a natureza do acesso (servidão, passagem forçada ou mera tolerância) exige dilação probatória, inclusive com possível perícia técnica. Configura-se o periculum in mora inverso, considerando os custos da demolição e a alegação do Agravante de que o portão foi instalado por razões de segurança, após ter sido vítima de tentativa de homicídio. Prudente a manutenção do status quo ante até o julgamento de mérito. A ordem de adequação física da altura da cerca elétrica deve ser suspensa, acolhendo-se a alegação do Agravante de que a mesma não se encontra energizada. Contudo, a fim de mitigar qualquer risco à integridade de pessoas e animais, a medida deve ser convertida na proibição de energizar a referida cerca enquanto instalada a baixa altura, o que atende ao princípio da precaução de forma menos onerosa. A imposição de distância mínima de 200 (duzentos) metros entre as partes se revela materialmente inexequível, dada a contiguidade das propriedades rurais e a proximidade das residências. A medida, em sua forma original, viola desproporcionalmente o direito de moradia e de locomoção do Agravante. A finalidade de pacificação pode ser alcançada de forma mais adequada e proporcional pela conversão da ordem em um dever geral de abstenção de contato direto, ameaças, provocações ou qualquer ato hostil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073005-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROBSON MATOS LIGER e como agravado RENATO ANTONIO OLIVEIRA REBELO. a) Manter a determinação para que o Agravante restabeleça o fluxo normal de água na tubulação que abastece a casa do Agravado, as casas dos trabalhadores e a Escola Municipal, com a retirada de quaisquer dispositivos de desvio ("T", registro, "sangria"), sob pena de multa diária que fica ajustada para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Suspender a eficácia da ordem de retirada do portão metálico e de recuo/retirada das cercas divisórias, devendo ser mantido o status quo fático quanto a estas estruturas até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau, após a devida instrução probatória; c) Suspender a eficácia da ordem de adequação física (altura) da cerca elétrica, convertendo-a na proibição de energização da referida cerca enquanto instalada a baixa altura; d) Suspender a eficácia da determinação de distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros, convertendo-a na obrigação de o Agravante se abster de praticar qualquer ato de ameaça, turbação, provocação ou contato hostil com o Agravado e seus familiares. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073005-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): BRUNA FERNANDES PEREIRA
AGRAVADO: RENATO ANTONIO OLIVEIRA REBELO
Advogado(s):LUCIANO GUIMARAES MAGNO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, para, nos termos do voto da relatora em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON MATOS LIGER, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória e Interdito Proibitório tombada sob o nº 8001042-76.2025.8.05.0059, ajuizada por RENATO ANTONIO OLIVEIRA REBELO, que deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora Agravado, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DO IMÓVEL, nos termos do art. 567, do CPC, determinando que o réu pare de ameaçar o exercício legítimo da posse, abstendo-se de realizar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - art. 555, parágrafo único, do CPC, valendo a presente decisão como mandado proibitório e de reintegração de posse para cumprimento imediato da ordens impostas a seguir: Determino que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias: a) RESTABELEÇA o fluxo normal de água na tubulação que abastece a casa do autor, as casas dos trabalhadores e a Escola Municipal, com a retirada do "T", do registro e da "sangria" instalada, vedando qualquer desvio similar; b) RETIRE o portão metálico que obsta o acesso às residências e à escola, garantindo o livre trânsito de pessoas e de serviços públicos; c) PROMOVA o recuo/retirada das cercas irregulares, alinhando-as ao memorial descritivo e ao ajuste de 22/07/2021, inclusive no ponto em que há excesso junto à escola e às casas dos trabalhadores; d) PROMOVA a desenergização imediata da cerca elétrica instalada a baixa altura (aproximadamente 30cm do solo), por representar risco à incolumidade de crianças e animais, podendo novamente instalada desde que observe altura mínima de 1,75; e) Que o réu não se aproxime do autor e de seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros, nem mantenha contato por qualquer meio para proferir ameaças; Autorizo o reforço policial, se necessário, para o cumprimento das determinações acima, nos termos do art. 360, III do CPC.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar na origem, argumentando que não houve turbação comprovada e que a decisão baseou-se em provas unilaterais produzidas pelo Agravado. No que tange à questão hídrica, alega que o fluxo de água é normal e que a instalação realizada restringiu-se a uma pequena derivação para irrigação doméstica, sem prejuízo ao abastecimento coletivo, tratando-se de recurso de uso comum. Quanto ao portão metálico, defende que a instalação ocorreu dentro dos limites de sua posse legítima e motivada por questões de segurança, notadamente em razão de recente tentativa de homicídio sofrida pelo Agravante em 06 de julho de 2024, fato objeto da Ação Penal nº 8001235-28.2024.8.05.0059, supostamente perpetrada por pessoa ligada ao núcleo familiar do Agravado. Argumenta, ainda, a existência de via alternativa para acesso à propriedade vizinha e à escola municipal, o que afastaria a necessidade de trânsito por sua propriedade. Sobre as cercas divisórias, aduz que respeitou os marcos preexistentes e o georreferenciamento da área, inexistindo invasão, carecendo o feito de prova pericial para constatação de qualquer irregularidade. Relativamente à cerca elétrica, afirma que a mesma não se encontra energizada, servindo apenas como barreira física para animais, o que tornaria a ordem de desenergização impossível de ser cumprida. Por fim, impugna a restrição de aproximação de duzentos metros, asseverando ser medida inexequível dada a contiguidade das residências em zona rural, o que implicaria, na prática, a proibição de acesso à sua própria moradia, além de negar a autoria das ameaças imputadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão interlocutória combatida até o julgamento do mérito recursal, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente das obrigações de fazer impostas, que envolvem demolição de estruturas e restrição de liberdade de locomoção e risco de vida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática (ID 95006846), esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para: a) suspender a ordem de retirada do portão metálico e de recuo/retirada das cercas; b) suspender a ordem de adequação da altura da cerca elétrica, mantendo a proibição de sua energização a baixa altura; c) suspender a determinação de distanciamento mínimo, convertendo-a em dever de abstenção de contato hostil; e d) manter a ordem de restabelecimento do fluxo de água, ajustando a multa diária. Devidamente intimado para apresentar contraminuta (ID 95131039), o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 97669041). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073005-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): BRUNA FERNANDES PEREIRA
AGRAVADO: RENATO ANTONIO OLIVEIRA REBELO
Advogado(s): LUCIANO GUIMARAES MAGNO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON MATOS LIGER, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória e Interdito Proibitório tombada sob o nº 8001042-76.2025.8.05.0059, ajuizada por RENATO ANTONIO OLIVEIRA REBELO, que deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora Agravado. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação possessória, bem como na avaliação da proporcionalidade e razoabilidade das medidas impostas pelo juízo de primeiro grau em um cenário de acentuado conflito de vizinhança em área rural. O Agravado, autor da ação originária, alega uma série de atos de turbação praticados pelo Agravante, que, por sua vez, nega as práticas ilícitas, justifica suas ações com base no exercício regular de seu direito de posse e segurança, e aponta a desproporcionalidade e inexequibilidade das ordens judiciais. A análise do mérito recursal exige, portanto, a ponderação dos interesses em conflito, a verificação da verossimilhança das alegações de cada parte e a aplicação do poder geral de cautela, de modo a assegurar o resultado útil do processo sem impor gravame excessivo ou irreversível a qualquer dos litigantes nesta fase inicial do processo. O Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por falta dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Alega que não houve prova da turbação e que o conflito é antigo, o que afastaria o rito da "força nova". Contudo, analisando as provas que levaram ao deferimento da liminar, os argumentos não prosperam. O Agravado apresentou documentos e narrativa indicando que as intervenções específicas (instalação do portão e desvio de água) ocorreram em novembro de 2024, prazo inferior a ano e dia da propositura da ação. A análise profunda sobre a veracidade dessas datas e a existência da turbação confunde-se com o mérito da causa e demanda instrução probatória, mas, para fins de concessão de liminar, os requisitos foram preenchidos conforme os elementos disponíveis no momento da decisão. A decisão agravada, ao deferir a liminar, baseou-se na presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, entendendo que o autor/Agravado demonstrou sua posse, a turbação praticada pelo réu/Agravante, a data da ofensa e a continuidade na posse. O presente voto analisará, de forma individualizada, cada uma das determinações contidas na decisão interlocutória, confrontando-as com os argumentos do Agravante e os elementos probatórios disponíveis nos autos. A primeira determinação da decisão agravada consiste na ordem para que o Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o fluxo normal de água na tubulação que abastece a casa do Agravado, as casas de trabalhadores e a Escola Municipal, com a retirada de dispositivos de desvio ("T", registro e "sangria"). O Agravante argumenta que a instalação se limitou a uma pequena derivação para irrigação doméstica e que o fluxo de água permanece normal, tratando-se de recurso de uso comum. Neste ponto específico, a decisão agravada deve ser mantida. A água é um bem de valor social inestimável e um direito fundamental, essencial à vida, à saúde e à dignidade humana. A alegação de que a interrupção ou diminuição do fluxo afeta não apenas a residência do Agravado, mas também as moradias de trabalhadores rurais e, de forma ainda mais grave, uma Escola Municipal, confere à questão um caráter de urgência e relevância social que transcende a mera disputa possessória privada. O periculum in mora milita, de forma inequívoca, em favor da coletividade que depende do abastecimento. A privação do acesso à água, mesmo que parcial, acarreta prejuízos imediatos e de difícil reparação, que não podem aguardar o desfecho da dilação probatória. Embora o Agravante afirme que sua intervenção na tubulação foi mínima, a simples possibilidade de que tal ato esteja contribuindo para a escassez do recurso em pontos a jusante já justifica a medida cautelar. A discussão sobre o regime de uso da água – se comum ou privativo –, bem como a aferição técnica sobre a real capacidade da fonte hídrica e o impacto da derivação instalada pelo Agravante, são matérias complexas que demandam instrução probatória aprofundada, possivelmente com a realização de perícia. Contudo, em sede de cognição sumária, deve prevalecer o princípio da precaução e a proteção ao bem maior, que é o acesso à água. Desse modo, a manutenção da ordem para que o Agravante remova qualquer obstáculo ou desvio que comprometa o abastecimento regular das demais propriedades é medida prudente e necessária. Confirmo, portanto, o que já fora adiantado na decisão monocrática de ID 95006846, que manteve esta parte da liminar, apenas readequando o valor da multa. A decisão agravada determinou, também, a retirada de um portão metálico e o recuo de cercas que teriam sido instaladas de forma irregular pelo Agravante. Neste ponto, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a decisão merece reforma. As medidas de demolição ou remoção de estruturas físicas em sede liminar possuem um caráter satisfativo e, principalmente, uma irreversibilidade fática que recomendam extrema cautela por parte do julgador. O Agravante alega que tanto o portão quanto as cercas foram erigidos dentro dos limites de sua posse, em conformidade com os marcos divisórios preexistentes e o georreferenciamento da área. Mais do que isso, justifica a instalação do portão como uma medida de segurança pessoal, motivada por um evento de extrema gravidade: uma tentativa de homicídio sofrida em 06 de julho de 2024, fato este objeto da Ação Penal nº 8001235-28.2024.8.05.0059 (ID 94784692, 94784694). Conforme relatado na peça recursal, o crime teria sido perpetrado por um indivíduo com laços de parentesco com a atual companheira do Agravado. A existência de um processo criminal em curso, apurando um crime contra a vida do Agravante no mesmo contexto de conflito rural, confere grande peso à sua alegação de necessidade de segurança. Ordenar a retirada do portão, neste momento processual, poderia expô-lo a um risco concreto e iminente, configurando um claro periculum in mora inverso. Ademais, a alegação de que existe um caminho alternativo para o acesso à propriedade do Agravado e à escola (ID 94784683) enfraquece o argumento de urgência da medida. A questão de saber se a passagem pelo terreno do Agravante constitui uma servidão de passagem ou mera tolerância é matéria de mérito que exige aprofundamento probatório. Da mesma forma, a ordem para recuo das cercas, baseada em alegações unilaterais e fotografias, sem um levantamento topográfico realizado sob o crivo do contraditório, mostra-se prematura. A divergência sobre a correta localização dos marcos divisórios é uma questão eminentemente técnica. A imposição de alteração da cerca neste momento geraria custos e transtornos ao Agravante, que poderiam se mostrar indevidos caso, ao final da instrução, sua tese prevaleça. Portanto, a prudência recomenda a manutenção do status quo ante no que diz respeito a estas estruturas físicas. A controvérsia deve ser dirimida após a devida instrução processual, garantindo-se o contraditório e, se necessário, a produção de prova pericial. A manutenção do portão e das cercas, por ora, não inviabiliza de forma absoluta a posse do Agravado, mas a sua retirada abrupta acarreta prejuízo certo e potencialmente irreversível ao Agravante. O juízo de origem determinou a "desenergização imediata da cerca elétrica instalada a baixa altura (aproximadamente 30cm do solo)" ou sua reinstalação em altura mínima de 1,75m, por representar risco a crianças e animais. O Agravante afirma categoricamente que a referida cerca não está energizada, tratando-se de uma barreira meramente física, conforme demonstram as imagens de ID 94784686, que exibem placas de advertência, mas não comprovam a existência de corrente elétrica. A ordem de "desenergizar" algo que, segundo a parte, já está desligado, é de impossível cumprimento e perde seu objeto. Por outro lado, a ordem de refazer a cerca em outra altura implica em custos e trabalho que podem ser desnecessários. A solução mais equilibrada e prudente, já adotada na decisão liminar deste recurso, é converter a obrigação de fazer (adequar a altura) em uma obrigação de não fazer (proibição de energizar). Assim, suspende-se a determinação para que o Agravante altere fisicamente a estrutura da cerca, mas mantém-se a proibição expressa de que ele a energize enquanto estiver na altura atual, que de fato apresenta risco potencial. Esta medida atende plenamente ao objetivo de proteção da integridade física de terceiros, sem impor um ônus financeiro imediato ao Agravante com base em um fato controvertido. Por fim, a decisão agravada impôs ao Agravante a obrigação de não se aproximar do Agravado e de seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros. Conforme bem demonstrou o Agravante, e se pode inferir das imagens dos autos (ID 94784685), as residências das partes são contíguas, localizadas em uma mesma área rural com divisas comuns. A imposição de um raio de distanciamento de 200 metros, em tal contexto, é uma medida materialmente inexequível. Seu cumprimento estrito implicaria, na prática, proibir o Agravante de acessar e permanecer em sua própria casa e propriedade, o que representa uma violação desproporcional ao seu direito de moradia e de ir e vir. Uma medida cautelar, para ser eficaz, precisa ser exequível. A finalidade da ordem, que é a de coibir ameaças e garantir a paz social entre os vizinhos, pode e deve ser alcançada por meios menos gravosos e mais adequados à realidade fática. Nesse sentido, a conversão da obrigação de manter distância física em uma obrigação de abstenção de contato direto, ameaças, provocações, ofensas ou qualquer outro ato hostil direcionado ao Agravado e seus familiares, é a medida que melhor equilibra os direitos em jogo. Garante-se a integridade e a tranquilidade do Agravado sem impor ao Agravante uma restrição impraticável e violadora de seus direitos fundamentais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a decisão interlocutória de ID 94783546, ratificando a decisão liminar proferida neste recurso (ID 95006846), para: a) Manter a determinação para que o Agravante restabeleça o fluxo normal de água na tubulação que abastece a casa do Agravado, as casas dos trabalhadores e a Escola Municipal, com a retirada de quaisquer dispositivos de desvio ("T", registro, "sangria"), sob pena de multa diária que fica ajustada para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Suspender a eficácia da ordem de retirada do portão metálico e de recuo/retirada das cercas divisórias, devendo ser mantido o status quo fático quanto a estas estruturas até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau, após a devida instrução probatória; c) Suspender a eficácia da ordem de adequação física (altura) da cerca elétrica, convertendo-a na proibição de energização da referida cerca enquanto instalada a baixa altura; d) Suspender a eficácia da determinação de distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros, convertendo-a na obrigação de o Agravante se abster de praticar qualquer ato de ameaça, turbação, provocação ou contato hostil com o Agravado e seus familiares. A decisão agravada permanece válida nos demais termos não atingidos por esta reforma. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073005-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): BRUNA FERNANDES PEREIRA
AGRAVADO: RENATO ANTONIO OLIVEIRA REBELO
Advogado(s): LUCIANO GUIMARAES MAGNO
VOTO