PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS NO PRAZO LEGAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) limitar o reajuste das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2024 ao índice do INPC de 3,71%; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a maior; e (iii) rejeitar os pedidos relativos a exercícios anteriores (2022 e 2023) e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve violação à dialeticidade recursal que impedisse o conhecimento do recurso; (ii) definir se é válida a aplicação do reajuste de 7,44% nas mensalidades escolares de 2024, diante da alegação de variação de custos e da autonomia universitária; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não se verifica no caso, pois a apelante apresentou argumentação direcionada a cada um dos pontos controvertidos, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A validade do reajuste de mensalidade escolar exige, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99, a divulgação da planilha de custos com antecedência mínima de 45 dias antes da matrícula, o que não foi observado pela apelante, comprometendo a regularidade do aumento aplicado. 5. Embora comprovados investimentos e variação de custos na ordem de 33,91%, a ausência de divulgação tempestiva da planilha inviabiliza o reconhecimento da legalidade do reajuste integral pretendido, legitimando sua limitação ao índice oficial de inflação (INPC 2023 – 3,71%). 6. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com as normas legais que regulam as relações de consumo e o direito educacional. 7. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a repetição do indébito prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em razão da cobrança sem observância dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade do reajuste de mensalidades escolares está condicionada à prévia divulgação da planilha de custos com antecedência mínima de 45 dias, nos termos da Lei 9.870/99. 2. A ausência de cumprimento do prazo legal para divulgação da planilha torna abusivo o reajuste. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 4. A autonomia universitária não afasta a submissão das instituições de ensino às normas do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-29.2024.8.05.0146, em que figura como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e apelado ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-29.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Luísa Reis Rodrigues da Cunha.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais, proposta por ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO, em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNTAMENTAL LTDA. Sobreveio sentença de ID 81476867 e integrativa de embargos de declaração (ID 86610451), proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente em parte os pedidos, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: determinar que o reajuste das mensalidades do curso de medicina da ré para o ano de 2024 seja limitado ao percentual de 3,71%, correspondente ao INPC acumulado em 2023, conforme os termos desta decisão; determinar que a ré restitua ao autor, em dobro, os valores cobrados a maior referentes aos reajustes das mensalidades do ano de 2024, devidamente corrigidos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; julgou improcedente o pedido de nulidade dos reajustes das mensalidades referentes aos anos de 2022 e 2023, bem como o pedido de devolução em dobro dos valores supostamente pagos a mais; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% para cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, suspendeu a exigibilidade das custas e honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem os requisitos para tal benefício. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação de ID 81476870, sustentando, em apertada síntese: (i) a inexistência de abusividade no reajuste aplicado; (ii) o exercício regular da autonomia universitária; (iii) a comprovação de variação real de custos na ordem de 33,91%; (iv) a realização de substanciais investimentos em infraestrutura; (v) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; e (vi) a necessidade de redução dos honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (ID 81476879), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que não houve, por parte da instituição, o cumprimento dos requisitos legais para aplicação do reajuste, notadamente a ausência de divulgação da planilha de custos com antecedência mínima de 45 dias, conforme exigência legal. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-29.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais, na qual o autor pleiteou a revisão do reajuste da mensalidade de curso superior de medicina referente ao ano de 2024, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados nos anos de 2022 e 2023, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Preliminar De Ausência De Dialeticidade. O apelado sustenta que o recurso interposto pela apelante carece de dialeticidade por não rebater adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos expendidos na contestação. O princípio da dialeticidade recursal, conquanto relevante para o adequado exercício do direito de recorrer, não se confunde com a mera reprodução literal dos argumentos da decisão atacada. Exige-se, sim, que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, os pontos controvertidos da decisão e as razões pelas quais entende que ela merece reforma. Analisando as razões recursais apresentadas pela apelante, verifica-se argumentação específica sobre cada um dos pontos centrais da decisão: a questão da autonomia universitária, a variação de custos educacionais comprovada mediante planilha específica, os investimentos realizados na infraestrutura da instituição e a alegada inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro. Portanto, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual fica rejeitada a preliminar suscitada. Mérito Segundo a narrativa inaugural, o autor, estudante de medicina matriculado na instituição ré, questionou a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades para o ano letivo de 2024, sustentando que tal percentual excedeu sobremaneira o índice de inflação oficial (INPC 2023 - 3,71%) e que a instituição não apresentou adequadamente a planilha de custos exigida pela Lei 9.870/99. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão, limitando o reajuste ao índice do INPC de 2023 (3,71%) e condenando a ré a restituir em dobro os valores cobrados a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitou, contudo, os pedidos de declaração de nulidade dos reajustes dos anos de 2022 e 2023 e de indenização por danos morais. Pois bem. As relações jurídicas entre instituições de ensino superior e estudantes configuram típicas relações de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do reajuste de mensalidades escolares aplicado pela instituição de ensino apelante, tema que deve ser examinado à luz dos dispositivos da Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios constitucionais da autonomia universitária e da proteção das relações de consumo. A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, estabelece o regime jurídico específico para a fixação e reajuste de anuidades e semestralidades escolares. Em seu artigo 1º, a norma determina que “O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.”. O § 3º do mesmo dispositivo legal autoriza o acréscimo de "montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." A interpretação sistemática deste diploma legal revela que a legislação não estabelece teto máximo para os reajustes, conferindo às instituições de ensino a prerrogativa de majorar as mensalidades desde que demonstrada, de forma transparente e fundamentada, a efetiva variação dos custos educacionais. Neste sentido, entende-se que o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, se prestando, inclusive, a suprir os desgastes da inflação. Constata-se dos autos que a apelante aplicou reajuste de 7,44% para o ano letivo de 2024, percentual que efetivamente excede o índice oficial de inflação do período anterior (INPC 2023 - 3,71%). A instituição justifica tal diferença com base em planilha de custos que demonstraria variação na ordem de 33,91%, decorrente de investimentos em infraestrutura, ampliação do corpo docente para o internato e melhorias no processo didático-pedagógico. Crucial, todavia, é a observância do disposto no artigo 2º da Lei 9.870/99, que exige a divulgação da planilha e projeções de gastos, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbítrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restrinja à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença inicialmente pactuada. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes. A planilha de custos assinada, datada de 11/12/2023 (ID 81476831), no entanto, não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido, tampouco comprova que a apelante atendeu ao prazo mínimo legal de 45 dias até a data final para matricula, já que o prazo encerrou-se em 05/01/2024. Ainda que haja elementos nos autos que demonstrem investimentos relevantes em infraestrutura, tais documentos, por si sós, não suprimem a exigência de divulgação tempestiva da planilha de custos, conforme impõe o art. 2º da Lei 9.870/99. A apelante invoca, ainda, a autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal como fundamento para a validade do reajuste aplicado. Com efeito, a autonomia universitária constitui, indubitavelmente, princípio fundamental do sistema educacional brasileiro, destinado a garantir a independência das instituições de ensino superior no exercício de suas funções precípuas. Tal princípio, contudo, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, a cobrança de valores sem a observância das formalidades legais constitui prática abusiva, passível de correção pelo Poder Judiciário. Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Este é entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, valendo os arestos, inclusive de minha relatoria: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ENTRE SEMESTRES DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/Ba. Classe: Apelação: 8002301-44.2022.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 13/11/2023).” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)” A questão da repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, demanda análise cuidadosa da evolução jurisprudencial sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a aplicação do referido dispositivo, fixando a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." A propósito: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Destaca-se que a modulação de efeitos determinada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) restringiu a aplicação da nova interpretação a cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso concreto, a cobrança indevida ocorreu em 2024, enquadrando-se integralmente nos efeitos temporais da decisão. Embora a apelante tenha apresentado documentação de investimentos e planilha de custos, a ausência de comprovação do cumprimento do prazo mínimo de 45 dias para divulgação da proposta de reajuste compromete a transparência exigida pela boa-fé objetiva. Tal omissão, em contexto de relação de consumo, caracteriza desrespeito à lealdade informativa e à proteção do consumidor, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. A limitação do reajuste ao índice do INPC de 2023 (3,71%), conforme determinado pela sentença recorrida, mostra-se adequada às circunstâncias do caso. Tal índice reflete a variação inflacionária do período, garantindo a reposição do poder aquisitivo da instituição sem onerar excessivamente os estudantes. A diferença entre o reajuste aplicado (7,44%) e o índice considerado legítimo (3,71%) deverá ser restituída ao apelado em dobro, nos termos da fundamentação acima expendida. Como visto, a sentença está alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e não merece reforma. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão PARCIAL do benefício da Justiça Gratuita concedida à autora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-29.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO