PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105361-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BRANDAO DO ROSARIO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

PJ04

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DAS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por consumidor em ação revisional, na qual sustenta a existência de cláusulas abusivas no reajuste das parcelas de contrato de consórcio administrado pela parte ré, requerendo a revisão dos valores pactuados. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que as atualizações se deram conforme a variação do preço do bem consorciado, inexistindo abusividade.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se há ilegalidade ou abusividade nos critérios de reajuste das parcelas do contrato de consórcio, notadamente quanto à aplicação de atualização conforme o valor do bem, à incidência de encargos financeiros e à necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor da administradora.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O consórcio é uma modalidade de autofinanciamento em que as parcelas são reajustadas conforme o valor do bem objeto do plano, sem incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência.

4. A cobrança da taxa de administração encontra respaldo na livre pactuação contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ.

5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, exige a demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não restou comprovado nos autos.

6. A parte autora não demonstrou a ocorrência de cobrança abusiva ou desproporcional nos valores das parcelas, tampouco apresentou elementos mínimos de prova capazes de justificar a revisão pretendida.

7. Inexistente cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, sendo suficientes os documentos já presentes nos autos para o julgamento da causa. 

8. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. No contrato de consórcio, as prestações são corrigidas de acordo com a variação do valor do bem consorciado, não havendo incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros. 2. A revisão contratual somente é cabível quando demonstrada abusividade nas cláusulas pactuadas, o que não ocorreu no caso concreto."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de nº 8105361-80.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figura como parte apelante  FABIANO BRANDÃO DO ROSÁRIO e, como parte apelada, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025.

 

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105361-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BRANDAO DO ROSARIO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

PJ04

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FABIANO BRANDÃO DO ROSÁRIO, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8105361-80.2022.8.05.0001, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), tendo como parte recorrida SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., julgando improcedente a ação nos seguintes termos (ID. 74067803):


“(…)” Improcede a pretensão autoral. O pedido do autor deve ser julgado procedente e o mesmo deve arcar com as custas e honorários. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Douto Advogado apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que não houve audiência e o feito tramita por meio digital. A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência, sendo que os Doutos Advogados do autor são especialistas na causa. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor. Suportará a parte autora as custas do processo e os honorários que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, a parte ré isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferido o benefício na ação de revisão do contrato. PRI.”


Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Em sede recursal, sustenta a parte apelante, em breve síntese, que firmou contrato de consórcio junto à empresa administradora e, após contemplado, celebrou contrato de financiamento com a instituição bancária demandada, tendo como finalidade a aquisição de um veículo automotor. 


Aduz que, no momento da formalização contratual, foram-lhe impostos encargos financeiros cuja origem desconhecia, sendo informado por preposto da agência intermediária que tais valores, correspondentes a taxas, seguros e IOF, seriam indispensáveis para a aprovação do financiamento.


Defende que tais cobranças, além de abusivas, configuram desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, impondo-lhe ônus excessivo em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da transparência. 


Afirma que o contrato foi celebrado por adesão, em típica relação de consumo, na qual não lhe foi conferida a oportunidade de discutir ou modificar quaisquer cláusulas previamente estipuladas, alegando que essa assimetria informacional, característica das relações consumeristas, resultou em prejuízos materiais concretos e comprometeu sua capacidade de avaliação sobre os encargos efetivamente assumidos.


Assevera que os encargos cobrados, como juros de mora, comissão de permanência e outros acréscimos, excedem os limites legalmente permitidos e não foram previamente esclarecidos, além de não haver correspondência entre o que foi pactuado contratualmente e o que foi efetivamente exigido, o que, em sua ótica, compromete a higidez do negócio jurídico e justifica a sua revisão judicial. 


Alega que a prática revela má-fé por parte da instituição financeira e justifica a nulidade das cláusulas impugnadas, além de ensejar a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais sofridos, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Sustenta, também, a ocorrência de anatocismo no contrato celebrado, prática vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, alegando que houve capitalização de juros sem amparo legal, reforçando que a cláusula que prevê tal prática deve ser considerada nula, por implicar em enriquecimento indevido e onerosidade excessiva.


Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada.


Em ID. 74067808, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.


O recurso encontra-se apto ao julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187,I). 


Salvador (BA), 7 de maio de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105361-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BRANDAO DO ROSARIO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

PJ04

VOTO

 

O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID. 74066217). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à alegação de prática abusiva no bojo de contrato de consórcio firmado entre as partes, com supostos encargos indevidos, a exemplo de taxas, IOF, seguros, além de capitalização de juros e cláusulas abusivas, requerendo o autor/apelante a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.


Contudo, tais alegações não merecem prosperar.


Inicialmente, cumpre destacar que o contrato objeto da presente demanda trata-se de consórcio para aquisição de bem móvel (veículo automotor), modalidade regulada pela Lei nº 11.795/2008, pela qual os consorciados se reúnem em grupo com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de bens, mediante contribuição mensal proporcional ao valor do bem, acrescida de taxas de administração e eventualmente fundo de reserva.


Como reconhecido pacificamente pela jurisprudência, nessa modalidade contratual não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tampouco comissão de permanência. A variação das parcelas ocorre exclusivamente em decorrência da variação do valor do bem objeto do consórcio, razão pela qual não se aplicam os fundamentos recursais relacionados a contratos de financiamento bancário tradicional, como alegações de anatocismo, juros abusivos ou encargos não previstos.


Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO SE APLICA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO A REVISÃO CONTRATUAL PLEITEADA. PREVISÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. PRESTAÇÕES CORRIGIDAS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05117361820158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2019)


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao negócio celebrado. 2. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato. 3. O instrumento contratual em análise respeita os limites estabelecidos pelo STJ e pelo CDC para o juros moratórios e para a multa de mora (1% e 2%, respectivamente), estando em consonância com o disposto na súmula 379, STJ e no art. 52 do CDC. 4. Conforme entendimento constante da súmula n.º 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000247-62.2016.8.05.0099, em que é Apelante FELIX JOSE DA ROCHA e Apelado da CAIXA CONSÓRCIOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação, de acordo com o voto desta Relatora (TJ-BA - APL: 80002476220168050099, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020)


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR VARIÁVEL DA PARCELA QUE OBSERVA A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM MÓVEL CONSORCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0362828-87.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO BARRETO SANTOS e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03628288720138050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de Consórcio, a atualização do valor das parcelas está conexa à variação do preço do bem objeto do plano escolhido pelo consorciado, de sorte que o reajuste das prestações não perpassa pela incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros, de sorte que, mostra-se inviável a discussão pretendida pela apelante acerca dos juros remuneratórios, posto que estranhos aos contratos de consórcio. (TJ-BA - APL: 05001491920168050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)


O apelante também sustenta a cobrança de valores supostamente indevidos a título de taxa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de boleto e seguros, afirmando que tais valores foram embutidos de forma irregular no contrato. 


Entretanto, não há nos autos qualquer prova documental nesse sentido, tampouco comprovação de que o contrato de consórcio, de fato, previu ou exigiu o pagamento de tais encargos. O contrato acostado aos autos (ID. 74067779) trata exclusivamente de consórcio, regido pelas normas específicas da Lei 11.795/2008, e não há comprovação de contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, nem tampouco boletos discriminando as supostas cobranças indevidas.


Logo, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência da pretensão revisional, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Ademais, cumpre rechaçar a alegação de capitalização de juros e anatocismo, haja vista tratar-se de consórcio, no qual não há operação de crédito ou empréstimo de numerário, mas mera antecipação de recursos por meio da contemplação, sem incidência de juros compostos. 


A incidência de valores adicionais decorre da atualização do bem e da taxa de administração, cuja cobrança é lícita e amparada pela Súmula 538 do STJ:


“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”


Quanto à alegação de cláusulas abusivas, por sua vez, o apelante não indicou, de forma específica, quais disposições contratuais estariam em desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco demonstrou que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma obscura, incompreensível ou que lhe tenham sido impostas de modo a lhe causar prejuízo desproporcional. A contratação foi clara e o contrato apresentado (ID. 74067779) encontra-se dentro dos padrões legais e jurisprudenciais.


Frise-se que o simples fato de tratar-se de contrato por adesão não gera, por si só, nulidade de cláusulas, sendo necessária a efetiva comprovação de abuso ou vantagem manifestamente excessiva, o que não restou demonstrado.


No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, este também não merece acolhida, por absoluta ausência de comprovação de pagamento indevido. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe prova do pagamento indevido e da má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu no caso concreto.


Por fim, igualmente descabida a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco qualquer conduta abusiva por parte da instituição apelada que possa configurar dano extrapatrimonial indenizável. Ao contrário, a conduta da demanda se enquadra no exercício legítimo de um direito que lhe é reconhecido legal e contratualmente, nos moldes do art. 188, II, do CC.


Ademais, o mero inconformismo do consumidor com as cláusulas contratuais, por si só, não é suficiente para configurar lesão à honra, imagem ou dignidade, não se tratando de dano moral in re ipsa.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida.

 

Sala das Sessões, __ de _________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

RELATOR