PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Título Coletivo de n. 8020701-93.2021.8.05.0000, em que é exequente MARIEUZE AMELIA SANTOS e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXEUÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020701-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: MARIEUZE AMELIA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por MARIEUZE AMELIA SANTOS, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos seus proventos, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado no dia 24/06/2021. O acórdão objeto do cumprimento individual concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, assegurando o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho e definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Também foi concedido o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. A parte exequente sinaliza que sua aposentadoria é calculada com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que seu vencimento básico deve ser majorado. Pleiteia a procedência da execução, com a notificação do Executado para que cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico dos exequentes para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com suas cargas horárias, repercutindo nas demais verbas, no prazo de 30 (trinta) dias. Também reclama o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e a fixação de honorários sucumbenciais. Restou deferida a gratuidade da justiça requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, e determinada a intimação do Estado da Bahia, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC. O Estado da Bahia apresentou impugnação na qual aduz a necessidade de reunião das execuções individuais autônomas que cuidam das obrigações de fazer e de pagar, tendo asseverado a ocorrência do abuso do direito pela multiplicação de processos. Argui a ilegitimidade ativa, haja vista a parte autora não ter demonstrado a sua condição de associada da AFPEB ao tempo do trânsito em julgado, bem como pela impossibilidade de associação de aposentados e pensionistas. Sustenta a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, por representar a complementação da eventual diferença entre as parcelas incorporadas à remuneração de um servidor e o valor fixado em lei para o vencimento. Desta forma, defende que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI paga à parte exequente. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar de montante devido entre a data de ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer. Requer a condenação da Exequente em ônus de sucumbência. A parte Exequente, ora Impugnada, apresenta manifestação no ID 26079589, rechaçando as teses ventiladas pelo Ente Estadual, postulando, ao final, a improcedência da Impugnação. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020701-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: MARIEUZE AMELIA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público À partida, verifica-se que nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, foi prolatado acórdão pela Seção Cível de Direito Público, sob a Relatoria da Exma. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, que concedeu a segurança pretendida, para determinar a implementação do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A propósito, colaciona-se Ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MSCol nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 28/02/2020). Inicialmente cabe a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. I - Reunião das execuções e confusão processual Cumpre afastar a alegação da ocorrência de tumulto processual no fato de a parte autora ter ajuizado duas execuções individuais distintas para tratar, especificamente, das obrigações de fazer e de pagar. Com efeito, não há aumento de trabalho ou confusão processual nesta conduta, vez que existe prevenção do juízo em que a primeira execução foi protocolada, devendo as duas ser reunidas por conexão. É dizer: não existe diferença prática na propositura de execução individual única (contendo a cumulação das duas obrigações) ou em separado, pois permanecerá preservado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial previsto no microssistema processual coletivo. Além disso, considerando-se que cada tipo de obrigação possui rito processual próprio, se faz necessário concluir, em primeiro lugar, o julgamento da presente execução, por repercutir nas diferenças patrimoniais, ficando suspensa aquela que cuida da obrigação de pagar. II - Ilegitimidade ativa Aduziu o Estado da Bahia que a parte exequente não se desincumbiu de provar de associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB. A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. […]” Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” Registre-se que o voto condutor do acórdão transitado em julgado em que de maneira clara e inequívoca se fixou a abrangência da decisão proferida, que alcançaria todos os filiados da AFPEB, atuais e futuros, sendo despropositado se falar em data de trânsito em julgado como critério temporal para a assunção de tal condição. Por fim ressalte-se que o estatuto da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, não fazendo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade. Assim sendo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado. Passemos à análise do mérito. Alega o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida. Ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011) O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo. Se, no contracheque do profissional do magistério, houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. No mandado de segurança coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) Sendo assim, resta clara a improcedência das argumentações estatais acerca da base de cálculo da implantação do piso nacional do magistério, considerando que a lei que o implantou e o STF, quando do julgamento da ADI que teve como objeto diversos artigos da norma regulamentadora, são claras quanto à abrangência do valor mínimo: refere-se ao vencimento básico. Portanto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas. Ademais, a jurisprudência deste E. tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo apresentação do valor que entende devido, deve ser homologado o cálculo trazido pela parte exequente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA) DIANTE DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA NÃO RECONHECER HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO E DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.192/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO QUANTO UTILIZADO. PRESUNÇÃO DO USO DE 02 (DOIS) PASSAGENS DIÁRIAS. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DE 6% DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS, AFASTAMENTO OU LICENÇAS NO PERÍODO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO QUANTUM CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. 1. Deve ser mantida a concessão da gratuidade judiciária, considerando a natureza da verba postulada (auxílio-transporte sonegado pelo ente público durante alguns anos), e levando-se em conta o valor líquido auferido pelo exequente entre 2015 e 2019, não parece adequado imputá-lo o pagamento de custas processuais, sob pena de malferir seu acesso à Justiça. 2. Chancela-se a legitimidade do requerente para executar o título judicial, dada a prova de sua filiação à ASPRA durante a tramitação do mandado de segurança, sobretudo porque o título exequendo abrange todos os integrantes da entidade, independentemente da data respectiva de associação. 3. Quanto à desnecessidade de liquidação prévia, em deferência ao primado da colegialidade nos julgamentos e com fulcro no princípio de uniformização da jurisprudência, insculpido no art. 926 do CPC/2015, adota-se o posicionamento da maioria da Seção Cível de Direito Público, em sessão de julgamento finalizada no dia 10.06.2020. 4. Com efeito, como o julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, inclusive quanto aos critérios previstos no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, é autorizada a propositura da execução a partir de meros cálculos aritiméticos, tanto que o exequente e o Estado da Bahia trazem simples contas, com alguma divergência. 5.É fundamental destacar que o exequente tem o ônus de comprovar a necessidade de deslocamento no tempo da execução e, não tendo desincumbido-se deste dever processual, conforme entendimento consignado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, devem ser contabilizadas duas passagens diárias, "considerada uma para ida e outra para o retorno ao seu lar", em valores relativos à época de pagamento do auxílio, como registrado no paradigma deste Órgão Julgador para este tema. 6. Como requereu o ente estatal, devem ser excluídos do cálculo, os dias do mês de março de 2015 anteriores à impetração da ação mandamental originária, diante do teor da Súmula nº 271 do STF. 7. Também deve ser deduzida do cálculo a cota-parte de 6% devida pelo servidor por força da regulação contida no já citado art. 3º do Decreto nº 6.192/1997. Como, no caso, inexistiu alegação ou comprovação, não há de se falar em desconto por períodos de afastamento, licença ou férias. 8. Os juros moratórios devem ser alterados, para observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (percentual da caderneta de poupança), ao passo que a atualização monetária pelo IPCA-E deve ser mantida. 9. Honorários cabíveis (Súmula nº 345 do STJ), fixados em 15% do total condenatório. (TJBA, Petição nº 0002888-63.2019.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/11/2020) É importante ressaltar que não houve discussão na fase de conhecimento acerca das eventuais consequências que a referida implementação provocaria na VPNI, especificamente a sua diminuição. Ante o exposto, VOTO no sentido REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para condenar o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem embargo da adoção de outras medidas de natureza coercitiva e indutivas necessárias ao cumprimento desta decisão. Condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §4º, III, CPC. Salvador/BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020701-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: MARIEUZE AMELIA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO