PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123348-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ESPÓLIO: ADALICE BRAGA LEMOS e outros
Advogado(s):DANILO SEIXAS MORAES LIMA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO REGULAR DO ESPÓLIO ANTES DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de plano de previdência privada e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária de consumidora idosa.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual decorrente do óbito da parte autora, diante da alegada ausência de suspensão do processo para habilitação dos sucessores; (ii) saber se restou comprovada a contratação válida do plano de previdência privada que originou os descontos realizados na conta bancária; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; (iv) saber se devem ser modificados os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC prevista na Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade processual deve ser rejeitada, pois o óbito da parte autora foi regularmente comunicado nos autos, tendo o juízo de origem determinado a habilitação do espólio antes da prolação da sentença, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
5. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do plano de previdência privada e a manifestação de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de contrato assinado ou prova idônea da adesão ao produto financeiro.
6. A realização de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa, sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, sobretudo quando afeta recursos destinados à subsistência do consumidor.
7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
8. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual previa, os juros de mora incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária sobre o dano moral incide desde o arbitramento, conforme orientação consolidada da jurisprudência.
9. A aplicação da taxa SELIC prevista na Lei nº 14.905/2024 não alcança fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas e à preservação do ato jurídico perfeito.

IV. Dispositivo e tese
10. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A habilitação regular do espólio após o óbito da parte autora afasta alegação de nulidade processual por ausência de suspensão do processo, quando realizada antes da prolação da sentença.

2. A ausência de comprovação da contratação de produto financeiro impõe o reconhecimento da nulidade da cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

3. O desconto indevido de valores em conta bancária de consumidor, especialmente quando idoso, configura dano moral presumido.

4. A taxa SELIC prevista na Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a obrigações constituídas antes de sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 313, I, 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8004039-86.2025.8.05.0138, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123348-03.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada ADALICE BRAGA LEMOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123348-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ESPÓLIO: ADALICE BRAGA LEMOS e outros
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo banco ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8123348-03.2020.8.05.0001, ajuizado por ADALICE BRAGA LEMOS e outro, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

 1. DECLARAR nula a contratação do plano de previdência privada ITAÚ VGBL INVESTORS, registrado com o nº 1337.0041596-0, com a consequente cessação dos descontos mensais na conta corrente da autora;

 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).

 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista a sucumbência total da parte ré.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 

[...]

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na demanda originária.

Inicialmente, aduz preliminar de ocorrência de óbito da parte autora, fato que, segundo afirma, atrairia a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo a suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o limite de crédito rotativo denominado LIS — bem como os encargos e condições financeiras — encontram-se previstos contratualmente na proposta de abertura de conta-corrente, sendo legítima a cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite. 

Argumenta que a disponibilização do crédito decorre de previsão contratual e pode ser utilizada conforme a necessidade do correntista, sendo os encargos previamente estipulados.

Alega, ainda, a regularidade da contratação do plano de previdência privada, afirmando que não há prova de fraude ou contratação indevida. 

Defende que a própria ocorrência de pagamentos e contribuições ao longo do tempo indicaria ciência e anuência da parte autora quanto ao produto financeiro contratado, inexistindo impugnação tempestiva ou manifestação administrativa contrária durante longo período.

Argumenta, ademais, a inexistência de danos morais, sustentando que não restou demonstrada qualquer lesão concreta à esfera extrapatrimonial da parte autora. 

Afirma que eventual movimentação financeira indevida, quando existente, não enseja automaticamente dano moral, devendo ser comprovado prejuízo efetivo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 

Defende que o caso configuraria mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.

Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum indenizatório fixado, sustentando que o valor arbitrado seria desproporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido caso mantida a condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante aos encargos incidentes sobre a condenação, defende a modificação do termo inicial dos juros de mora, sustentando que estes devem incidir apenas a partir do arbitramento do dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em precedentes que tratam da natureza da indenização por dano moral.

Por fim, sustenta a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, com dedução do IPCA, à luz da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024, argumentando tratar-se de critério que melhor reflete a recomposição do valor da moeda e evita enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação por danos morais e adequar os critérios de incidência de juros e correção monetária.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 88769348), pugnando pelo não provimento do recurso.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123348-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ESPÓLIO: ADALICE BRAGA LEMOS e outros
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA


VOTO


O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e acompanhado do devido preparo financeiro. 

Assim, diante da regularidade formal da peça recursal, conheço da apelação interposta e passo à análise aprofundada de todas as matérias suscitadas pela instituição financeira em suas razões de irresignação.

Inicialmente, no que tange à questão preliminar levantada pelo banco recorrente, que postula a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se uma evidente desatenção aos atos já praticados nos autos. Isso porque, da leitura atenta do caderno processual revela que o juízo de primeiro grau determinou tempestivamente a regularização do polo ativo após a notícia do óbito da autora (ID 88768961), culminando na habilitação formal e regular de seu espólio muito antes da prolação da sentença (ID 88769326).

A alegação de nulidade processual carece de qualquer lastro com a realidade dos fatos documentados, configurando um argumento padronizado que não se aplica ao contexto específico desta lide. Desse modo, a substituição processual ocorreu de forma transparente e em estrita observância aos ditames legais que garantem o contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição bancária e avanço para o exame do mérito da controvérsia.

Adentrando a análise do mérito, cumpre reafirmar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, que definem, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Em razão disso, incide também o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.

Considerando a vulnerabilidade técnica da parte consumidora, bem como sua condição de pessoa idosa, circunstância que reclama proteção jurídica reforçada à luz do art. 4º, I, do CDC e dos princípios protetivos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 4º), revela-se plenamente adequada a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem. Tal providência encontra amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a redistribuição do encargo probatório quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, constituindo mecanismo processual destinado a assegurar a efetiva igualdade material entre as partes.

A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se às normas do microssistema consumerista, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, correta a aplicação das regras consumeristas e da técnica de facilitação da defesa do consumidor no caso concreto, em observância aos princípios da proteção, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo.

Desse modo, ao transferir para o banco o encargo de provar a regularidade das cobranças, o ordenamento jurídico exige a apresentação de documentação inequívoca que demonstre a manifestação de vontade livre e consciente do cliente na aquisição do plano de previdência privada. Isso porque, a instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a rotina de seus sistemas e a validade de seus produtos, omitindo-se deliberadamente na juntada do contrato assinado pela consumidora ou de qualquer registro digital que comprovasse a adesão voluntária.

A tese defensiva de que a ausência de impugnação administrativa ao longo dos meses configuraria uma aceitação tácita do serviço é juridicamente insustentável, sobretudo quando envolve o patrimônio de uma pessoa com quase cem anos de idade. O silêncio de um consumidor em situação de extrema vulnerabilidade diante de lançamentos obscuros em seu extrato bancário não pode ser interpretado como anuência para a contratação de um investimento de longo prazo que onera sua subsistência mensal.

A conduta do banco de realizar descontos arbitrários não apenas reduziu indevidamente os parcos recursos da consumidora, mas também provocou uma reação em cadeia prejudicial ao forçar a utilização do limite do cheque especial. Portanto, a cobrança de juros e encargos sobre um saldo devedor gerado exclusivamente pela conduta negligente da própria instituição financeira evidencia uma violação profunda aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que devem nortear os contratos bancários.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL É RECEBIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à restituição dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e à declaração de nulidade do contrato. A Autora apela requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o banco recorrente sustenta a prescrição trienal, a ausência de defeito na prestação de serviços, a validade da contratação por adesão mediante desbloqueio do cartão e a inexistência de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão autoral, em razão do transcurso do prazo trienal alegado pelo banco réu; (ii) saber se restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes que justificasse os descontos mensais realizados; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser mantido ou majorado, à luz das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo banco réu deve ser rejeitada, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo, com renovação do prazo prescricional a cada desconto indevido, nos termos do artigo 27 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. Inexistindo prova documental hábil a demonstrar a contratação válida do cartão de crédito, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar fato impeditivo do direito da consumidora, o que não ocorreu, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 5. Caracterizada a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, e ausente qualquer formalidade legal exigida para contratação nessa condição, correta a declaração de nulidade do contrato. 6. Restando demonstrada a realização de descontos indevidos sobre verba alimentar, impõe-se a condenação por danos morais, os quais decorrem do próprio fato lesivo. 7. A indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da condição de hipervulnerabilidade da parte autora e da reiteração de práticas abusivas pelo réu, justificando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Rejeitada a prejudicial de mérito. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu conhecida e não provida. Tese de julgamento: '1. O prazo prescricional quinquenal para pleitos relacionados a descontos indevidos em relações de trato sucessivo se renova a cada cobrança, fluindo a partir do último desconto. 2. É nulo o contrato bancário supostamente celebrado por consumidora idosa e analfabeta quando ausentes as formalidades legais exigidas e não comprovada a contratação. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores em conta bancária na qual é recebido benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo possível a majoração da indenização diante da hipervulnerabilidade da vítima e da reiteração de condutas ilícitas pelo fornecedor'. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, Súmula 479."

(Apelação/Reexame Necessário 8004039-86.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)

Em relação ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, a argumentação de que os fatos caracterizam um mero aborrecimento do cotidiano demonstra insensibilidade diante da gravidade da lesão praticada contra o patrimônio de uma pessoa idosa. Isso porque, a privação inesperada de recursos financeiros destinados à manutenção básica de alguém em idade avançada ultrapassa a esfera do simples desconforto patrimonial, atingindo diretamente a tranquilidade psicológica e a dignidade da pessoa humana.

O dano moral, neste contexto fático, dispensa a produção de provas adicionais sobre o sofrimento íntimo da vítima, pois a aflição decorrente do esvaziamento de uma conta bancária de forma fraudulenta por uma grande corporação financeira é presumível e inerente à própria conduta ilícita. A frustração de tentar resolver o problema amigavelmente e ter o acesso ao contrato negado pelo gerente da agência apenas agrava o sentimento de impotência do consumidor, consolidando o dever irrefutável de compensação pecuniária por parte do ofensor.

Quanto ao pleito subsidiário de redução do montante indenizatório, entendo que a quantia de três mil reais fixada pelo juízo de primeiro grau se mostra, na verdade, bastante conservadora diante da gravidade do ilícito e do potencial econômico do agente causador do dano. Assim sendo, a manutenção deste valor atende aos critérios da proporcionalidade e evita a banalização da conduta abusiva, servindo como uma sanção pedagógica mínima para desencorajar a instituição financeira de repetir práticas semelhantes contra outros clientes vulneráveis.

No tocante à insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, a pretensão da apelante de fazer incidir os juros apenas a partir da data do arbitramento colide frontalmente com a legislação material brasileira. Em casos de responsabilidade civil decorrente de uma relação contratual prévia, o ordenamento jurídico estabelece claramente que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação inicial válida, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora perante o Poder Judiciário.

A apelante confunde intencionalmente a regra de contagem da correção monetária, que efetivamente incide a partir da data do arbitramento do valor da compensação moral, com a regra de fluência dos juros moratórios. A distinção entre os institutos é consagrada na doutrina e na aplicação da lei civil, sendo irretocável a sentença de primeiro grau ao determinar a incidência dos juros moratórios desde a citação e a correção monetária desde o momento em que a indenização foi quantificada pelo juízo.

Por fim, o pedido de aplicação imediata da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, com fundamento na Lei 14.905 de 2024, esbarra no princípio da irretroatividade das normas que alteram substancialmente o regime de obrigações e encargos legais. O ilícito civil praticado contra a consumidora e a respectiva citação que constituiu o banco em mora ocorreram anos antes da edição da referida legislação, atraindo a incidência da regra de que o tempo rege o ato no momento de sua consolidação.

A imposição de um novo índice econômico que prejudique o credor não pode alcançar fatos geradores consolidados sob a égide do regime legal anterior, sob pena de ofensa direta ao ato jurídico perfeito e ao princípio constitucional da segurança jurídica. A manutenção do critério adotado pela sentença originária para a atualização do débito mostra-se a solução mais adequada e justa, garantindo a recomposição efetiva do poder de compra da moeda sem favorecer indevidamente o autor do dano.

A partir do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios e sólidos fundamentos.

Em decorrência do desprovimento do apelo, voto pela majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora