PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022500-57.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA SANTOS GOMES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RÉU QUE DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. CONTRATOS JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇO DE SAQUE EFETIVAMENTE CONTRATADO E USUFRUÍDO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato e de condenação por danos morais e materiais.
2. A parte autora alegou não ter contratado o “Saque Fácil” que originou o crédito de R$ 7.505,70 em sua conta e que, após contato telefônico com suposto funcionário do banco, devolveu o valor a terceiro via PIX. Sustentou que jamais firmou o contrato, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.
3.A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, demonstrando a existência de contrato de cartão de crédito consignado com “saque fácil”, assinado eletronicamente pela consumidora, com comprovantes de depósitos e utilização dos valores creditados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve fraude ou vício de consentimento capaz de invalidar a contratação do cartão de crédito consignado e o saque vinculado; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais alegados, diante da devolução dos valores a terceiro não vinculado ao banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado resta comprovada nos autos, por meio de documentos assinados eletronicamente, com fotografia e documentos de identificação anexos (ID 91266344) além de comprovantes de depósitos em conta de titularidade da parte autora (ID 91266382).

6. Verifica-se que houve efetiva utilização do cartão com a realização de compras (IDs 91266391 e 91266390) e realização de saques, inclusive refinanciamentos, conforme demonstrado pelas faturas e cédulas de crédito juntadas pela instituição financeira (IDs 91266387, 91266388, 91266389).

7. A devolução do valor creditado foi realizada em conta de terceiro (ID 91266351), identificado por CNPJ diverso do banco réu e sem qualquer prova de vínculo com este, o que configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil do fornecedor.

8. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço e a presença de causa excludente, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

9. Existe, portanto, provas de que houve a efetiva contratação e utilização dos serviços pela apelante junto a acionada, bem como o recebimento de valores em sua conta corrente. Assim, não merece reparos a sentença impugnada.

10. Diante da comprovação da licitude da contratação e da ausência de falha na prestação do serviço, não há dano moral ou material indenizável.

11. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022500-57.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante ANA RITA SANTOS GOMES e como Apelado BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06/BI- 239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022500-57.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA SANTOS GOMES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA RITA SANTOS GOMES, contra sentença (ID 91266421) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização tombada sob o n° 8022500-57.2023.8.05.0080, proposta em face do BANCO MASTER S/A, julgou improcedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“(…) Portanto, diante das provas produzidas nos autos, conclui-se que a contratação do serviço de "saque fácil" vinculado ao Cartão Credcesta foi realizada de forma regular e consciente pela autora, inexistindo fraude ou vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico. Consequentemente, sendo válido o contrato, os descontos realizados no benefício da autora são legítimos, representando a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado pelo banco réu, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, devolução de valores ou indenização por danos morais.

No que tange à reconvenção, tendo em vista que o pedido principal foi julgado improcedente, reconhecendose a validade do contrato firmado entre as partes, fica prejudicada a análise da reconvenção proposta pelo réu, uma vez que esta foi formulada de forma subsidiária, para a hipótese de ser declarada a nulidade do contrato.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando o réu a retomar os descontos relativos ao contrato objeto da lide.

JULGO PREJUDICADA a reconvenção proposta pelo réu, uma vez que formulada de forma subsidiária.

Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito julgado, correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.”

Em suas razões recursais (ID 91266423), a apelante alega que “a parte recorrente, pessoa idosa e aposentada, foi surpreendida com o crédito do valor de R$ 7.505,70 (sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta centavos) em sua conta bancária por meio de uma transferência via PIX, efetuada sem qualquer solicitação ou anuência por parte da autora. Ao identificar o valor atípico, a recorrente entrou em contato com o banco recorrido, a fim de entender a origem daquela quantia”.

Acrescenta que “a parte recorrente nunca contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou qualquer operação financeira desse tipo. Diante da situação, imediatamente entrou em contato com o banco para solicitar a devolução dos valores e o cancelamento do suposto contrato. Na ocasião, o atendente informou que a solicitação seria registrada e que a autora aguardasse o contato de um supervisor. Poucos minutos após a ligação, UM SUPOSTO SUPERVISOR, QUE SE IDENTIFICOU COMO CARLOS, RETORNOU A LIGAÇÃO VIA TELEFONE, ORIENTANDO QUE A DEVOLUÇÃO FOSSE FEITA POR PIX PARA UM DETERMINADO CNPJ, QUE SERIA VINCULADO AO PRÓPRIO BANCO RÉU. Confiando na legitimidade do contato, a autora realizou a devolução do valor em duas transferências via PIX, no valor de R$ 3.511,79 cada, totalizando R$ 7.023,58, como forma de restituir o valor indevido e regularizar sua situação junto ao banco”.

Sustenta que “o banco apresentou um suposto contrato de empréstimo, com assinatura e imagens, alegando que a autora teria efetivamente contratado os valores. No entanto, a parte recorrente contesta a autenticidade das imagens e esclarece que aquelas fotos foram tiradas quando ela solicitou, em momento anterior, a adesão a um cartão de crédito, e não em relação ao empréstimo consignado ora discutido”.

Assevera que “o fato da Requerente sofrer o constrangimento de ter descontos em sua aposentadoria proveniente de empréstimo indevido, por si só, já configura o DANO MORAL, pois teve o desgosto de ter seus rendimentos afetados e o comprometimento de sua renda mensal”.

Defende que “O prejuízo material sofrido pela autora até o dia de hoje perfaz o valor de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), somando-se os descontos mensais desde o mês de março de 2023.”, que deve ser ressarcido em dobro”.

Ao final, requer o provimento do apelo para “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO DO DÉBITO IMPUTADO A AUTORA, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES COBRADOS MENSALMENTE, BEM COMO CONDENAR O APELADO A PAGAR UM QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)”.

O apelado apresentou contrarrazões ao ID 91266425, impugnado, preliminarmente, a assistência judiciária requerida e, no mérito, requer o improvimento do apelo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022500-57.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA SANTOS GOMES
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que o deferimento da gratuidade na origem, conforme decisão de ID 91266361, ao passo que desde já rejeito a preliminar de impugnação do benefício, uma vez que caberia ao apelado comprovar modificação das condições financeiras do autor que lhe possibilitassem a arcar com as custas e honorários advocatícios, o que não o fez, sendo mantida a gratuidade deferida na origem.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RITA SANTOS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização tombada sob o n° 8022500-57.2023.8.05.0080, proposta em face do BANCO MASTER S/A, julgou improcedente os pedidos da exordial.

Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda sustentando que foi surpreendida, em fevereiro de 2023, com a efetuação de um crédito em sua conta bancária no montante de R$ 7.505,70 (sete mil quinhentos e cinco reais e setenta centavos), com o consequente desconto mensal de R$ 760,00 em sua aposentadoria. Indica que desconhece o vínculo e nunca assinou nenhum contrato referente a tal operação.

Em sua contestação, a ré afirmou que a cobrança que deu origem ao desconto refere-se a um “Saque Fácil” solicitado pela autora em 09/02/2023, atrelado ao cartão de crédito consignado “CredCesta”. Acrescentou que houve a utilização do cartão com a realização de compras (faturas anexas aos ID’s 91266391 e 91266390), bem como outros saques nos valores de R$ 6.781,40 (seis mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), de R$ 15.310,38 (quinze mil trezentos e dez reais e trinta e oito centavos), referente a um refinanciamento e de operações anteriores, além do valor de R$ 1.075,03 (mil e setenta e cinco reais e três centavos), todos depositados em conta de titularidade da parte autora.

Pois bem. Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373 do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

É de bom alvitre consignar que a parte autora não nega a existência de relação jurídica entre as partes, ao passo que consignou em na petição inicial (ID 91266344) que, de fato, firmou contrato junto ao banco acionado correspondente ao cartão de crédito MASTERCARD, mas somente a inexistência do contrato referente ao desconto apontado na exordial.

Ocorre que o réu obteve êxito em comprovar, não somente a existência de relação jurídica entre as partes, fato que, frise-se, não é objeto da presente ação, mas ainda assim, que houve efetiva utilização dos serviços por parte da autora.

Importa relatar a existência de contrato de adesão firmado entre as partes, para aquisição do cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documento de identificação e comprovante de endereço juntados pela ré ao ID 91266393.

Já aos ID’s 91266387, 91266388, 91266389, constam novas cédulas de crédito bancário, TODAS assinadas eletronicamente pela parte autora, acompanhada de sua fotografia, tirada no momento das contratações, bem como documento de identificação, que demonstram que ao longo da relação a autora solicitou outros saques. Inclusive, a cédula de crédito bancária de nº 91266389 (ID 91266388), refere-se a uma solicitação de refinanciamento dos saques realizados anteriormente, incluindo o que ora se discute na presente demanda.

Ainda, o banco apelado também comprovou a realização de compras no cartão de crédito, bem como dos saques realizados e do ora discutido, com o recebimento do respectivo TED em conta de titularidade da parte autora (ID 91266382, pág. 2).

Existe, portanto, provas de que houve a efetiva contratação e utilização dos serviços pela apelante junto a acionada, bem como o recebimento de valores em sua conta-corrente.

No que se refere à alegação da apelante de que teria efetuado a devolução do valor creditado em sua conta, verifica-se, da análise minuciosa dos autos, que a restituição foi realizada em favor de conta bancária de titularidade de terceiro, inscrito sob CNPJ diverso daquele do banco demandado e sem qualquer indício de vínculo com este. Ressalte-se, ademais, que os dados dessa conta foram repassados à acionante por meio de mensagens recebidas via aplicativo WhatsApp (ID 91266357).

Como se sabe, tratando-se de relação consumerista, nosso Ordenamento Jurídico adotou, fundado na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido.

Por outro lado, não se entende pela responsabilidade objetiva do Apelado se, do caso concreto, não restar comprovada a existência de nexo causal necessário e, contrariamente, não forem devidamente impugnadas as provas que conduzam ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro.

Logo, diante de toda prova produzida pela ré, outra solução não há, que reconhecer a licitude do contrato impugnado na exordial, afastando-se, assim, qualquer alegação de ilicitude na conduta da demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação.

Assim, não merece reparos a sentença impugnada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06/BI-239