PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001533-16.2017.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE MUCURI - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MARIA ISABEL MELGACO SILVA e outros | ||
| Advogado(s):MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES |
| ACORDÃO |
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, ART. 126, § 4.º. MORTE OCORRIDA DURANTE O SERVIÇO. NEXO FUNCIONAL COMPROVADO. CORREÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E CONFIRMADA.
I. Caso em exame:
1. Reexame obrigatório de sentença que julgou procedente o pedido de pensionista de policial militar para que fosse reconhecida a promoção post mortem do instituidor e determinada a correção do valor da pensão com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, desde o óbito.
II. Questão em discussão:
2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da promoção post mortem de policial militar, nos termos do art. 126, § 4.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, e se a prescrição foi corretamente rejeitada.
III. Razões de decidir:
3. O direito à promoção post mortem encontra amparo no art. 126, § 4.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que a concede ao policial militar falecido no cumprimento do dever ou em consequência de acidente em serviço. A morte do militar durante o exercício funcional restou incontroversa nos autos, autorizando o benefício.
4. A pretensão envolve relação de trato sucessivo, renovada mês a mês. Incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo do direito.
5. Os consectários legais da condenação foram fixados em conformidade com os parâmetros do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e da EC n.º 113/2021. Os honorários advocatícios foram corretamente diferidos para a liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
Remessa necessária conhecida para confirmar integralmente a sentença.
Tese de julgamento: Comprovado o falecimento do policial militar durante o exercício da atividade funcional, é devido o reconhecimento da promoção post mortem, nos termos do art. 126, § 4.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, com a consequente correção do valor da pensão percebida pela pensionista.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 126, § 4.º; CPC, art. 496, inc. I; Súmula 85 do STJ; EC n.º 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 8001533-16.2017.8.05.0172, em que figuram como interessados MARIA ISABEL MELGACO SILVA e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001533-16.2017.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE MUCURI - BA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: MARIA ISABEL MELGACO SILVA e outros | |
| Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Remessa Necessária Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA (ID 514352691), nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível movida por MARIA ISABEL MELGACO SILVA contra o FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, FUNPREV - FUNDO DE PREVIDÊNCIA e o ESTADO DA BAHIA.
Na petição inicial, a autora, pensionista do militar João Miguel da Silva Júnior, Cabo da Polícia Militar da Bahia, falecido em 20 de março de 2002 durante o exercício do serviço, relatou que recebe pensão previdenciária calculada sobre o soldo de Cabo. Sustentou que, em razão da morte ter ocorrido no exercício da atividade funcional, faz jus à promoção post mortem do de cujus, com a consequente correção do valor da pensão, devendo esta ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças vencidas desde o óbito, com juros e correção monetária.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 461369362), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. No mérito, defendeu a inexistência de direito à promoção post mortem, argumentando que a morte não teria ocorrido em situação que autorizasse o benefício.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando integralmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o entendimento de que, tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, reconheceu o direito à promoção post mortem do militar João Miguel da Silva Júnior, com amparo no art. 126, § 4.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, e condenou os requeridos a promover a correção do valor da pensão em favor da parte autora, calculando-a com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, desde o óbito.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 519290717), que foram rejeitados pela decisão de ID 106156616.
Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, conforme certidão de ID 106156633. Os autos foram encaminhados a este Tribunal para o reexame obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC.
A Administração Pública, no curso do processo, comprovou o cumprimento da obrigação, tendo implantado a revisão da pensão com a promoção post mortem e pago as diferenças retroativas, conforme demonstrativos e contracheques acostados aos autos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria desta Câmara e solicito dia para julgamento.
Salvador, 28 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001533-16.2017.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE MUCURI - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MARIA ISABEL MELGACO SILVA e outros | ||
| Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES |
| VOTO |
1. Juízo de Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, pois a sentença foi proferida contra o Estado da Bahia e o valor da condenação, embora não liquidado, ultrapassa o limite de dispensa do reexame previsto no art. 496, § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. Mérito:
A remessa necessária devolve ao Tribunal o exame integral da lide, permitindo a análise de todos os fundamentos da sentença, tanto no que tange à rejeição da prejudicial de prescrição quanto ao mérito propriamente dito.
2.1. Da Prescrição:
O Juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia, aplicando a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A pretensão deduzida nos autos diz respeito ao direito à promoção post mortem e à consequente correção do valor da pensão, benefício de natureza alimentar e de trato sucessivo, cujo pagamento se renova mês a mês. A autora é pensionista desde o óbito do instituidor, ocorrido em 20 de março de 2002, e o pedido administrativo foi formulado em 2014, com o ingresso da demanda em 10 de novembro de 2017. Nesse contexto, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A sentença, portanto, agiu com acerto ao rejeitar a prejudicial.
2.2. Da Promoção Post Mortem e da Correção da Pensão:
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da pensionista à promoção post mortem do militar instituidor da pensão e, por conseguinte, à correção do valor do benefício com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
A promoção post mortem encontra expresso amparo no art. 126, § 4.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assim dispõe:
"§ 4.º – A promoção post mortem é a que visa expressar o reconhecimento do Estado ao policial militar falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência deste, em situação em que haja ação para a preservação da ordem pública, ou em conseqüência de ferimento, quando no exercício da sua atividade ou em razão de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidades contraídas no cumprimento do dever ou que neste tenham tido sua origem."
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do militar João Miguel da Silva Júnior ocorreu em 20 de março de 2002, enquanto se encontrava no exercício de suas funções policiais militares, conforme restou incontroverso nos autos. A sentença consignou expressamente que "restou incontroverso que a morte do militar (ex marido) da parte autora ocorreu durante o serviço" (ID 514352691).
A Administração Pública, após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, cumpriu integralmente a decisão judicial, promovendo a revisão da pensão com a implantação da promoção post mortem, conforme demonstram os documentos acostados aos autos: planilhas de cálculo (ID 106156622 e ID 106156629), contracheques (ID 106156623 e ID 106156630) e despachos administrativos (ID 106156618, ID 106156624, ID 106156628 e ID 106156631).
Registre-se que, conforme planilha de evolução da pensão (ID 106156629), a pensionista, que recebia o valor bruto de R$ 2.656,05 a título de pensão previdenciária, passou a perceber o total bruto de R$ 3.923,09 com a inclusão do complemento judicial decorrente da promoção, valor esse atualizado para R$ 4.281,66 a partir de março de 2025, com a aplicação dos reajustes lineares. Eventual diferença residual relativa ao reajuste de março/2025 no complemento judicial foi regularmente quitada em novembro de 2025, no valor de R$ 723,73.
Portanto, o direito da autora à promoção post mortem do instituidor e à consequente correção da pensão está plenamente comprovado, não merecendo reparos a sentença que assim decidiu.
2.3. Dos Consectários Legais e Honorários:
O termo inicial da correção do valor da pensão foi fixado na data do óbito (março de 2002), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (novembro de 2017), nos termos da Súmula 85 do STJ, consoante corretamente decidido pelo Juízo de origem.
Quanto aos índices de atualização, a sentença aplicou o IPCA-E para correção monetária e juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (com a redação da Lei n.º 11.960/2009) para o período até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da Taxa Selic, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tais parâmetros estão em conformidade com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Os honorários advocatícios foram diferidos para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC, o que igualmente se mostra correto, considerando a iliquidez da condenação. Por se tratar de remessa necessária, sem recurso voluntário das partes, não cabe a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
3. Conclusão e Dispositivo:
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por ausência de recurso voluntário.
Salvador, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27