PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-80.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 
  
I. Caso em exame 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega negativação indevida decorrente de suposta contratação de serviço de telefonia não reconhecida. 
  
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação da relação contratual entre as partes; e (ii) se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi indevida, ensejando dano moral indenizável. 
  
III. Razões de decidir 
3. Compete ao réu comprovar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de alegação de fato negativo pelo autor. 
4. No caso, a ré apresentou faturas e documentos com detalhamento da linha telefônica, plano contratado e histórico de utilização, evidenciando a contratação do serviço e a origem do débito. 
5. Os documentos apresentados, ainda que oriundos de sistema interno, possuem consistência e verossimilhança, não tendo o autor comprovado eventual fraude ou uso indevido de seus dados. 
6. Demonstrada a existência da relação contratual e a inadimplência, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. 
7. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. 
  
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. Comprovada a relação contratual por meio de documentos idôneos, é legítima a cobrança do débito e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A inscrição regular em cadastro restritivo, decorrente de dívida existente, não configura dano moral indenizável." 
  
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; 98, §3º; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0516973-62.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 22.07.2021; TJBA, Apelação nº 0502829-15.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18.03.2020. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000634-80.2022.8.05.0127, figurando como apelante OTAVIO DE ANDRADE e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. 


Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-80.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelação cível interposta por OTAVIO DE ANDRADE, em face da sentença ID 99871263, prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itapicuru, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de TELEFONICA BRASIL S.A., que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:


"(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC."


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação ID 99871265, sustentando que houve negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a uma suposta contratação de plano de telefonia celular que jamais realizou. 


Argumenta que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova dada sua hipossuficiência técnica para provar um fato negativo. 


Pontua que a empresa recorrida não apresentou contrato assinado ou gravação telefônica que comprovasse a contratação, limitando-se a juntar telas de sistema interno produzidas unilateralmente, as quais foram impugnadas por serem documentos insuficientes e de fácil manipulação. 


Defende que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, devendo responder pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.


Por fim, reitera que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. 


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 99871368, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-80.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor, em síntese, alega que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício referente a débito que não contraiu.


Após regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos.


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da cobrança do débito no valor de R$ 125,82 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).


Da análise dos fólios, verifica-se que o autor colaciona provas necessárias para aferição da inscrição dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 125,82, se desincumbindo do seu ônus probatório.


Com efeito, competia a ré apresentar documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC, considerando que o autor não poderia fazer prova negativa de que não celebrou o contrato questionado.


Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi:


"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.


Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80).


No caso em apreço, constata-se que a ré, ora apelada, se desvencilhou de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC, apresentando faturas que comprovam a contratação da linha nº (75) 99823-5831, habilitada no plano VIVO CTRL DIGITAL-2GB, inclusive com detalhamento do uso (IDs 99871247 e 99871246), o que demonstra a relação jurídica estabelecida entre as partes e o débito contraído pelo autor, ora apelante.


Ressalte-se que, mesmo diante dos elementos capazes de indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, o apelante, em momento algum, provou a fraude em seus dados, se limitando a impugnar os documentos sob a alegação de que são telas produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada.


Destarte, ainda que se possa ponderar que esses documentos foram produzidos unilateralmente, a riqueza de detalhes que trazem, com discriminação de dados cadastrais e endereço, confere verossimilhança aos dados neles lançados.


Logo, comprovada a existência da relação contratual, torna-se legítima a cobrança do débito e, consequentemente, a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em conduta ilícita perpetrada pela acionada, que, na condição de credora, agiu em exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do CC.


Sobre o exercício regular de direito, Maria Helena Diniz leciona:


"Exercício normal de um direito: assim se não houver lesão a direito alheio causado por um ato perpetrado no exercício regular de um direito reconhecido, não haverá imputabilidade, excluindo qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser procedimento contrário ao direito (CC, art. 188, I, 2ª parte)." (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, v. 7, 19ª edição, p. 53).


Na mesma senda, colaciono o posicionamento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos:


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé.

2. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121). Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.

3. Com efeito, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos gravação consignada em mídia (fl. 153), a qual evidencia a contratação dos serviços da Apelada pelo Recorrente, quando afirma ter recebido cartão de crédito em sua residência, bem como solicita a senha para desbloqueio. 

4. A corroborar, verifica-se que o cartão de crédito contratado fora realmente entregue no endereço declarado pelo Apelante (fls. 39/40), o mesmo constante das faturas de fls. 51/76, sendo que algumas destas, inclusive, foram quitadas. Assim, conclui-se que a prova documental colacionada pela Ré confirma a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, demonstra a origem do débito que o Recorrente alega desconhecer. 

5. Acrescente-se que a fatura relativa ao mês de agosto de 2013, colacionada tanto no bojo da contestação (fl.36), como à fl. 59, bem como a relativa ao mês de setembro do mesmo ano (fl. 63), evidenciam que a débito que culminou na negativação do nome do Autor, no dia 28/09/2013 (fl.18) decorreu do inadimplemento de fatura do cartão de crédito a partir do mês de julho daquele ano. 

6. Diante deste cenário, conforme disposição constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar que adimplira o crédito negativado, o que não fizera. 

7. Por sua vez, tem-se que a Demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do referido diploma legal, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 

8. Destarte, sendo a dívida legítima, também agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o Autor ao pagamento do débito que, em setembro de 2013, somava a quantia de R$1.184,44 (fl. 63), vez que o pedido fora formulado por meio de reconvenção, conforme permite o art. 343 do CPC, e não restou comprovada a sua quitação pelo Recorrente, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. 

9. Por outro lado, ainda que a dívida negativada seja regular, não podendo se falar em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida, assiste razão ao Apelante quando requer quer seja desonerado do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé.

10. Tal entendimento se aplica em virtude de não restar evidenciada a prática de conduta maliciosa ou temerária por parte do Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, mas tão-somente refletir o exercício regular do direito de ação. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/07/2021)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES BEM COMO A LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Na hipótese, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora.

In casu, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. Ao revés, os documentos trazidos pela concessionária de telefonia demonstram a insubsistência das alegações do consumidora, na medida em que indicam que houve a efetiva contratação do serviço de telefonia móvel. Neste ponto, como bem fundamentou o Juízo a quo, as "faturas carreadas para os autos tem força probante, na medida em que a parte ré trouxe para os autos prova de ter celebrado o contrato noticiado na inicial. Era um seu ônus e esta se desincumbiu. Portanto, cabia à requerida comprovar a origem e evolução do débito de modo a justificar e legitimar a inserção levada a efeito e esta o fez, provando o vínculo contratual com a parte requerente. Em sendo assim, entendo ser devida tanto a cobrança da dívida, quanto a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito." (fl. 117). 

Por derradeiro, diante do quanto previsto no §11º, do Art. 85 do CPC de 2015, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo viável a majoração dos honorários em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários de sucumbência recursal, que ficarão suspensos em razão de se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Manutenção da sentença, em sua íntegra, frise-se, que bem examinou as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto. RECURSO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0502829-15.2019.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/03/2020)



"APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0529121-71.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 21/05/2019)


Desse modo, verifica-se que a apelada não cometeu nenhum ato ilícito, ante a comprovação da existência do débito contraído com a empresa, de modo que não deve prosperar o pleito de indenização por dano moral.


Por tais razões, forçoso convir que a sentença vergastada não carece de reparo.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo juízo de origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária ao autor.



Sala de Sessões,        de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora