PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045736-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE AMARANTE
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de ausência de cabimento, porquanto o pronunciamento do Juízo de origem limitou-se a postergar a análise do pedido de tutela de urgência após o contraditório, configurando despacho de mero expediente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a postergação da apreciação do pedido de tutela de urgência caracteriza indeferimento tácito, apto a ensejar o cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada reconhece que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau não possui conteúdo decisório, sendo despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por Agravo de Instrumento.

4. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando a impugnação de despachos que apenas postergam a análise de pedido.

5. A postergação da apreciação da tutela de urgência após o contraditório não se equipara a indeferimento tácito da medida, inexistindo decisão interlocutória a ser atacada.

6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não havendo embasamento para o juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

_________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8045736-16.2025.8.05.0000, sendo Agravante EVERTON RODRIGUES DE AMARANTE e Agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045736-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE AMARANTE
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno manejado por EVERTON RODRIGUES DE AMARANTE, irresignado com a decisão monocrática, que não conheceu do Instrumental interposto por ele, por ausência de cabimento.

Argumentou que o decisum deve ser reformado, por ter postergado a análise do pedido de tutela de urgência, equivalendo a indeferimento tácito da pretensão, o que ensejaria o cabimento do Agravo de Instrumento, conforme entendimento jurisprudencial.

Asseverou a presença da probabilidade do direito afirmado, diante da violação contratual pela Agravada, que alterou o contrato unilateralmente, com a inclusão de impostos, taxas e tarifas indevidas, causando onerosidade excessiva nas parcelas pactuadas originariamente, além da taxa de juros exorbitante, que, observando o Custo Efetivo Total (CET) anual, ficou em 72,67 %.

Concluiu, pugnando pelo juízo de retratação, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada no Agravo de Instrumento, e, caso não fosse esse o entendimento, postulou a submissão do decisum ao Colegiado, a fim de reformá-lo.

Não houve angularização processual.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045736-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE AMARANTE
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

In casu, pretende o Agravante a reforma da decisão que não conheceu do inconformismo, nos seguintes termos:

“Ab initio, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento da insatisfação, que não merece ser conhecida.

No caso sob comento, analisando-se o caderno processual, é possível constatar que inexiste decisão judicial, limitando-se o Magistrado primevo a proferir despacho de mero expediente, pois postergou a apreciação do pleito de tutela de urgência, após o contraditório.

Com efeito, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de despachos, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” - grifei.

A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas.

Logo, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: (...)”

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator