PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Formulado pedido de exibição incidental do contrato firmado pelas partes, o qual é objeto da ação revisional, bem assim de inversão do ônus da prova, não se mostra adequada a extinção do feito por ausência do documento essencial a propositura da ação. Sentença anulada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0511537-64.2013.8.05.0001, sendo Apelante Romilson Santos e Apelado Bv Leasing – Arrendamento Mercantil S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511537-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ROMILSON SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
Apelado: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de ação revisional proposta por Romilson Santos em face do Bv Leasing – Arrendamento Mercantil S/A, em que o Autor pretende a revisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, tendo por objeto veículo, arrendado pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Por meio do despacho de id 38372735, foi o Autor intimado para emendar a inicial, adequando a peça às exigências dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, advindo a petição de id 38372737/38372752, em que o demandante reitera as alegações anteriores, bem como o pleito antecipatório. Considerando que a petição não atendia ao comando judicial, o MM. Juiz a quo ratificou o despacho anterior (id 38372753), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (id 38372753/38372758) pelo Autor, o qual foi negado seguimento por falta de preparo, conforme constatado em pesquisa no sistema e-Saj. Adveio, então, a sentença de id 38372759, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil vigente à época, uma vez inexistente documento comprobatório da relação jurídica existente entre as partes. Inconformado, o Autor apelou, alegando que a peça exordial não merece qualquer emenda ou complemento, já que atende aos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Pugna, por tal razão, pela reforma da sentença, a fim de que seja o feito processado regularmente. Sem contrarrazões, por não ter sido angularizada a relação processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (artigo 937, I). Salvador/BA, 18 de janeiro de 2023. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511537-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ROMILSON SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
Apelado: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de juntada de documento essencial à propositura da demanda. É cediço que, tratando-se de ação revisional de contrato, a juntada do instrumento que se pretende revisar é indispensável para o julgamento da lide. Ocorre que, embora o Autor não tenha instruído a inicial com a cópia do contrato, da leitura da peça de ingresso, verifica-se que foi expressamente informado o não fornecimento, pelo Réu, da cópia do pacto cuja revisão é pretendida, daí porque formulou o Acionante pedido de exibição, bem como de inversão do ônus da prova: “Requer seja apresentado aos autos, o contrato assinado pelas partes, visto que a acionada não forneceu cópia do referido contrato para o acionante. Requer outrossim nos termos do art. 6º inciso VIII da lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova, em benefício do Autor, dado a sua reconhecida hipossuficiência.” (id 38372732 – p. 14) Assim, uma vez requerida a apresentação do contrato objeto da lide e a inversão do ônus da prova, o indeferimento da inicial, por falta de documento essencial à propositura da ação, não possui respaldo legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO - ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC - SENTENÇA CASSADA. Em ação de revisão de contrato bancário a apresentação do instrumento a ser revisado mostra-se indispensável ao julgamento da lide. Não obstante, caso a parte Autora não possua o contrato, é possível que formule requerimento de exibição incidental do documento ou de inversão do ônus da prova para que a Ré junte-o aos autos. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159464-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) Registre-se, por fim, que o equívoco produzido na sentença restou reconhecido pelo MM. Magistrado a quo, por meio de despacho proferido posteriormente, em que consignado: “Vistos etc.; Este magistrado reconhece o equívoco produzido na sentença, posto que a parte acionante apontou de forma explícita na parte conclusiva da peça vestibular que não recebeu o contrato objeto da lide. Dessarte, este magistrado autoriza que a parte demandante promova novo ajuizamento da ação, caso queira, com esteio no art.253, inciso II, do CPC. Todavia, se persistir o interesse em recorrer, evidentemente, que a parte autora deverá ter seu recurso de apelação aferido por este juízo monocrático. Assim sendo, intime-se a parte autora/apelante, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste. Empós, à conclusão com urgência.” (id 38372761) Nesse cenário, a cassação da r. sentença e o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, onde retomará seu curso regular. Salvador/BA, data certificada pelo sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511537-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ROMILSON SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
Apelado: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s):
VOTO