PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. POSSE COMO ESTADO DE FATO. IRRELEVÂNCIA DO DOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu liminar de reintegração. O agravante alegou exercer posse legítima do imóvel, juntando documentos como CAR, ITR e CAFIR, bem como sustentou ocorrência de esbulho praticado pelo agravado, que teria invadido a propriedade, ameaçado pessoas e destruído cercas e árvores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse. A posse é protegida como estado de fato, independentemente da titularidade dominial (art. 1.196 do CC). Assim, títulos de propriedade ou registros não bastam, por si, para comprovar posse, sendo necessária a demonstração efetiva do exercício dos poderes inerentes ao bem. No caso, os documentos apresentados consistem em declarações unilaterais e cadastros, não comprovando a posse efetiva nem os limites da área discutida. Também não restou demonstrado o alegado esbulho, tendo sido juntado apenas boletim de ocorrência produzido a partir de declarações do agravante. Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, nas ações possessórias apura-se a posse como fato, e não o direito à posse (ius possidendi), razão pela qual eventual discussão acerca de propriedade deve ser deduzida em ação própria. A jurisprudência confirma que a ação de reintegração de posse não se presta a discutir domínio e exige prova da posse anterior e do esbulho. Diante da ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, não estão preenchidos os requisitos para a reintegração liminar, devendo ser mantida a decisão de indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004065-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DERALDO CELSO LIMA e Agravado REINALDO DE SA MEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004065-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO CELSO LIMA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
AGRAVADO: REINALDO DE SA MEIRA
Advogado(s):MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DERALDO CELSO LIMA contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8008286-38.2024.8.05.0141, ajuizada em desfavor do agravado REINALDO DE SA MEIRA, indeferiu o pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos: Portanto, neste momento, não há como concluir pela existência do direito alegado na petição inicial, demandando instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Irresignado, o agravante sustenta que seu pedido atende a todos os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, de 2015. Afirma que exerce a posse legítima do imóvel, conforme o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Imposto Territorial Rural (ITR) e o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) juntados aos autos. Aponta que, a partir do momento em que o réu invade a propriedade e profere ameaças contra todos que se encontram no local, resta configurado o risco real de esbulho possessório. Alega que o réu já demonstrou total desrespeito às normas ambientais e à propriedade alheia, derrubando árvores nativas e destruindo cercas. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, e o provimento do agravo, para reformar a decisão. A decisão de ID 76704398 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 84838711. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004065-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO CELSO LIMA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
AGRAVADO: REINALDO DE SA MEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado, possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Entretanto, para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que o autor, ora agravante, num juízo de prelibação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior da área objeto da lide tampouco o esbulho alegado. Saliente-se que a posse é conceituada como o poder de fato exercido pelo sujeito sobre o bem. No que atine à condição de possuidor do recorrente, esta se mostra pendente de aclaramento. Isso porque, apesar da juntada de declarações unilaterais acerca da condição de possuidor, permanece controversa a posse efetiva do recorrente, inclusive no que se refere aos limites do imóvel, uma vez que o domicílio informado do recorrido também seria a mesma Fazenda Encruzilhada. Noutro giro, frise-se que não se apura nas ações possessórias o direito à posse, mas sim a posse como estado de fato. Nesse sentido a doutrina de Humberto Theodoro: "'O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero - 'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124) A ação possessória pode tutelar o direito de posse, com fundamento único e exclusivo no próprio fato da posse, o que não tem implicação alguma com o direito de propriedade, que é autônomo. Isto é, "estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação. A posse é protegida pelo simples fato de ser 'posse' e seu titular só a perde pelos meios legais" (Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, 3.ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p.38). Sobre o assunto, vejamos ainda: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTROVÉRSIA FUNDADA EM QUESTÃO RELATIVA AO TÍTULO DE PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para discutir questões relacionadas ao título de propriedade, eis que visam tutelar o exercício da posse como estado de fato. Reconhece-se a ausência de interesse processual, com extinção da ação sem resolução de mérito por carência de ação, na hipótese em que o autor pretende tutelar direito à posse que diz decorrer de erro na metragem do imóvel existente no seu registro imobiliário. (TJ-MG - AC: 10518120059952001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE VIA INADEQUADA AÇÃO PETITÓRIA IMPROCEDENTE. Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. A proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse. As discussões relativas a propriedade do imóvel devem ser tratadas em ação própria, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não comporta discussão de questões afetas ao domínio do bem. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM - APL: 07011194720128040001 AM 0701119-47.2012.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 08/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2015) Lado outro, o esbulho sustentado pelo recorrente também carece de demonstração. Nesta senda, o que se apreende dos fólios é a existência apenas de um boletim de ocorrência produzido a partir da declaração do recorrente acerca das supostas ameaças proferidas pelo recorrido. Por fim, calha asseverar que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. Neste contexto, diante da ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, não vislumbro, neste momento processual, motivo para modificar a decisão vergastada. Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na a decisão atacada em sua integralidade. É como voto. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004065-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO CELSO LIMA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
AGRAVADO: REINALDO DE SA MEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA
VOTO