PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523636-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES, FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, JONAS ROSA GONCALVES, CAMILA SANTOS MENEZES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM OBRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por um dos réus contra acórdão que, confirmando a sentença de primeiro grau, reconheceu a responsabilidade solidária das demandadas e a culpa concorrente da vítima em acidente fatal ocorrido em obra de saneamento. O embargante alega a existência de omissões quanto à análise de provas técnicas e testemunhais que comprovariam a culpa exclusiva da vítima e a ausência de vínculo afetivo entre o autor e o falecido, bem como aponta contradição na fundamentação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de (i) omissão e contradição ao não reconhecer a culpa exclusiva da vítima e (ii) omissão quanto à prova da ausência de vínculo afetivo para fins de afastamento do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses ventiladas, concluindo que a conduta imprudente da vítima, embora reconhecida, não excluiu a responsabilidade das rés, diante da negligência na segurança do local, caracterizando-se a culpa concorrente. 4 - A alegada ausência de convivência próxima entre pai e filho foi expressamente considerada no aresto como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório, não servindo para afastar o dever de indenizar o dano moral in re ipsa. 5 - A pretensão do embargante reflete mero inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 6 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 0523636-61.2016.8.05.0001, em que figura como embargante CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM e embargado LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA, sendo interessada a co-ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523636-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES, FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, JONAS ROSA GONCALVES, CAMILA SANTOS MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos das acionadas e deu parcial provimento ao apelo do autor, “apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação”, afastando a apreciação por equidade. Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM OBRA DE SANEAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (EMBASA) E SUBJETIVA DA EMPREITEIRA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL REFLEXO SOFRIDO PELO PAI. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INJUSTIFICADA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DOS APELOS DAS ACIONADAS.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado pelo pai de vítima que faleceu ao tentar socorrer funcionários em obra de saneamento executada pelos réus, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a existência de revelia, a responsabilidade das empresas demandadas pelo acidente, a caracterização do dano moral reflexo, o quantum indenizatório e a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há intempestividade das contestações, pois o prazo de 15 dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à data da audiência de conciliação (art. 335, I, c/c art. 224, CPC).

4 - A EMBASA, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (art. 37, §6º, CF), enquanto a empreiteira contratada responde subjetivamente, diante da comprovada negligência na execução da obra por não adotar medidas de segurança adequadas.

5 - A responsabilidade é solidária entre as demandadas, mas caracterizada a culpa concorrente da vítima, que, embora advertida dos riscos e encontrando-se em estado de embriaguez, insistiu em adentrar local perigoso na intenção de tentar salvar dois funcionários, também vítimas fatais do acidente.

6 - O dano moral reflexo sofrido pelo pai em razão da morte do filho é presumido (in re ipsa), sendo irrelevante para sua caracterização a ausência de convivência próxima, que influi apenas na quantificação.

7 - O valor de R$40.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, especialmente considerando o óbito da vítima, a culpa concorrente e o distanciamento entre pai e filho.

8 - Havendo condenação em valor líquido, mostra-se equivocada a fixação da verba honorária por equidade, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

9 - A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença na proporção de 50% para cada parte mostra-se adequada.

IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos das empresas rés improvidos e recurso do autor parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 945 e 186; CPC, arts. 85, §2º, 86, 224 e 335, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2000978/SP; TJ-MG, AC 50012648920188130521.


Em suas razões recursais, o embargante, CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM, aduz a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão combatido. Argumenta que o Tribunal teria sido omisso ao não apreciar documentos técnicos, como o laudo do CESAT e depoimentos do inquérito policial, que comprovariam a existência de isolamento na área e a culpa exclusiva da vítima, a qual teria agido com imprudência ao adentrar local perigoso sob efeito de álcool, rompendo o nexo causal. Alega haver contradição no julgado, considerando ser incoerente reconhecer faticamente a imprudência da vítima e, ao mesmo tempo, manter a condenação por culpa concorrente. Aponta, ainda, omissão quanto à prova da ausência de vínculo afetivo entre o autor e o falecido, fato que, segundo entende, deveria afastar o dever de indenizar ou reduzir drasticamente o quantum fixado. Por fim, prequestiona dispositivos legais e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda.

Instada a se manifestar, a acionada EMBASA peticionou nos autos esclarecendo que não se opõe à tese do consórcio embargante, reconhecendo que a configuração de culpa exclusiva da vítima beneficiaria a todos os réus. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a condenação, seja preservada a solidariedade nos termos da sentença.

O autor/embargado, LUIZ ALBERTO DA SILVA, não apresentou contrarrazões (ID 94448684).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523636-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES, FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, JONAS ROSA GONCALVES, CAMILA SANTOS MENEZES

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos das acionadas e deu parcial provimento ao apelo do autor, “apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação”, afastando a apreciação por equidade. Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM OBRA DE SANEAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (EMBASA) E SUBJETIVA DA EMPREITEIRA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL REFLEXO SOFRIDO PELO PAI. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INJUSTIFICADA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DOS APELOS DAS ACIONADAS.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado pelo pai de vítima que faleceu ao tentar socorrer funcionários em obra de saneamento executada pelos réus, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a existência de revelia, a responsabilidade das empresas demandadas pelo acidente, a caracterização do dano moral reflexo, o quantum indenizatório e a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há intempestividade das contestações, pois o prazo de 15 dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à data da audiência de conciliação (art. 335, I, c/c art. 224, CPC).

4 - A EMBASA, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (art. 37, §6º, CF), enquanto a empreiteira contratada responde subjetivamente, diante da comprovada negligência na execução da obra por não adotar medidas de segurança adequadas.

5 - A responsabilidade é solidária entre as demandadas, mas caracterizada a culpa concorrente da vítima, que, embora advertida dos riscos e encontrando-se em estado de embriaguez, insistiu em adentrar local perigoso na intenção de tentar salvar dois funcionários, também vítimas fatais do acidente.

6 - O dano moral reflexo sofrido pelo pai em razão da morte do filho é presumido (in re ipsa), sendo irrelevante para sua caracterização a ausência de convivência próxima, que influi apenas na quantificação.

7 - O valor de R$40.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, especialmente considerando o óbito da vítima, a culpa concorrente e o distanciamento entre pai e filho.

8 - Havendo condenação em valor líquido, mostra-se equivocada a fixação da verba honorária por equidade, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

9 - A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença na proporção de 50% para cada parte mostra-se adequada.

IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos das empresas rés improvidos e recurso do autor parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 945 e 186; CPC, arts. 85, §2º, 86, 224 e 335, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2000978/SP; TJ-MG, AC 50012648920188130521.


No caso em apreço, o embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando, em resumo, que as provas dos autos conduziriam necessariamente ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e à inexistência de dano moral indenizável.

Cumpre observar que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

É consabido que "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova." (AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).

No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.

Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que a Turma Julgadora enfrentou expressamente as questões suscitadas. O aresto reconheceu a conduta imprudente da vítima, inclusive mencionando seu estado de alcoolemia e a inobservância de advertências verbais. Contudo, em ponderação com o acervo probatório, concluiu que tal fato não excluiu a responsabilidade das empresas, uma vez que restou evidenciada a negligência na segurança do canteiro de obras, o que permitiu o acesso de terceiros à área de risco.

Ressalta o julgado que, “embora as rés tenham agido com negligência ao não isolarem adequadamente a área e não adotarem todas as medidas de segurança necessárias, a vítima também contribuiu para o resultado ao desrespeitar as advertências e adentrar voluntariamente em local perigoso, caracterizando assim a culpa concorrente”.

Não há contradição em reconhecer a imprudência da vítima e, simultaneamente, a negligência da ré, resultando na caracterização da culpa concorrente, instituto jurídico devidamente aplicado ao caso para graduar a responsabilidade e o valor indenizatório. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, o que não se verifica na espécie. O que se observa é o inconformismo da parte com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada, o que desafia recurso próprio.

Quanto à alegada omissão sobre o vínculo afetivo, o acórdão foi claro ao assentar que o distanciamento entre pai e filho, embora existente, não tem o condão de afastar o dano moral decorrente da morte, servindo apenas como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório, que foi arbitrado em patamar razoável (R$ 40.000,00) justamente em razão dessas peculiaridades.

Com efeito, o julgado consigna que “o dano moral decorrente da morte de um filho é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. Trata-se de dano que decorre do próprio fato, sendo inerente à condição humana o sofrimento pela perda de um descendente, independentemente do grau de proximidade ou convivência”. Ainda, merece destaque, no ponto, o seguinte trecho do acórdão:

“ (...) A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a morte de um filho gera automaticamente dano moral indenizável aos pais, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo psicológico sofrido. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA . VALORAÇÃO DAS PROVAS. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de ser devida a indenização por danos morais em virtude da falha na prestação de serviço médico-hospitalar, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido postularem, em conjunto com a vítima, a compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo (dano moral por ricochete). 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso . 5. Nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ. 6 . Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2119486 DF 2022/0128659-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

 

 

“ (...) Não prospera a irresignação quanto ao direito à reparação moral fixada em favor do irmão da vítima. Como se sabe, o dano moral advém de dor, angústia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. Em se tratando de morte, presume-se a dor decorrente da perda do ente querido, tendo em vista o laço afetivo inerente entre os parentes próximos à vítima. Todavia, a depender do grau de parentesco ou proximidade, o valor indenizatório pode variar. Nesse sentido: "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar em forma centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" ( REsp 1.121.800/RR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º.12.2010). A indenização por dano moral em razão de morte de parente decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato. Assim, têm direito de requerer a indenização todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, inclusive os irmãos da vítima falecida. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. (...) 2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido ( AgRg no Ag 1.413.481/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.3.2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. ELETROCUSSÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal" ( REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp 464.744/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 31.3.2014) Em relação à prova do abalo moral, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" ( REsp 86.271/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 9.12.1997). Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. A respeito da configuração do dano moral, decorrente da morte de irmão, o entendimento desta Corte é o de que este é presumido, sendo desnecessária a prova de afinidade com o irmão falecido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC. 1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). 6. Recurso especial provido ( REsp 1.405.456/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18.6.2014) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM COLETIVO. MORTE DE PASSAGEIROS. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO AOS FILHOS E IRMÃOS. (...) TRANSAÇÃO CELEBRADA COM A 1ª AUTORA. NÃO PREJUDICIALIDADE DO DIREITO DOS DEMAIS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. (...) III. Dano moral presumido dos autores, pela perda das vidas do pai e irmão acidentados, desimportando a circunstância de que duas delas já se achavam casadas, porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos. (...) V. Não há solidariedade entre os parentes, de sorte que a transação feita pela esposa e mãe das vítimas com a ré não faz desaparecer o direito à indenização dos demais autores, filhos e irmãos dos extintos, em face da independência da relação de parentesco. VI. Recurso especial conhecido em parte e improvido ( REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 26.8.2002, p. 230).  (...)

(STJ - REsp: 1401605 RJ 2013/0150253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/08/2021)

 

No caso em análise, discute-se a ocorrência de dano moral reflexo sofrido pelo pai em razão da morte do filho. As empresas argumentam que não haveria vínculo afetivo entre ambos, uma vez que o filho foi criado por terceira pessoa desde os quatro anos de idade, conforme declarado pelo próprio autor.

No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização do dano moral reflexo, apenas influencia na quantificação da indenização, como corretamente ponderado pelo magistrado de primeiro grau.

Com efeito, o vínculo paterno-filial, enquanto relação jurídica de parentesco em primeiro grau, goza de presunção legal de afetividade, não sendo necessária a comprovação de convivência diária ou proximidade emocional para caracterizar o dano moral sofrido pelo pai em razão da morte do filho.

Assim, conclui-se que está plenamente caracterizado o dano moral reflexo (por ricochete) sofrido pelo autor em razão da morte de seu filho.

II.3. Do quantum indenizatório

No pertinente ao valor da indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso, especialmente a culpa concorrente e a ausência de convivência próxima entre pai e filho, entendo como adequado o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) fixado na sentença.

O autor pleiteia a majoração desse valor, argumentando que o distanciamento entre pai e filho não afasta a relação paterno-filial e o sofrimento decorrente da perda. No entanto, embora o vínculo jurídico seja incontestável, a quantificação do dano moral deve levar em consideração a intensidade do sofrimento experimentado, que é naturalmente influenciada pelo grau de proximidade afetiva entre as partes.

Analisando as circunstâncias do caso concreto, vê-se que, quando do acidente, o autor, pai da vítima, compareceu para reconhecimento do corpo do seu filho no IML. Em seu depoimento, afirmou que seu filho foi criado por terceira pessoa desde os quatro anos de idade e era muito prestativo, declarando, ainda, que não possuía certeza sobre se o filho tinha ou não deixado filhos, o que evidencia algum distanciamento, ainda que não afaste por completo o vínculo afetivo.

Assim, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo, considerando essas particularidades e a culpa concorrente na causação do dano, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa do autor ou onerosidade excessiva aos réus.”


Resta evidente, portanto, que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, não havendo lacuna a ser preenchida ou contradição a ser sanada. A pretensão de reexame da causa e das provas é vedada nesta sede recursal.

Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. 

Frise-se que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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