PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005926-16.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Everaldo Vieira de Melo Júnior
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV c/c ART. 14, II, DO CP). IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. DUAS VERSÕES ANTAGÔNICAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO. QUALIFICADORAS MANTIDAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Busca o Recorrente, por esta via, a reforma da Sentença, para impronunciá-lo pela imputação do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria.

2. É importante destacar que, de acordo com o art. 413 do CPP, a pronúncia não exige prova incontroversa da existência do crime, mas sim que o julgador se convença da materialidade e da presença de indícios de autoria, com base na análise do conjunto probatório. Isso ocorre porque, para proferir a decisão de pronúncia, o magistrado não deve realizar uma cognição exauriente, pois a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

3. No presente caso, a materialidade restou demonstrada no Laudo de Exame de Lesões Corporais (IDs 76735465/66), que indicou a presença de “Cicatrizes circulares correspondendo a entrada de projéteis de arma de fogo, uma na região peitoral esquerdo, com saída na linha axilar posterior esquerda e outra na face anterior do 1/3 superior da coxa esquerda sem orifício de saída”.

4. Além disso, com o exame dos elementos de convicção amealhados, verifica-se, data vênia ao nobre labor defensivo, que existem indícios suficientes de autoria, na forma exigida pelo art. 413 do CPP, quanto à prática do delito imputado ao recorrente.

5. Durante a instrução, a vítima reiterou de forma clara, firme e sem contradições o que havia declarado em delegacia. Em síntese, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em um posto de gasolina com sua esposa e um casal de amigos, ouvindo música e consumindo bebidas. Na ocasião, Everaldo (recorrente) chegou como carona em um veículo Uno, cujo motorista também ligou o som do carro.

6. Iniciou-se uma discussão com o dono do veículo na tentativa de que ele reduzisse o volume do som. Em determinado momento, o ofendido foi surpreendido por um chute nas costas desferido por Everaldo. Após a queda da vítima, esta se levantou e, logo em seguida, Everaldo efetuou três disparos em sua direção. O primeiro atingiu seu peito esquerdo, o segundo, sua perna, enquanto o terceiro não o atingiu, pois ele foi contido por uma das pessoas que o acompanhavam.

7. Em relação à validade da declaração da vítima sobrevivente de tentativa de homicídio para a decisão de pronúncia, é importante considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no RHC n. 181.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.

8. Ressalta-se que, neste caso, a declaração da vítima foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas presentes no local. Em juízo, Valeska Souza Santana confirmou a discussão entre o ofendido e o condutor do veículo Uno. Acrescentou que um terceiro, posteriormente identificado como Everaldo, aproximou-se por trás e desferiu um chute nas costas da vítima, fazendo-a cair ao chão. Por fim, relatou que Maurício (vítima) correu para dentro do carro após ser baleado.

9. Também ouvido em juízo, Waldemir da Silva Brito Neto declarou que Everaldo desferiu um chute na vítima, dando início a uma luta corporal. Logo em seguida, a testemunha ouviu três disparos e viu Everaldo fugindo, deixando o veículo no posto de gasolina.

10. Por outro lado, as testemunhas de defesa negam a autoria do réu. Débora Câmara Andrade, ex-namorada e atual amiga do acusado, afirmou não ter visto quem efetuou os disparos, mas declarou que, embora não saiba explicar, tem certeza de que não foi Everaldo. Já Paulo Henrique Teixeira Júnior relatou que estava em um local próximo ao posto de gasolina e viu um homem de nome desconhecido em uma moto atirar e, em seguida, fugir.

11. Observa-se, portanto, que as versões acusatória e defensiva se contrapõem, existindo um lastro probatório mínimo para sustentar a primeira, consubstanciado na declaração da vítima e nos depoimentos de duas testemunhas. Nessa hipótese, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre o deslinde do caso. Veja-se: STJ AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023 .

12. De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto ao requerimento de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. Isso porque, embora a douta Defesa alegue a ausência de dolo de matar e de risco à vida da vítima, os elementos colhidos nos autos não são suficientes para afastar, de forma indubitável, a hipótese fática acusatória.

13. O instrumento utilizado (uma arma de fogo), a quantidade de disparos efetuados (três), a mira do réu e as regiões atingidas (uma delas no peito esquerdo) constituem um lastro probatório mínimo que indica a presença de dolo na prática do crime de homicídio tentado e de potencialidade de matar. Ademais, o fato de ter sido contido por terceiro também evidencia a possibilidade de dolo.

14. Frisa-se que o fato de o Laudo Pericial ter concluído que os disparos não causaram risco à vida não é suficiente para afastar a hipótese fática acusatória, pois houve um terceiro disparo que não atingiu a vítima por razões alheias à vontade do acusado, ou seja, porque ele foi puxado por terceiros.

15. Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal só é admissível quando não restarem dúvidas quanto a inexistência de dolo. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).

16. No presente caso, conforme observado, isso não se confirma. O que se constata nos autos é que as versões acusatória e defensiva se contrapõem, existindo um lastro probatório mínimo para sustentar a acusação em relação ao homicídio tentado.

17. Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras, este também não merece prosperar. Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras só podem ser afastadas na fase do judicium accusationis quando se apresentarem manifestamente improcedentes. (Veja-se: STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).

18. No entanto, não é o que se revela no caso em questão, pois existem indícios de que o recorrente realizou os disparos de arma de fogo por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), bem como que eles se deram em contexto que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP).

19. Com relação à qualificadora do motivo fútil, consta dos depoimentos judicializados que o crime decorreu de uma discussão motivada pelo descontentamento dos envolvidos com o volume do som. Nesse contexto, o réu efetuou os disparos contra o ofendido, evidenciando a desproporção em seu comportamento.

20. Consoante a declaração do ofendido, apresentada em juízo, o recorrente empurrou-o no chão e, logo após ele conseguir se levantar, sacou a arma de fogo e atirou em sua direção. A testemunha Valquíria também confirma que o ataque pelas costas (chute) foi inesperado e que tudo aconteceu muito rápido. Tal cenário aponta para a caracterização da qualificadora mencionada, o que só poderá ser afastado pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência.

21. Conclui-se, assim, pelo total improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a Sentença e impugnada nos seus exatos termos, para pronunciar Everaldo Vieira de Melo Júnior como incurso nas reprimendas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

22. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso.

23. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0005926-16.2011.8.05.0113, da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, sendo o recorrente Everaldo Vieira de Melo Júnior e o recorrido Ministério Público da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005926-16.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Everaldo Vieira de Melo Júnior
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Everaldo Vieira de Melo Júnior em face da sentença de ID 76736383, que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, nos termos do art. 121, §2º, II e IV1 c/c art. 14, II2, ambos do Código Penal. Ao final, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Ao relatório constante na sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o presente recurso, nas razões de ID 76736391, pleiteando a reforma da decisão para ser impronunciado, sob o argumento de ausência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexistência de dolo e de risco à vida da vítima, com a consequente desclassificação do delito para o crime previsto no art. 129 do CP ou, alternativamente, o afastamento das qualificadoras. Por fim, insiste na manutenção do direito de recorrer em liberdade concedido.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 76736396, requerendo o improvimento do Recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 76736397), os autos foram remetidos para esta Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso (ID 77210596).

É o relatório.


Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


1 Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

II - por motivo fútil;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

 

2 Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005926-16.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Everaldo Vieira de Melo Júnior
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da deliberação impugnada, deve ser conhecido.

Busca o Recorrente, por esta via, a reforma da Sentença, para impronunciá-lo pela imputação do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria.

É importante destacar que, de acordo com o art. 413 do CPP1, a pronúncia não exige prova incontroversa da existência do crime, mas sim que o julgador se convença da materialidade e da presença de indícios de autoria, com base na análise do conjunto probatório. Isso ocorre porque, para proferir a decisão de pronúncia, o magistrado não deve realizar uma cognição exauriente, pois a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Esclarecida a questão, para a apreciação da matéria apresentada pelo recorrente, é imprescindível analisar o conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no que se refere à tentativa de homicídio qualificado.

Para adequada apreciação do mérito da insurgência, cumpre destacar a hipótese fática acusatória descrita na Denúncia de IDs 76735442 a 76735445:


(...) No dia 16 de Julho de 2006, por volta das 01h3Omin, no posto de combustível denominado "Posto Cachoeira", localizado na Av. Uraci Magalhães, bairro Fátima: nesta cidade, o denunciado, por motivo fútil, portando uma arma de fogo, deflagrou três tiros contra MAURÍCIO TAVARES VENTURA, dos quais dois atingiram-no no tórax e outro na perna esquerda, cujo intento criminoso não foi consumado por circunstância alheia a vontade do agente, consubstanciada no rápido e eficaz atendimento médico prestado à vítima, aproveitando-se da surpresa e da circunstância da vítima encontrar-se desmaiada, sem chance de defesa.

No dia e horário acima mencionados, a vítima encontrava-se no interior do citado posto de combustível, acompanhado de sua esposa e alguns amigos, ouvindo ao som do aparelho instalado no porta-malas do veículo, quando, na sequência, chegou ao local Everaldo a bordo de um veículo.

Desse modo, o denunciado houve por bem, igualmente, ligar o aparelho de som instalado no porta-malas do seu veículo, iniciando assim, uma “guerra de som” (disputa para aferir qual aparelho de som toca mais alto) entre os citados automóveis.

Logo após, houve uma discussão entre a vítima e o denunciado, quando este atingiu aquela pelas costas com um chute, atirando-o no chão.

Incontinenti, a vítima levantou-se, dando início a uma luta corporal entre ambos, momento em que o denunciado sacou uma arma de fogo da cintura, e, com deliberada intenção de matar, encostou a arma no ofendido, deflagrando o primeiro tiro. A vítima quedou ao chão.

A seguir, o denunciado deflagrou o segundo tiro contra a vítima atingindo a sua perna esquerda. Deflagrou, ainda, um terceiro tiro, que só não o atingiu porque um dos presentes puxou o denunciado pela camisa, fazendo-o perder a pontaria.



A materialidade restou demonstrada no Laudo de Exame de Lesões Corporais (IDs 76735465/66), que indicou a presença de “Cicatrizes circulares correspondendo a entrada de projéteis de arma de fogo, uma na região peitoral esquerdo, com saída na linha axilar posterior esquerda e outra na face anterior do 1/3 superior da coxa esquerda sem orifício de saída”. Ademais respondeu os quesitos formulados da seguinte forma:

1°) Resultou ofensa a integridade corporal, ou a saúde do examinado? Resposta: Sim.

2°) Qual o instrumento ou meio empregado na produção da(s) lesão(oes)? Resposta: Projétil de arma de fogo.

3°) Trata-se de lesão que determine incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? Resposta: Não.

4°) Resultou perigo de vida? No caso afirmativo caracterizá-lo. Resposta: Não.

5°) Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto? Resposta: Não.

6°) Resultou incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto? Resposta: Não.

Os indícios de autoria delitiva, por sua vez, são extraídos dos depoimentos judicializados.

Durante a instrução, a vítima Maurício Tavares Ventura confirmou a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, atribuindo a autoria dos disparos ao recorrente Everaldo:


Que confirma os fatos descritos na denúncia; Que na época dos fatos residia em Itabuna; Que veio para Salvador no final do mês de fevereiro, em 2013; Que os fatos aconteceram num dia de sábado para domingo; Que seu veículo era um Fox; Que parou seu veículo em um posto de gasolina, juntamente com sua esposa e mais um casal de amigos, ligou o som e comprou um litro de bebida; Que, em seguida, chegou um veículo Uno com aproximadamente quatro pessoas; Que o denunciado estava como carona; Que essas pessoas colocaram o veículo com o fundo aberto em direção ao carro do depoente e ligaram o som em uma altura mais alta do que o carro que estava o depoente; Que foi falar com o dono do veículo na tentativa de que esse abaixasse o som; Que a partir daí teve início uma discussão entre o depoente e o condutor do veículo, que não era o denunciado; Que após a discussão resolveram que o depoente desligaria seu som; Que houve xingamentos de ambos os lados; Que decidiu desligar o seu som e quando já estava indo para o seu veículo foi surpreendido com um chute pelas costas pelo denunciado Everaldo; Que o depoente caiu e quando levantou "foi pra cima" de Everaldo, oportunidade em que Everaldo disparou três tiros na sua direção, sendo que um o atingiu no peito esquerdo, um na perna e o terceiro não o atingiu; Que o primeiro tiro foi dado a uma distância de aproximadamente um metro; Que mesmo depois de ter levado o primeiro tiro no peito, conseguiu ficar de pé, em seguida levou o segundo tiro na perna e ainda permaneceu de pé; Que no terceiro tiro, Everaldo foi puxado por uma das pessoas que estavam na sua companhia; Que depois dos disparos Everaldo saiu em uma moto tendo antes tirado a camisa, deixando a camisa no local; (…). (Depoimento judicial da vítima – IDs 76735764/65).


A testemunha de acusação, Valeska Souza Santana, esposa do ofendido, afirmou ter presenciado a discussão no local dos fatos, além de relatar o chute nas costas do esposo, dado por um rapaz que, posteriormente, ela soube ser Everaldo:


Que confirma os fatos descritos na denúncia; Que é esposa da vítima; Que estava na companhia de seu esposo no momento em que ocorreram os fatos; Que seu esposo parou o veículo no posto de gasolina, ligou o som do carro e abriu o fundo; Que o volume do som não estava alto, apenas o suficiente para ouvirem a música; Que chegou um outro veículo, Uno, que também abriu a mala do carro, estacionando "fundo com fundo", com o som do veículo bem alto; Que não se recorda quantas pessoas estavam no veículo Uno; Que seu esposo foi até o veículo Uno, se dirigiu ao condutor e pediu que baixasse o volume; Que a partir daí houve uma discussão entre o condutor do Uno e seu esposo; Que após a discussão tudo "se acalmou" e seu esposo retornou para o carro abraçado com o condutor do Uno para abaixar o som do seu veículo; Que, inesperadamente, uma outra pessoa chegou por trás do seu esposo e lhe deu um chute nas costas; Que não sabe dizer se essa pessoa que chutou o seu esposo estava na companhia do condutor do Uno ou se estava no “meio da confusão"; Que depois do chute que levou nas costas seu esposo caiu; Que a depoente chegou a ir até o local na tentativa de acalmar a situação; Que nesse momento a testemunha caiu e por isso foi para a frente do carro, por tal razão e pelo fato do som do ambiente estar muito alto a depoente não ouviu os tiros; Que pediu que sua amiga fosse tirar Maurício da confusão, e, de imediato, Maurício já veio correndo para dentro do carro baleado, sendo conduzido ao hospital por um amigo do casal; Que seu marido recebeu um tiro no tórax e outro na perna; Que Maurício em momento algum se dirigiu ao autor dos disparos; Que seu esposo ficou hospitalizado dois dias; Que quando foi entrar no carro viu um rapaz com a moto parada tirar a camisa e ir embora; Que veio saber posteriormente que a pessoa que atirou em seu marido é Everaldo; Que soube que Everaldo foi preso quando tentava entrar no presídio com droga, através de um advogado que é amigo do casal; Que além deste fato não soube de nenhuma outra prática criminosa referente a Everaldo; Que não viu em momento algum o condutor do Uno conversando com o autor do disparo; Que não sabe informar qual a relação entre o autor do disparo com o condutor do Uno; Que na verdade nem sabe se existe alguma relação entre o autor do disparo e o condutor do veículo; Que antes de chegarem no posto de gasolina, não houve nenhum incidente com o casal e o autor do disparo; Que o fato ocorreu em um posto de gasolina em Itabuna, por volta da meia noite; Que estava voltando de uma festa que estava acontecendo em Ilhéus (trivela); Que o condutor do Uno não estava vestido na camisa do trivela, nem o condutor da moto. (Depoimento judicial de Valeska Souza Santana – IDs 76735762/63).


A testemunha de acusação, Waldemir da Silva Brito Neto, que presenciou os fatos, relatou que o réu agrediu a vítima com um golpe nas costas, iniciando, assim, uma luta corporal que culminou em três disparos. Após os tiros, afirmou ter visto o acusado fugir do local:


Que havia saído da festa trivela na cidade de Ilhéus para a cidade de Itabuna, juntamente com a vítima; Que chegando em Itabuna pararam em um posto de gasolina; Que pararam nesse posto e ficaram ouvindo som quando chegou um individuo com um som mais potente que o da vítima; Que a vítima ainda pediu ao proprietário desse som que baixasse: Que o denunciado não baixou o som e ainda agrediu a vítima com um chute nas costas; Que iniciaram uma luta corporal; Que o depoente ouviu o barulho de três tiros; Que após disparar contra a vítima o denunciado saiu correndo, deixando o carro no posto de gasolina: Que a vítima não percebeu que tinha sido atingida por dois projéteis de arma de fogo; Que foi o depoente que informou à vítima que a mesma tinha sido atingida; Que se dirigiram ao Hospital onde a mesma foi atendida; Que o depoente ficou hospedado na casa da vítima; Que não tem certeza, mas a vítima ficou 24 horas no Hospital. (Depoimento judicial de Waldemir da Silva Brito Neto – ID 76735908).


A testemunha de defesa, Débora Câmara Andrade, ex-namorada do réu, afirmou que, embora não tenha visto quem efetuou os disparos, tem certeza de que não foi Everaldo:


Que era namorada do EVERALDO; Que namoraram por 5 anos; Que atualmente possui contato de amizade com ele; Que estava presente no dia do fato; Que chegaram de carro no posto de gasolina, EVERALDO dirigindo, a depoente na frente e uma amiga da mesma no fundo; Que na época o Posto Cachoeira tinha competição de som; Que  EVERALDO tinha som no carro; Que quando chegaram no Posto já estava ocorrendo uma briga, uma confusão; Que desceram do carro e começaram a beber; Que após essa briga, se recorda que veio alguém pra pedir que abaixasse o som, essa pessoa já veio abaixando o capô do carro; Que quando abaixou o capô do carro, eu só ouvi os tiros; Que realmente teve tiros, mas não sei de onde partiu os disparos; Que escutei também um barulho de moto; Que não vi quem efetuou os disparos; Que não foi EVERALDO quem deflagrou os disparos porque estava todo mundo junto; Que não sabe explicar, mas não foi ele; Que não teria como ele deflagrar sem eu ter visto; Que não estava colada no EVERALDO, mas estava todo mundo ao redor do som; Que como o som estava ligado só deu para ouvir os barulhos dos tiros; Que todo mundo correu; Que entrei no carro junto do EVERALDO e a amiga, e ele deixou elas em casa; Que acredito que tinha umas 20 pessoas no local; Que o espaço do posto é grande, porém os carros de som ficavam mais próximos da loja de conveniência; Que não sei precisar o horário do ocorrido; Que  EVERALDO saiu do posto de carro comigo; Que estava no carro, ele, eu e uma amiga minha; Que não tinham intenção de sair do posto, mas como escutaram barulhos de disparos preferiram ir embora; Que EVERALDO não saiu do posto em posse de nenhuma arma de fogo, não vi; Que não sei informar se a amiga que levou pro posto estava presente também; Que a briga que estava ocorrendo quando chegaram no posto não tinha nada a ver comigo ou EVERALDO, eram com outras pessoas; Que teve correria e confusão por essa briga inicial; Que EVERALDO já chegou com o som ligado; Que uma das pessoas que estava envolvida nessa briga veio em direção ao meu  grupo  e pediu pra abaixar o som, já descendo o capô do carro; Que  EVERALDO era magrinho e essa pessoa já era mais forte; Que começaram a discutir por causa do som, EVERALDO e essa outra pessoa; Que não deu para ver se houve luta corporal entre ambos porque eu não estava olhando para eles; Que sabe que teve a confusão do capô; Que no momento dos disparos não estava olhando pra eles, só escutou o barulho do tiro; Que não se recorda bem, mas acredita que isso foi a noite. (Depoimento judicial de Débora Câmara Andrade).


A testemunha de defesa, Paulo Henrique Teixeira Júnior, declarou que o autor dos disparos não foi Everaldo, mas sim um rapaz de nome desconhecido, que estava em uma motocicleta e fugiu logo após os disparos:


Que não é parente ou amigo do réu ou da vítima; Que estava presente no dia do fato no Posto de Gasolina; Que se encontrava no lava jato, ao lado do posto, tomando uma cerveja; Que de onde estava dava pra ver tudo; Que no dia estava ocorrendo uma festa em Ilhéus, chamada trivela, salvo engano; Que o rapaz que foi atingido, a vítima, estava totalmente embriagado e brigando com outras pessoas; Que estava ele e outro rapaz com um facão na mão caçando briga; Que chegou  EVERALDO, o conhecia de vista pois lava carro e o EVERALDO mora pelo bairro e o via sempre final de semana; Que já estava ocorrendo uma confusão quando  EVERALDO chegou no Posto; Que EVERALDO estava com o som ligado; Que esse rapaz, a vítima, foi em direção ao carro do EVERALDO e abaixou a mala do som do mesmo; Que foi quando chegou um rapaz de moto, baleou a vítima e saiu com a moto; Que  EVERALDO estava acompanhado de 2 meninas; Que não viu depois dos tiros como  EVERALDO saiu do posto porque na hora que escutou o barulho dos disparos fui embora do local; Que isso ocorreu a noite; Que tinham muitas pessoas no Posto, acredito entre 30 a 50 pessoas; Que vi quando  EVERALDO chegou no posto; Que não me recordo o lapso de tempo entre  EVERALDO chegar no posto e ocorrer os disparos; Que não vi  EVERALDO com uma arma de fogo ou com algo ilícito; Que com certeza não foi  EVERALDO que realizou os disparos contra a vítima; Que já estava ocorrendo uma confusão quando o rapaz de moto chegou; Que depois dos tiros, vi o rapaz montar na moto e sair; Que não sei precisar quanto tempo a vítima estava no posto porque quando cheguei já estava ocorrendo a primeira confusão; Que essa primeira confusão foi antes dos disparos e  EVERALDO não estava presente; Que quando EVERALDO chegou ele estava com o som ligado, o outro rapaz também com som ligado; Que o rapaz foi em direção ao EVERALDO e abaixou a mala do som do carro de EVERALDO; Que estava próximo deles dois quando ocorreu isso, entre 15 à 20 metros (16 passos); Que não deu pra escutar o que  EVERALDO e o rapaz estavam conversando, pelo barulho do som; Que só deu pra ver o rapaz baixando o capô e empurrando  EVERALDO; Que na hora dos disparos viu um rapaz de moto efetuar os dois disparos contra a vítima, depois disso eu sai correndo; Que chegou o rapaz de moto, desceu da mesma, efetuou os disparos, subiu na moto de novo e foi embora; Que não me recordo da distância do atirador para a vítima; Que era um galego, mas eu não o conhecia; Que ele estava de capacete; Que diz ser galego por ser branquinho e malhado; Que quando escutei os disparos, sai correndo; Que não ouvi comentários de quem tinha atirado. (Depoimento judicial de Paulo Henrique Teixeira Júnior).


Por fim, ao ser interrogado, o réu Everaldo Vieira Melo Júnior negou os fatos a ele imputados, nos seguintes termos:

Que nega que as acusações sejam verdadeiras; Que não sabe porque estão me acusando disso; Que no dia do fato me encontrava no posto de gasolina em Itabuna com a namorada, esse posto era um point de encontro de muita gente; Que minha família é toda de Itabuna; Que na época frequentava aquele posto todo final de semana; Que no dia do ocorrido fui para o posto de carro junto com minha namorada, o carro tinha som; Que abri o porta-malas do carro pro som sair melhor; Que isso era comum naquele posto, tanto que já tinham outros carros de som por ali; Que quando cheguei parecia que já tinha ocorrido umas brigas com esse rapaz que está me acusando; Que depois de ter recebido essa denúncia fui no posto procurar saber porquê me estavam acusando; Que na hora dos fatos estava presente no posto; Que não vi quem efetuou os disparos, mas escutei o barulho; Que acredito que foram uns 2 ou 3 disparos; Que, na hora, estava de frente ao posto, próximo ao meu carro, com o som ligado; Que tive uma discussão com a vítima, esta chegou abaixando o capô do meu  carro e quando fui falar com ele, ele veio pra cima querendo me bater; Que o pessoal presente interveio e tirou a vítima dali; Que  continuei  no mesmo lugar, próximo do carro; Que logo em seguida escutei os disparos, com isso entrei no carro e fui embora com minha namorada; Que não corri, fiquei no lugar e fui embora; Que as pessoas começaram a se afastar de onde ocorreram os disparos; Que não vi quem atirou, só vi a confusão; Que vi uma pessoa saindo de moto na hora da confusão; Que vi 2 pessoas, mas não sei quem atirou; Que tinham muitas pessoas no posto; Que as pessoas que trabalham no posto viram também, além da vítima; Que indiquei testemunhas que viram; Que quando fui citado, fui até o posto e um dos funcionários se prontificou a testemunhar; Que acredito que tinham câmeras no posto na época, mas não sei dizer se a polícia pegou essas câmeras; Que contei o mesmo relato na Delegacia; Que o ocorrido foi começando a anoitecer; Que o posto estava claro, iluminado; Que tinham muitas pessoas no local, mas não sei precisar quantas; Que após os disparos, sai com meu carro e com minha namorada; Que procurei saber depois e me informaram que a vítima estava embriagada e tinha acabado de chegar de uma festa chamada trivela de Ilhéus. (Interrogatório judicial do réu – ID 76736126).


Ao exame dos elementos de convicção amealhados, verifica-se, data vênia ao nobre labor defensivo, que existem indícios suficientes de autoria, na forma exigida pelo art. 413 do CPP, quanto à prática do delito imputado ao recorrente.

Durante a instrução, a vítima reiterou de forma clara, firme e sem contradições o que havia declarado em delegacia. Em síntese, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em um posto de gasolina com sua esposa e um casal de amigos, ouvindo música e consumindo bebidas. Na ocasião, Everaldo (recorrente) chegou como carona em um veículo Uno, cujo motorista também ligou o som do carro.

Iniciou-se uma discussão com o dono do veículo na tentativa de que ele reduzisse o volume do som. Em determinado momento, o ofendido foi surpreendido por um chute nas costas desferido por Everaldo. Após a queda da vítima, esta se levantou e, logo em seguida, Everaldo efetuou três disparos em sua direção. O primeiro atingiu seu peito esquerdo, o segundo, sua perna, enquanto o terceiro não o atingiu, pois ele foi contido por uma das pessoas que o acompanhavam.

Em relação à validade da declaração da vítima sobrevivente de tentativa de homicídio para a decisão de pronúncia, é importante considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHA DE “OUVI DIZER”. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Revela-se temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar, por ora, que o reconhecimento fotográfico é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do paciente.

3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de informação e de prova acostados aos autos, sobretudo, o depoimento da vítima sobrevivente.

4. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no RHC n. 181.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)


Ressalta-se que, neste caso, a declaração da vítima foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas presentes no local. Em juízo, Valeska Souza Santana confirmou a discussão entre o ofendido e o condutor do veículo Uno. Acrescentou que um terceiro, posteriormente identificado como Everaldo, aproximou-se por trás e desferiu um chute nas costas da vítima, fazendo-a cair ao chão. Por fim, relatou que Maurício (vítima) correu para dentro do carro após ser baleado.

Também ouvido em juízo, Waldemir da Silva Brito Neto declarou que Everaldo desferiu um chute na vítima, dando início a uma luta corporal. Logo em seguida, a testemunha ouviu três disparos e viu Everaldo fugindo, deixando o veículo no posto de gasolina.

Por outro lado, as testemunhas de defesa negam a autoria do réu. Débora Câmara Andrade, ex-namorada e atual amiga do acusado, afirmou não ter visto quem efetuou os disparos, mas declarou que, embora não saiba explicar, tem certeza de que não foi Everaldo. Já Paulo Henrique Teixeira Júnior relatou que estava em um local próximo ao posto de gasolina e viu um homem de nome desconhecido em uma moto atirar e, em seguida, fugir.

Observa-se, portanto, que as versões acusatória e defensiva se contrapõem, existindo um lastro probatório mínimo para sustentar a primeira, consubstanciado na declaração da vítima e nos depoimentos de duas testemunhas. Nessa hipótese, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre o deslinde do caso. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).


Pelas razões expostas, nega-se provimento ao pedido de impronúncia formulado.

De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto ao requerimento de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal.

Embora a douta Defesa alegue a ausência de dolo de matar e de risco à vida da vítima, os elementos colhidos nos autos não são suficientes para afastar, de forma indubitável, a hipótese fática acusatória.

O instrumento utilizado (uma arma de fogo), a quantidade de disparos efetuados (três), a mira do réu e as regiões atingidas (uma delas no peito esquerdo) constituem um lastro probatório mínimo que indica a presença de dolo na prática do crime de homicídio tentado e de potencialidade de matar. Ademais, o fato de ter sido contido por terceiro também evidencia a possibilidade de dolo.

Frisa-se que o fato de o Laudo Pericial ter concluído que os disparos não causaram risco à vida não é suficiente para afastar a hipótese fática acusatória, pois houve um terceiro disparo que não atingiu a vítima por razões alheias à vontade do acusado, ou seja, porque ele foi puxado por terceiros.

Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal só é admissível quando não restarem dúvidas quanto a inexistência de dolo:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)


No presente caso, conforme observado, isso não se confirma. O que se constata nos autos é que as versões acusatória e defensiva se contrapõem, existindo um lastro probatório mínimo para sustentar a acusação em relação ao homicídio tentado.

Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras, este também não merece prosperar.

Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras só podem ser afastadas na fase do judicium accusationis quando se apresentarem manifestamente improcedentes.

Nesse sentido, confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto “somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)


No entanto, não é o que se revela no caso em questão, pois existem indícios de que o recorrente realizou os disparos de arma de fogo por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), bem como que eles se deram em contexto que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP).

Com relação à qualificadora do motivo fútil, consta dos depoimentos judicializados que o crime decorreu de uma discussão motivada pelo descontentamento dos envolvidos com o volume do som. Nesse contexto, o réu efetuou os disparos contra o ofendido, evidenciando a desproporção em seu comportamento.

Sobre a qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, o Magistrado de Primeiro Grau fundamentou que “a vítima foi surpreendida pela ação rápida do acusado, que efetuou os disparos de arma de fogo quando o ofendido não esperava tamanha reação diante da discussão envolvendo os aparelhos automotivos, de modo a não poder oferecer resistência à investida do denunciado”.

Consoante a declaração do ofendido, apresentada em juízo, o recorrente empurrou-o no chão e, logo após ele conseguir se levantar, sacou a arma de fogo e atirou em sua direção. A testemunha Valquíria também confirma que o ataque pelas costas (chute) foi inesperado e que tudo aconteceu muito rápido. Tal cenário aponta para a caracterização da qualificadora mencionada, o que só poderá ser afastado pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência.

Assim, não havendo manifesta improcedência das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, cabe ao Tribunal do Júri a análise de sua aplicabilidade.

Conclui-se, assim, pelo total improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a Sentença e impugnada nos seus exatos termos, para pronunciar Everaldo Vieira de Melo Júnior como incurso nas reprimendas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Adicione-se que o parecer da Eminente Procuradoria de Justiça está em consonância com a conclusão aqui exposta:


(…) A materialidade delitiva é demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 76735465), que descreveu a existência de “cicatrizes circulares correspondendo a entrada de projeteis de arma de fogo, uma na região peitoral esquerda, com saída na linha axilar posterior esquerda e outra na face anterior do 1/3 superior da coxa esquerda sem orifício de saída”.

Por seu turno, a autoria delitiva é demonstrada, sobretudo, pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas durante o sumário da culpa.

(…) Desse modo, as provas testemunhais descrevem que, no dia em questão, o ofendido estava em uma confraternização, utilizando som alto, quando o acusado chegou ao local com seu próprio aparelho de som. Após uma disputa por quem teria o som mais alto, o réu ficou irresignado com a vítima e a agrediu com um chute nas costas, sacando em sequência uma arma de fogo e atirando várias vezes na direção dela.

Desse modo, o acusado não deve ser impronunciado, agindo com acerto o Julgador de primeiro grau em seu convencimento acerca dos indícios de autoria e materialidade.

(…) De igual forma, não deve prosperar o pleito desclassificatório feito pela Defesa. O acusado, efetivamente, atirou mais de uma vez na vítima, apontando a arma de fogo para regiões vitais, o que denota, de forma clara, a existência de animus necandi.

(…) Ademais, a alegação de que a qualificadora da surpresa não teria sido demonstrada no caso vertente é igualmente improcedente.

A qualificadora em questão, nos termos do quanto se preceitua o art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, constitui na prática de homicídio “à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

(…) No caso dos autos, o ofendido não tinha razões para esperar o ataque do acusado, que o surpreendeu com um chute nas costas, iniciando as agressões com o benefício de não encontrar reação por parte de seu alvo. A referida circunstância fática é compreendida como suficiente para a incidência da qualificadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

(…) Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, e, no mérito, manifesta-se pelo IMPROVIMENTO TOTAL, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.


CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a Sentença impugnada nos seus exatos termos.

É como voto.


Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


 

1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.