PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074372-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA DE ALTO PADRÃO FINANCEIRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Caso em análise:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos de ação ordinária promovida por pessoa física, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.


Questão em discussão:

2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, à luz dos documentos constantes dos autos e dos indícios de capacidade financeira.


Razões de decidir:

3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, é de natureza relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que apontem para a capacidade financeira do requerente.

4. No caso, o agravante figura como sócio-proprietário de empresa de elevado padrão financeiro (ID 437834880), elemento suficiente para infirmar a presunção.

5. A documentação apresentada, embora existente, revelou-se insuficiente para comprovar de forma inequívoca a hipossuficiência alegada. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é lícita a exigência de comprovação complementar quando a presunção legal é contrariada por indícios mínimos.


Tese e Dispositivo:

6. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da hipossuficiência econômica, especialmente quando existirem nos autos elementos que infirmem a presunção prevista no art. 99, § 3.º, do CPC.


Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8074372-26.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante NEILON OLIVEIRA SANTANA e Agravado AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..



ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  26 de maio de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074372-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Neilon Oliveira Santana contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da ação ordinária de n.º 8000292-67.2024.8.05.0105, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o autor figura como sócio-proprietário de empresa de alto padrão financeiro (ID 437834880), o que afastaria a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil (decisão de primeiro grau registrada sob o ID 473686450).



O agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, conforme petição de ID 437834878, e que o simples fato de ser sócio de empresa não comprova, por si só, a capacidade econômica, especialmente quando considerados os compromissos financeiros pessoais e familiares e os altos custos estimados das custas judiciais (aproximadamente R$ 6.193,20, em razão do valor da causa, de R$ 100.000,00), conforme exposto na petição inicial do agravo (ID 74577020).



Foi requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido por decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 74613493), diante da ausência de elementos documentais capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.



Em face dessa decisão, foi interposto agravo interno pelo agravante (ID 76658534), no qual se reiteram os argumentos quanto à alegada hipossuficiência econômica. O recurso interno ainda se encontra pendente de julgamento.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 1 de maio de 2025.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23



 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074372-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): 


VOTO

 



1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, exclusivamente no âmbito recursal, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, visando assegurar o direito de acesso à justiça. Considerando que a matéria recursal versa justamente sobre a alegada hipossuficiência do agravante, conheço do recurso.



2. Mérito:


O cerne da questão debatida neste agravo de instrumento envolve a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, NEILON OLIVEIRA SANTANA.



O art. 98 do Código de Processo Civil permite a concessão de gratuidade de justiça a pessoas físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. A declaração de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3.º, do CPC, mas deve ser corroborada por documentos que efetivamente demonstrem a situação alegada quando houver elementos que contradigam a presunção.



No caso em questão, o agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Contudo, a decisão de primeiro grau identificou que o agravante é sócio-proprietário de empresa de alto padrão financeiro (ID 437834880), o que constitui elemento que pode infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.



O agravante apresentou documentação comprobatória de suas despesas, argumentando que estas comprometem substancialmente sua renda, especialmente considerando o elevado valor das custas processuais estimadas em R$ 6.193,20, em virtude do valor da causa (R$ 100.000,00).



Embora o agravante tenha apresentado documentos relativos à sua situação financeira, a análise dos autos revela que a documentação não foi suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício integral. O fato de ser sócio-proprietário de empresa de elevado padrão financeiro constitui indício relevante de capacidade econômica.



Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva da hipossuficiência econômica, especialmente diante de indícios que infirmem a presunção prevista no art. 99, § 3.º, do CPC.



O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2.º do CPC), procedimento que foi devidamente observado pelo juízo de origem.



Neste sentido:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

01. Segundo entendimento do STJ 'é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.' (REsp 1666495/RS).  

02. Estabelece o § 3.º, do art. 99 do CPC, que: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.' Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais."

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025801-24.2024.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/07/2024).



Nessa circunstância, conclui-se que a parte agravante não demonstrou de forma convincente sua hipossuficiência econômica frente aos elementos constantes dos autos que indicam capacidade financeira.



Diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do recurso interno foi integralmente examinada nesta decisão colegiada.



3. Conclusão:



Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, mantendo-se a decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade de justiça, com base na insuficiência de provas apresentadas para a comprovação da hipossuficiência financeira do agravante frente aos indícios de capacidade econômica constantes dos autos.



É como voto.



Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23