PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA DE RÓTULOS E SACOLAS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISS. SÚMULA 156/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ADI 4389 MC/STF. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO A PROCESSO SUBSEQUENTE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Usina de Negócios Ltda. – ME (atual denominação da Bigraf Bahiana Industrial Gráfica Ltda.), anulando o crédito tributário de ISS no importe histórico de R$ 163.418,76, alusivo à cobrança de ISS sobre serviços de impressão de rótulos e sacolas personalizadas sob encomenda, no período de maio a outubro de 1994, conforme o Auto de Infração n. 22.042-C, e determinando a extinção da Execução Fiscal n. 0007440-88.2007.8.05.0001. 2. A questão em discussão consiste em definir se os serviços de impressão gráfica de rótulos e sacolas personalizadas, prestados sob encomenda pela empresa apelada, estão sujeitos ao ISS ou ao ICMS, à luz da Súmula 156 do STJ e da medida cautelar deferida na ADI 4389/STF. 3. A Súmula 156/STJ, cujo enunciado é de observância obrigatória, estabelece que a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS, afastando a incidência do ICMS sobre tais operações. 4. A exceção à Súmula 156/STJ reconhecida pelo STF na medida cautelar da ADI 4389 restringe-se exclusivamente às hipóteses em que a produção de embalagens ou rótulos se destina à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, situação que não se verifica nos presentes autos, em que os rótulos e sacolas eram destinados ao próprio encomendante como consumidor final. 5. O Auto de Infração n. 22.042-C indica como infração a "falta de pagamento do imposto sobre serviços de impressão de rótulo. Tabela II Código 08 Alíquota 5%", atividade expressamente listada como sujeita ao ISS pela Lei Municipal n. 4.279/90 e correspondente ao Item 13.5 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. 6. O distinguishing do REsp 725.246/PE é impositivo: naquele caso, o STJ reconheceu a preponderância industrial na confecção de sacos de papel — cuja essência econômica era a fabricação do suporte físico —, sendo a impressão gráfica meramente acessória; no caso dos autos, a empresa apelada é uma gráfica que exercia atividade centrada na prestação de serviços de impressão personalizada e sob encomenda, consubstanciando obrigação de fazer preponderante sobre a de dar. 7. A orientação jurisprudencial da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em hipótese análoga envolvendo o Município de Salvador e empresa gráfica (processo n. 8025603-57.2019.8.05.0001), confirmou a incidência do ISS sobre serviços de composição e impressão gráfica, com fundamento na Súmula 156/STJ. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507598-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado USINA DE NEGÓCIOS LTDA. – ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507598-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: USINA DE NEGOCIOS LTDA - ME
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por USINA DE NEGÓCIOS LTDA. – ME (atual denominação da Bigraf Bahiana Industrial Gráfica Ltda.), julgou procedentes os pedidos para anular o crédito tributário de ISS no importe histórico de R$ 163.418,76, consubstanciado no Auto de Infração n. 22.042-C, alusivo ao período de maio a outubro de 1994, determinando, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal n. 0007440-88.2007.8.05.0001, com condenação do Município em honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado do crédito tributário. A ação anulatória foi originalmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, declinando-se a competência por força de conexão com a execução fiscal em tramitação na 9ª Vara da Fazenda Pública, onde foram apreciados e decididos os pedidos. Em síntese, a parte autora, ora apelada, sustentou que a atividade por ela exercida — impressão de rótulos de embalagens — constituiria operação sujeita ao ICMS, e não ao ISS, ao argumento de que os rótulos produzidos não se destinavam ao encomendante, mas ao consumidor final, quando incorporados às mercadorias por este comercializadas, o que caracterizaria etapa de industrialização de mercadoria, afastando a natureza de prestação de serviço personalizado. Com fundamento em tal premissa, postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Salvador e a extinção da execução fiscal. Citado, o Município de Salvador deixou de apresentar contestação tempestiva. Posteriormente, apresentou impugnação, sustentando que os serviços de composição e impressão gráfica personalizados e sob encomenda sujeitam-se ao ISS, nos termos da Súmula 156 do STJ, e que os arestos colacionados pela autora, notadamente o julgamento da ADI 4389 MC/STF, referem-se a hipótese diversa — embalagens destinadas a processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadorias. Deferida inicialmente a produção de prova pericial, a parte autora requereu desistência da respectiva produção, o que foi homologado, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia de natureza estritamente jurídica (art. 355, I, do CPC). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do crédito tributário ao fundamento de que a operação tributada — impressão de rótulos — não configuraria fato gerador do ISS, baseando-se em precedentes do STF (ADI 4389 MC) e do STJ relativos à incidência do ICMS em operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração em processo subsequente de industrialização. Em suas razões recursais, o Município de Salvador pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) que os serviços de composição e impressão gráfica personalizados e sob encomenda sujeitam-se ao ISS, nos termos da Súmula 156/STJ, que expressamente afasta a incidência do ICMS sobre tais operações; (ii) que a ADI 4389 MC/STF não se aplica ao caso, porquanto os rótulos e sacolas produzidos pela apelada destinavam-se exclusivamente ao encomendante — para acondicionar os seus próprios produtos —, não ingressando em qualquer processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadorias; e (iii) que o Auto de Infração n. 22.042-C fundou-se no Item 76 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n. 4.279/90, expressamente prevendo a incidência do ISS sobre impressão gráfica. Em contrarrazões, a apelada requer o não provimento do apelo, argumentando que o critério da preponderância obrigacional (obrigação de dar × obrigação de fazer) deve nortear a definição do tributo incidente, invocando o REsp 725.246/PE (sacos de papel com impressão gráfica acessória) e o AI 803.296-AgR/STF para sustentar que, na hipótese dos autos, a obrigação de dar preponderaria sobre a de fazer. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507598-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: USINA DE NEGOCIOS LTDA - ME
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia instalada nos presentes autos cinge-se a definir o regime tributário aplicável à atividade de impressão gráfica de rótulos e sacolas personalizadas sob encomenda, exercida pela apelada, à época denominada Bigraf Bahiana Industrial Gráfica Ltda.: saber se tal atividade configura prestação de serviço sujeita ao ISS, conforme sustenta o Município de Salvador, ou operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, conforme defende a empresa apelada. A questão não encerra novidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula 156/STJ, editado para consolidar entendimento reiterado da Corte, é expresso ao dispor que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". Trata-se de norma sumular que consagra, no plano tributário, a clássica distinção entre obrigação de fazer e obrigação de dar: quando a essência do vínculo contratual reside no fazer — na elaboração intelectual e técnica do produto gráfico personalizado conforme as especificações do encomendante —, o imposto incidente é o ISS, de competência municipal, independentemente de o resultado do trabalho consubstanciar-se em produto físico entregue ao cliente. o caso dos autos, o Auto de Infração n. 22.042-C descreve a infração imputada à apelada como a "falta de pagamento do imposto sobre serviços de impressão de rótulo. Tabela II Código 08 Alíquota 5%", o que se enquadra, sem margem de dúvida, no Item 76 da Lista de Serviços da Lei Municipal n. 4.279/90 (CTRMS), vigente à época dos fatos geradores (período de maio a outubro de 1994), e que corresponde ao Item 13.5 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, o qual tipifica a composição gráfica como serviço sujeito ao ISS. A atividade da apelada é precisamente a de uma empresa gráfica que realiza a impressão personalizada de rótulos e sacolas conforme as especificações de cada cliente encomendante. O fazer — a prestação de serviço gráfico personalizado — é o elemento nuclear da relação jurídica, consubstanciando obrigação de fazer que atrai a incidência do ISS, em perfeita subsunção ao enunciado da Súmula 156/STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado reiteradamente tal entendimento, fixando que impressos encomendados personalizados — como rótulos, embalagens e etiquetas — são considerados serviços de composição gráfica, razão pela qual estão sujeitos ao ISS e não ao ICMS. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBALAGENS. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES. [...] É iterativa a orientação do STJ de que impressos encomendados personalizados, como rótulos, embalagens e etiquetas, são considerados serviços de composição gráfica, razão pela qual estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS. Incidência da Súmula n. 156/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp 578.466/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 19/03/2007)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. [...] PRODUÇÃO DE SACOLAS POR ENCOMENDA E PERSONALIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES. [...] A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. (AgInt no REsp 1.730.920/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/05/2019)" A sentença recorrida fundou a procedência dos pedidos da autora na medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4389, na qual se reconheceu a incidência do ICMS — em lugar do ISS — sobre "operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria". Ocorre que tal precedente não se aplica à hipótese dos presentes autos. A distinção entre os casos é fundamental: a ADI 4389 contempla as hipóteses em que o estabelecimento encomendante contrata a industrialização de embalagens para utilizá-las como insumo em seu próprio processo produtivo, de modo que as embalagens integrarão ou serão utilizadas diretamente em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria — sendo o próprio encomendante um elo da cadeia produtiva, não o consumidor final. No caso dos autos, conforme apurado pelo próprio Auto de Infração n. 22.042-C e corroborado pelos elementos probatórios constantes dos autos, os rótulos e sacolas produzidos pela apelada destinavam-se ao encomendante para acondicionar os produtos por este fabricados e comercializados — ou seja, o encomendante atuava como consumidor final das embalagens personalizadas. Os produtos gráficos não ingressariam em qualquer processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria autônoma: serviam apenas para identificar e embalar os produtos do cliente encomendante, sendo, portanto, adquiridos como consumo próprio. Nessa hipótese, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 156/STJ — e não a exceção reconhecida na ADI 4389 MC/STF. O STJ tem sido preciso ao distinguir as duas situações: quando o encomendante atua como consumidor final das embalagens personalizadas (que não ingressam em novo processo de industrialização), incide o ISS; somente quando as embalagens se destinam a integrar ou compor processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadorias — com o encomendante atuando como elo da cadeia produtiva — é que se cogita da incidência do ICMS. A apelada invoca, ainda, o precedente do STJ no REsp 725.246/PE, no qual se afastou a Súmula 156/STJ ao fundamento de que a confecção de sacos de papel com impressão gráfica personalizada constituía atividade preponderantemente industrial, sendo a impressão gráfica meramente acessória no conjunto da operação. Também aqui o distinguishing é impositivo. Naquele caso, tratava-se de empresa fabricante de embalagens de papel — cuja atividade econômica principal era a produção industrial do suporte físico (sacos de papel) —, sendo a impressão gráfica um elemento eventual e secundário. No caso dos presentes autos, a apelada era uma empresa gráfica, e não uma fábrica de embalagens: a sua atividade essencial era a prestação do serviço de impressão personalizada — o fazer gráfico —, consubstanciando obrigação de fazer que, nos termos da Súmula 156/STJ, atrai a incidência exclusiva do ISS. Com efeito, quando a atividade principal é a prestação do serviço gráfico personalizado — isto é, quando o núcleo da obrigação é o fazer e não o dar —, incide a Súmula 156/STJ, independentemente de a prestação resultar em produto físico entregue ao encomendante. A simples circunstância de os rótulos e sacolas terem sido produzidos sob encomenda e com características personalizadas não transforma a prestação de serviço em operação de industrialização de mercadorias. Esta mesma questão — incidência do ISS sobre serviços de composição e impressão gráfica de empresa atuante no Município de Salvador — foi apreciada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em caso paradigmático envolvendo o mesmo Município de Salvador e empresa gráfica (GRASB Gráfica Santa Barbara Ltda.), com reconhecimento da incidência do ISS e afastamento das teses da imunidade tributária e da incidência do ICMS. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. PRETENSA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO E COMPOSIÇÃO GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 657/STF. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE ICMS NOS SERVIÇOS DE IMPRESSÃO E COMPOSIÇÃO GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 156/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA – Agravo: 80256035720198050001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2022, publ. 23/03/2022)" "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. INDEVIDA. COBRANÇA ICMS. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUINTE ISS. SÚMULA 156 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A atividade desenvolvida pelo contribuinte/impetrante é aquela descrita no Item 13.5 da Lei Complementar 116/2003. 2. A mercadoria retida pela fiscalização consistia em insumos para a confecção dos produtos gráficos personalizados feitos sob encomenda. 3. Aplica-se, no caso, o Enunciado da Súmula 156 do STJ. 4. Na hipótese, o contribuinte se sujeita tão somente ao ISS. 5. Sentença confirmada. (TJ-BA – Remessa Necessária: 00000892120078050274, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 15/02/2023, publ. 20/03/2023)" A orientação jurisprudencial é, portanto, uniforme no sentido da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de composição e impressão gráfica personalizada e sob encomenda, aplicando-se integralmente a Súmula 156/STJ ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo-se a legitimidade do crédito tributário de ISS consubstanciado no Auto de Infração n. 22.042-C, no importe histórico de R$ 163.418,76, alusivo ao período de maio a outubro de 1994, e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal n. 0007440-88.2007.8.05.0001. Inverto o ônus sucumbencial condenando a Apelada em honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507598-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: USINA DE NEGOCIOS LTDA - ME
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
VOTO