PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. BITRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 803, I, do CPC. A demanda visava à cobrança de R$ 1.925,86, referente ao IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, sobre imóvel situado no Loteamento Marisol. A sentença reconheceu a nulidade do título executivo por ausência de competência tributária do Município de Lauro de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) cabimento da exceção de pré-executividade para impugnar competência tributária; (ii) definição do ente municipal competente para cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área limítrofe entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador; (iii) condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria de ordem pública que não exige dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 393). A controvérsia territorial entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador sobre o Loteamento Marisol é histórica e ainda pendente de definição pela Assembleia Legislativa da Bahia. A competência tributária para cobrança do IPTU está vinculada à localização do imóvel. O contribuinte comprovou estar adimplente com o Município de Salvador, que passou a lançar regularmente o tributo desde 2015. A cobrança pelo Município de Lauro de Freitas configura bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da segurança jurídica e a repartição constitucional de competências. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de legitimidade, que foi afastada pela demonstração da incompetência do ente exequente. A condenação em honorários advocatícios é devida ao Município de Lauro de Freitas, que deu causa à demanda ao cobrar tributo fora de sua competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para discutir competência tributária em execução fiscal, quando não há necessidade de dilação probatória. A cobrança de IPTU por ente municipal incompetente, em área de disputa territorial, configura bitributação e enseja nulidade do título executivo. A parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, arts. 32, 114, 204; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; ADCT/BA, art. 58; Lei Estadual nº 2.713/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1223332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2014; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1076), j. 13/02/2019; TJ-BA, Apelação nº 8001288-61.2023.8.05.0150, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 11/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 8006949-55.2022.8.05.0150, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 11/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 8015906-11.2023.8.05.0150, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 26/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8017356-86.2023.8.05.0150, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8024458-96.2022.8.05.0150 tendo como Apelante, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e Apelado, EDVALDO RODRIGUES DE VASCONCELLOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024458-96.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado(s):ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, por gozar de isenção legal. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da cobrança. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 57313122), a Fazenda Municipal alega, em síntese, a sua competência tributária para a cobrança do IPTU sobre o imóvel em questão, argumentando que, historicamente, o Loteamento Marisol pertence ao seu território e que a controvérsia sobre os limites territoriais com o Município de Salvador ainda pende de definição pela Assembleia Legislativa da Bahia. Sustenta a validade da Lei Municipal n.º 1.715/2017, que determinou a manutenção das cobranças na área de impasse “até que ocorra a decisão final da Assembleia Legislativa da Bahia”. Aduz, ainda, o não cabimento da exceção de pré-executividade por entender que a matéria demanda dilação probatória e que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios e afirma que a condenação deve recair sobre a parte Autora, à luz do Princípio da Causalidade, “pois foi o autor foi único responsável pela instauração da execução fiscal, quando o mesmo não efetuou o pagamento do tributo devido a quem de direito, tampouco consignou judicialmente”. Conclui, requerendo “que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau para reconhecer o Município de Lauro de Freitas como parte legítima para exigir o IPTU sobre o imóvel em questão”. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 57313126), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de bitributação, a competência do Município de Salvador e o acerto do Juízo a quo em reconhecer a matéria como de ordem pública, passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024458-96.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado(s): ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução fiscal, com fulcro no art. 803, I do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a decisão reconheceu a nulidade do título executivo em razão da ausência de competência tributária do Município de Lauro de Freitas para a cobrança do crédito em litígio. O Município de Lauro de Freitas ajuizou a demanda visando à cobrança da quantia de R$ 1.925,86 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), proveniente de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e encargos legais, referentes aos exercícios de 2018 a 2021, relativos a imóvel situado no Loteamento Marisol. A controvérsia reside nos seguintes pontos: (i) cabimento de exceção de pré-executividade para impugnar a competência tributária; (ii) definição do ente municipal competente para a cobrança do IPTU sobre imóvel localizado no Loteamento Marisol, cuja demarcação é historicamente disputada pelos Municípios de Lauro de Freitas e Salvador; e (iii) condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade consiste num meio atípico de defesa do executado, cabível para arguir matéria de ordem pública que não demande dilação probatória. Eis a lição de Araken de Assis (Manual da Execução. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [Edição eletrônica]): “O executado dispõe de quatro meios básicos de reação contra a execução já instaurada ou encerrada, e cuja justiça pretenda controverter: (...) (c) a alegação de matérias suscetíveis de apreciação ex officio, ou que sejam dotadas de prova pré-constituída, iniciativa do executado que recebeu o nome de exceção de pré-executividade, formulada na própria execução e gerada na prática, cujo objetivo consiste em controlar o exercício da pretensão a executar, em especial a inexequibilidade do título (nula executio sine titolo), e que também cabe para suscitar questões subsequentes ao prazo da impugnação ou dos embargos (art. 518);”. Segundo a doutrina de Rafael de Oliveira Guimarães (Recursos Especial e Extraordinário: Técnica de Elaboração, Processamento e Julgamento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. [Edição eletrônica]): “Portanto, podem-se definir normas de ordem pública como os dispositivos legais que contêm princípios basilares de uma sociedade, protetivos de outros princípios com alta carga axiológica como valores sociais, políticos e econômicos, vitais para a organização do sistema jurídico. Possuem, em regra, duas características básicas, porém, não absolutas, de: (a) indisponibilidade em sua aplicação; (b) interesse público como característica predominante. No plano processual, as referidas normas concretizam o acesso à justiça e, no plano material, determinam a aplicação de direitos sociais”. Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022 [livro eletrônico]) afirma que “A exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”. A fim de verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, deve-se observar (i) se a matéria discutida possui natureza de ordem pública e (ii) a necessidade de dilação probatória. O STJ pacificou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"(Enunciado da Súmula 393 do STJ). O Município de Lauro de Freitas aduz não ser cabível a exceção de pré-executividade, por entender que a matéria demanda dilação probatória, especialmente prova pericial para a determinação da correta localização do imóvel. A análise da matéria não exige dilação probatória, sendo a exceção de pré-executividade cabível para apreciá-la. No caso em tela, a questão da competência tributária, diante da reiterada controvérsia territorial entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador e da vasta quantidade de julgados deste Tribunal que já se debruçaram sobre o tema prescinde de dilação probatória para sua resolução, o que autoriza sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade. DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA O Município de Lauro de Freitas sustenta sua competência tributária para a cobrança do IPTU sobre o imóvel em questão, argumentando que historicamente o Loteamento Marisol pertence ao seu território e que a controvérsia sobre os limites territoriais com o Município de Salvador ainda pende de definição pela Assembleia Legislativa da Bahia. Defende a validade da Lei Municipal n.º 1.715/2017, que determinou a manutenção das cobranças na área de impasse. Contudo, tal argumentação não prospera. Situando-se no âmbito do poder de tributar, a competência tributária é a aptidão constitucionalmente atribuída a cada ente federativo para instituir, fiscalizar e arrecadar tributos. No sistema tributário nacional, a Constituição Federal de 1988 delineia de forma expressa a repartição de competências, visando a evitar conflitos e a garantir a segurança jurídica. Por expressa previsão constitucional, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de de competência dos Municípios. Eis o que dispõe o art. 156, inciso I da CF/1988: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana". Essa competência municipal está intrinsecamente ligada ao critério espacial do fato gerador, isto é, à localização do imóvel dentro dos limites territoriais do Município. O art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Conforme dispõe o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Portanto, a delimitação territorial é um requisito para o exercício da competência tributária municipal. A localização do imóvel cujo tributo pretende se cobrar (Loteamento Marisol) é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e de Lauro de Freitas, decorrente da imprecisão dos limites fixados no art. 1º da Lei Estadual n.º 2.713/1969, que “estabelece a revisão dos limites do Município de Lauro de Freitas”. Confira-se a literalidade do dispositivo: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia, os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente. Em razão da controvérsia sobre o estabelecimento da divisa entre os dois municípios,, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado da Bahia, de 05 de outubro de 1989, previu a criação de uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas. Confira-se: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios. Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas. A despeito do disposto no caput do art. 58 do ADCT, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que é o órgão competente para fixar os limites entre os referidos Municípios, na forma do quanto disposto no art. 11, XVI c/c art. 70, IV, da Constituição Estadual, ainda não o fez. No caso dos autos, o apelado alega e comprova estar adimplente em relação às suas obrigações tributárias perante o Município de Salvador, conforme Certidão Negativa de Débitos Tributários acostada no Id. 57312760. Juntou, ainda, carta enviada pela Secretaria Municipal da Fazenda, constando que: O boleto do IPTU 2018 está sendo entregue após estudos de revisão do valor do IPTU dos imóveis do loteamento Marisol e região circunvizinhas, em face da situação atípica da transferência desses imóveis do cadastro fiscal de Lauro de Freitas para o cadastro fiscal de Salvador, que vem ocorrendo desde 2015. Aproveitamos para ratificar o reconhecimento que a área onde está localizado o Loteamento Marisol pertence ao Município de Salvador, fato este reconhecido por representantes do Município de Lauro de Freitas nas audiências públicas realizadas em 2014 pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM da 5ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia MP-BA, estando à frente a Promotora Dra. Rita Tourinho. Independentemente desta realidade, a Prefeita de Lauro de Freitas encaminhou projeto e a Câmara Municipal aprovou Lei que institui o IPTU sobre essa e outras áreas que esto situadas dentro do Município de Salvador. A Procuradoria do Município de Salvador já está tomando providencias em relação a essa ilegalidade e o próprio Ministério Público, em janeiro de 2018, já notificou a Prefeitura de Lauro de Freitas. A Sefaz/Salvador entende que os proprietários dos imóveis não devem efetuar nenhum pagamento de lPTU para o Muniípio de Lauro de Freitas, porque essa cobrança é indevida já que o loteamento Marisol está situado dentro do território do Município de Salvador. O contribuinte não pode ser surpreendido com a cobrança de tributo, sobre o mesmo fato gerador, por entes federativos distintos, o que ensejaria uma bitributação. A bitributação ocorre quando o mesmo tributo é cobrado duas vezes sobre o mesmo fato gerador. Ela é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois viola o princípio da segurança jurídica e a própria repartição constitucional de competências. A disputa entre os entes públicos deve ser solucionada por meio dos mecanismos adequados, como a devida solução dos limites territoriais pelas normas estaduais. No entanto, até lá, o contribuinte não pode ser penalizado pela indefinição ou disputa territorial entre os entes federados. Enquanto não há uma solução definitiva, os entes municipais vêm efetuando cobranças, ocasionando a inscrição em dívida ativa e distribuição de execuções fiscais e ações anulatórias. Especificamente quanto à competência tributária nas zonas limítrofes entre Lauro de Freitas e Salvador, há diversos julgados deste Tribunal de Justiça afirmando que o tema foi objeto do Mandado de Segurança n.º 439. Os mencionados julgamentos afirmam que a decisão proferida no writ reconheceu que, a partir de 2015, a área da região de Ipitanga, especialmente, os Loteamentos Marissol I e II, encontra-se sob a competência tributária do Município de Salvador. Seguindo tais parâmetros, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada reconhecendo a competência do Município de Salvador para a exação do IPTU na localidade em disputa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. LOTEAMENTO MARISOL . BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Busca o Município exequente o crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, de imóvel situado no Loteamento Marisol. 2. O cerne da demanda corresponde a dúvida quanto à competência para realização da exação do IPTU em imóvel localizado em municípios limítrofes e a existência da bitributação . 3. Restou comprovado através da documentação apresentada aos autos que a competência é o Município de Salvador, desde do ano de 2015 quando foi realizada a nova inscrição imobiliária pela prefeitura, estando o contribuinte devidamente adimplente perante o ente municipal competente. 4. Aplica-se a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 421, que confirma a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré Executividade . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001288-61.2023 .8.05.0150, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e, como apelado, CLEVIS FERREIRA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80012886120238050150, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. BAIRRO DE IPITANGA. LOTEAMENTO MARISOL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. BITRIBUTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, A PARTIR DO ANO DE 2015. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COBRADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVADO. I .A questão posta em debate cinge-se a respeito da competência tributária do Município de Lauro de Freitas para cobrança do IPTU do imóvel situado na Rua L, 544, Ipitanga. II. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios de Lauro de Freitas e Salvador pela área territorial limítrofe onde se encontra construído o imóvel da parte autora, sem data para resolução definitiva, eis que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para definir os limites territoriais desses municípios. III . No entanto, a divergência travada acerca da propriedade dos direitos sobre os imóveis situados nas zonas limítrofes entre Lauro de Freitas e Salvador foi objeto do Mandado de Segurança n. 439, impetrando em 2015, no qual restou reconhecido que área da região de Ipitanga, especialmente, o Loteamento Marissol I e II, encontra-se sobre a competência tributária do Município de Salvador. IV. Nesse sentido, agiu com acerto o Juízo de Base ao reconhecer a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão, uma vez que este egrégio Tribunal de Justiça já possui precedente sobre a matéria, bem como restou comprovado através dos IDs . 53809154 e 53809158, que o executado vem realizando o pagamento regular do IPTU ao município de Salvador, não merecendo reparo a sentença fustigada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006949-55.2022 .8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada RENAN PEREIRA DE MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80069495520228050150, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. BAIRO DE IPITANGA - LOTEAMENTO MARISOL . BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS DEVIDOS. TEMA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVADA . 1. Busca o Município exequente o crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, de imóvel situado no Loteamento Marisol. 2. O cerne da demanda corresponde a dúvida quanto à competência para realização da exação do IPTU em imóvel localizado em municípios limítrofes e a existência da bitributação . 3. Ficou comprovado nos autos que a competência tributária para a cobrança do IPTU do imóvel da apelada é do Município de Salvador desde o ano de 2015 quando foi realizada a nova inscrição imobiliária pela prefeitura, estando o contribuinte devidamente adimplente perante o ente municipal competente. 4. Aplica-se a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 421, que confirma a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da procedência dos embargos à execução fiscal apresentados. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8015906-11.2023.8.05 .0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ALAIDE DE SOUZA AMORIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80159061120238050150, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS E SALVADOR. LEI Nº 2.713 QUE CONTÉM REDAÇÃO IMPRECISA SOBRE OS LIMITES ENTRE OS MUNICÍPIOS . EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE OS ENTES NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO DE SALVADOR SERIA O RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DO IPTU NA LOCALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1 . A localidade onde esta situado o imóvel objeto do tributo (Loteamento Marisol, bairro de Ipitanga) é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, já que a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois Municípios, conteve redação imprecisa. 2. Há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia, como a intenção de fixar os limites territoriais dos Municípios citados . A imprensa baiana, por sua vez, noticiou que o loteamento Marisol passou a integrar o Município de Salvador no ano de 2015, após acordo firmado entre os Municípios (https://www.bnews.com.br/noticias/infraestrutura/98407-loteamentomarisol-passaaintegrar-salvador-em-2015 .html.) 3. O próprio Apelante, em suas razões, confirma que o Município de Lauro de Freitas deixou de cobrar tributos na área localizada no Loteamento Marisol, desde o ano de 2015, retornando sua cobrança no ano 2017. Tal situação é corroborada pelo documento acostado no id . 56295339, que demonstra que a antiga inscrição de Lauro de Freitas recebeu um novo número para emissão do Documento de Arrecadação Municipal -DAM, referente a cobrança de IPTU pelo Município de Salvador. 4. É inconcebível que o contribuinte seja surpreendido com uma súbita cobrança de IPTU em duplicidade, isto é, por dois entes federativos distintos, sobre o mesmo imóvel. A disputa entre os entes públicos pode e deve ser solucionada, por meio dos mecanismos adequados, como a devida publicação de lei estadual; até lá, contudo, o contribuinte não pode ser submetido a uma situação de insegurança jurídica . 5. Não se trata, como alega o Apelante, de alteração dos limites territoriais entre os Municípios, mas da impossibilidade de cobrança em duplicidade do tributo, diante da existência de lei que não disciplinou de forma minuciosa os limites dos Municípios envolvidos. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8017356-86 .2023.8.05.0150, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e apelado LARISSA RIGAUD PEREIRA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80173568620238050150, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS COBRAR IPTU DE IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO MARISOL. DISPUTA TERRITORIAL ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA REITERADAMENTE POR ESTE EG. TRIBUNAL . ACORDO ENTRE OS MUNICÍPIOS COM INTERMEDIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS E DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE A LOCALIDADE DE TUTELA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015248-21.2022.8 .05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada MARINALVA NOGUEIRA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80152482120228050150, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024) Assim, a partir de 2015 o Município de Salvador passou a lançar regularmente os tributos incidentes sobre os imóveis ali situados, não podendo, portanto, o Município Recorrente realizar qualquer lançamento tributário a título de IPTU no imóvel objeto da lide, referente ao mesmo período. Sobre a matéria, cabe destacar também o entendimento reiterado das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001,Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 16/03/2022 ) ACORDÃO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA A MAIOR EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE VALOR VENAL INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024693-30.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SUELLEN ALVES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80246933020198050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/01/2021) Nesse sentido, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a incompetência tributária do Município de Lauro de Freitas para a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, objeto da presente execução fiscal. Não se trata, como alega o Apelante, de alteração dos limites territoriais entre os Municípios, mas da impossibilidade de cobrança em duplicidade do tributo, diante da inexistência de lei que visa a disciplinar os limites entre os Municípios envolvidos. O Recorrente alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 204 do CTN, goza de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova para ilidir essa presunção seria do executado. Embora prevista no art. 204 do CTN, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada. No caso dos autos, que é semelhante a tantos outros já julgados por este Eg. Tribunal de Justiça, a decisão deve seguir o mesmo entendimento aplicado àqueles outros processos, em que foi reconhecida a incompetência do Município de Lauro de Freitas para instituir tributo na localidade, o que macula a própria origem do título executivo, tornando nula a CDA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Município de Lauro de Freitas pugna, subsidiariamente, pela impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, alegando que o não cumprimento da obrigação pelo contribuinte deu ensejo à propositura da ação executiva de modo que a condenação em honorários deveria recair sobre o Apelado com base no princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014). Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) destacam que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. No presente caso, a causa da instauração da execução fiscal não foi a inadimplência do contribuinte, que comprovou estar adimplente junto ao Município de Salvador, mas, sim, a iniciativa do Município de Lauro de Freitas em cobrar tributo fora do seu âmbito de competência, ensejando indevida bitributação. O apelado foi compelido a constituir advogado para se defender de uma cobrança indevida, sendo devida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais do ente que deu causa à demanda. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação e considerando que a parte Ré não deu causa ao ajuizamento do feito, acertou o juízo de origem ao condenar a parte Autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da cobrança, que corresponde ao valor da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024458-96.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado(s): ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA
VOTO