PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e por ERLANE DOS SANTOS ALVES contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8155678-48.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação de prévia notificação do consumidor legitima a determinação de exclusão de registro no SCR, sendo as instituições financeiras responsáveis pelas informações prestadas.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos de n. 8155678-48.2023.8.05.0001, em que figuram, reciprocamente, como Embargantes e Embargados BANCO BRADESCO SA e ERLANE DOS SANTOS ALVES. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO SA e por ERLANE DOS SANTOS ALVES, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155678-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLANE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
2. Discute-se a existência de omissão quanto à análise da regularidade da contratação e da autorização para inclusão de dados no SCR, bem como a alegação de erro material no dispositivo do acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. As questões levantadas pelo BANCO BRADESCO S.A. foram expressamente enfrentadas no voto condutor, que reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas informações inseridas no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, bem como a ausência de comprovação de prévia notificação da consumidora.
4. Os embargos do banco visam à rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
5. Não há erro material no dispositivo quanto à redistribuição da sucumbência, tendo sido corretamente fixado o pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade de justiça.
6. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que indiquem abuso do direito de recorrer ou deslealdade processual.
7. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma recíproca, por BANCO BRADESCO SA e ERLANE DOS SANTOS ALVES em face do acórdão (ID 93008011), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da Apelação Cível n.º 8155678-48.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, julgando procedente em parte a ação, a fim de determinar que a parte acionada promova a exclusão do apontamento discutido nos autos do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, cabendo ao Juízo a quo a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento. Em suas razões (ID 93296873), o embargante BANCO BRADESCO SA sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a documentação acostada pela instituição ré comprovou que o crédito foi regularmente contratado e que a consumidora tinha plena ciência da possibilidade de registro das informações no SCR, inclusive tendo autorizado expressamente o registro e a consulta no momento da contratação. Defende que restou devidamente demonstrado que a instituição financeira agiu dentro da legalidade, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço que justifique a reforma da sentença. Por outro lado, a embargante ERLANE DOS SANTOS ALVES (ID 93649069) sustenta que o acórdão incorreu em erro material na medida em que determinou o rateio dos honorários advocatícios entre as partes, em idêntica proporção, quando, legalmente, somente é possível o rateio das custas processuais. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO SA no ID 93893096 refutando as alegações da parte autora e requerendo aplicação da multa por litigância de má-fé. ERLANE DOS SANTOS ALVES não apresentou contrarrazões conforme atesta a certidão de ID 96368664. É o que importa circunstanciar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador (BA), 29 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155678-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLANE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA e por ERLANE DOS SANTOS ALVES em face de acórdão de ID 93008011, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da Apelação Cível n. 8155678-48.2023.8.05.0001, de minha relatoria. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem meio processual voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, podendo ser opostos quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Dos embargos opostos pelo BANCO BRADESCO SA: Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise da documentação acostada pela instituição ré que comprovou que o crédito foi regularmente contratado e que a consumidora tinha plena ciência da possibilidade de registro das informações no SCR, inclusive tendo autorizado expressamente o registro e a consulta no momento da contratação. Defende que restou devidamente demonstrado que a instituição financeira agiu dentro da legalidade, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço que justifique a reforma da sentença. Não lhe assiste razão. A leitura atenta do voto condutor revela que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e analisadas. O acórdão (ID 93008011) consignou expressamente que: “Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores, à luz do CDC, as instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, inclusive, guardando o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores. Nesse sentido, o art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 estabelece, in verbis, que: Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Destaco, ademais, que, malgrado a natureza dos sistemas restritivos de crédito titularizados por pessoas jurídicas de direito privado não gozem de natureza jurídica idêntica à do SCR/SISBACEN, assemelham-se quanto às suas consequências jurídicas, já que, munidos dos seus registros, os fornecedores se valem dos dados ali constantes para não concederem crédito aos usuários dos seus serviços. ... Assim, não comprovada a prévia notificação da consumidora, impõe-se a obrigação à requerida de promover a sua exclusão.”. (grifei) Diga-se ainda que o embargante, BANCO BRADESCO SA, NÃO FOI CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL, como quer fazer crer em suas razões de ID 93296873. Portanto, inexiste qualquer erro material ou omissão no julgado, sendo certo que os embargos se prestam, no caso, apenas a rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a via aclaratória não se presta à reanálise do mérito do acórdão, devendo ser rejeitada sua utilização com efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas nos autos. II – Dos embargos opostos por ERLANE DOS SANTOS ALVES: A embargante ERLANE DOS SANTOS ALVES, por sua vez, aponta a existência de erro material no dispositivo do julgado, no ponto que redistribuiu os ônus sucumbenciais, vejamos: “Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como, os honorários sucumbenciais, devendo cada parte pagar os honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), sendo 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para o advogado da parte autora e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, para o advogado da ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.”. Sem razão, vejamos. O dispositivo do acórdão, em razão do parcial provimento do recurso da arte autora, redistribuiu o ônus da sucumbência em 02 (dois pontos): 1) o pagamento pro rata das custas processuais; 2) os honorários sucumbenciais deverão ser arcados por cada parte pagando 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, para o causídico da parte contrária, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Dito isto, observo que, na verdade, a parte Embargante propõe o reexame da causa, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Por fim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé requerida pelo BANCO BRADESCO SA no ID 93893096 tendo em vista que não se pode extrair da marcha processual que a parte autora litigou com abuso do direito de recorrer ou ainda com deslealdade intencional. Diga-se, ainda, que está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA e por ERLANE DOS SANTOS ALVES, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155678-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLANE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO