PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por JANE MARY LIMA CASTRO e IVANILDA ALMEIDA SOARES BONFIM, condenando ao pagamento do incentivo por titulação, previsto na Lei Municipal n.º 1.089/2016, referente aos anos de 2016 a 2019, acrescido de juros e correção monetária. A Municipalidade alega que a concessão da vantagem é inviável, devido à extrapolação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o direito ao incentivo por titulação, preconizado pela Lei Municipal n.º 1.089/2016, pode ser negado com base na alegação de extrapolação dos limites de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 1.089/2016 estabelece que os profissionais do magistério têm direito ao incentivo por titulação mediante a apresentação de certificados de cursos relacionados à sua área de atuação. As Autoras comprovaram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, consoante constatado pelo Magistrado de primeiro grau. 4. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem ser utilizados como fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, como o recebimento de vantagens já asseguradas por lei. A concessão de um direito já garantido não se confunde com a criação de novas despesas. 5. O Município não comprovou o pagamento do incentivo às Suplicantes, razão pela qual a sentença que reconheceu o direito ao incentivo por titulação e condenou ao pagamento das verbas retroativas deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19 e 20; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 07/10/2019, DJe 09/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 24/02/2015, DJe 05/03/2015.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-17.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: JANE MARY LIMA CASTRO e outros
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003039-17.2019.8.05.0088, proposta por JANE MARY LIMA CASTRO E OUTRA, dispôs: “Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1- CONDENAR o Município de Guanambi na obrigação de realizar o pagamento referente à progressão do incentivo por titulação em favor de IVANILDA ALMEIDA SOARES BONFIM no patamar de 14% referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, até a data em que persistir a ausência dos pagamentos à autora, na qualidade de verbas remuneratórias, nos percentuais estipulados no art. 49, §2º, da Lei Municipal 1.089/2016. 2-CONDENAR o Município de Guanambi na obrigação de realizar o pagamento referente à progressão do incentivo por titulação em favor de JANE MARY LIMA CASTRO no patamar de 16% referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, até a data em que persistir a ausência dos pagamentos à autora, na qualidade de verbas remuneratórias, nos percentuais estipulados no art. 49, §2º, da Lei Municipal 1.089/2016. 3- condenar a pagar os valores com juros e correção monetária, devendo esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga a gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. 4- Condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência a ser fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 98, §3º, ambos do CPC; 5- Julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.” Irresignado, o Réu interpôs Apelo (id. 64762763), sustentando a impossibilidade de concessão da vantagem denominada "incentivo por titulação", haja vista a extrapolação do limite de gastos com pessoal nos exercícios de 2015 a 2017. Ressaltou que a mesma situação pode ocorrer nas contas de 2018, se não forem adotadas medidas preventivas de contenção orçamentária. Aduziu que "com fundamento no inciso I do § 1o do art. 169 da Constituição Federal, e demais dispositivos legais citados e transcritos, encontrando-se o Poder Executivo Municipal com o seu índice de pessoal acima do limite legal e, desde que, inexistindo dotação orçamentária suficiente para cobrir toda a despesa com pessoal do exercício, poderá o Poder Executivo Municipal deixar de conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos seus servidores, inclusive a progressão vertical (incentivo por titulação) requerida pelos autores, pelo que pede pela improcedência dos pedidos". Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de julgar improcedente a lide. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 64762770). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 01 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-17.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: JANE MARY LIMA CASTRO e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Do exame dos fólios, constata-se que Jane Mary Lima e Ivanilda Almeida Soares Bomfim ingressaram, em 02/03/1998, no quadro de servidores efetivos da Municipalidade, para exercer o cargo de Professor Nível II, consoante Atestado de Posse acostado nos IDs 64762722 e 64762723. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal n.º 1.089/2016, que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guanambi, Estado da Bahia”, estipule, em seus arts. 49 e 81, os critérios autorizadores do recebimento do "incentivo por titulação": "Art. 49. O incentivo por titulação será concedido aos Profissionais do Magistério como estímulo à formação continuada e à atualização na área educacional ou na disciplina específica da área de atuação do profissional. § 1º. Para efeito de concessão do incentivo de que trata este artigo apenas serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas desde que: a) o servidor comprove ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) registrada nos certificados expedidos; b) os cursos sejam promovidos por Instituições de Ensino oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 2º. O incentivo por titulação será concedido nos seguintes percentuais: a) 2% (dois por cento) para um total de 180 horas; b) 4% (quatro por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; c) 6% (seis por cento) para um total igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas; d) 8% (oito por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas; e) 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 900 (novecentos) horas; f) 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 1.080 (hum mil e oitenta) horas; g) 14% (quatorze por cento) para um total igual ou superior a 1.260 (hum mil duzentas e sessenta) horas; h) 16% (dezesseis por cento) para um total igual ou superior a 1.440 (hum mil quatrocentas e sessenta) horas; i) 18% (dezoito por cento) para um total igual ou superior a 1.620 (hum mil seiscentas e vinte) horas; j) 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1.800 (hum mil e oitocentas) horas; k) 22% (vinte e dois por cento) para um total igual ou superior a 1.980 (hum mil novecentos e oitenta) horas; l) 24% (vinte e quatro por cento) para um total igual ou superior a 2.160 (dois mil cento e sessenta) horas; m) 26% (vinte e seis por cento) para um total igual ou superior a 2.340 (dois mil trezentos e quarenta) horas; n) 28% (vinte e oito por cento) para um total igual ou superior a 2.520 (dois mil quinhentos e vinte) horas; o) 30% (trinta por cento) para um total igual ou superior a 2.700 (dois mil e setecentos) horas; p) 32% (trinta e dois por cento) para um total igual ou superior a 2.880 (dois mil e oitocentos e oitenta) horas; q) 34% (trinta e quatro por cento) para um total igual ou superior a 3.060 (três mil e sessenta) horas; r) 36% (trinta e seis por cento) para um total igual ou superior a 3.240 (três mil e duzentos e quarenta) horas; s) 38% (trinta e oito por cento) para um total igual ou superior a 3420 (três mil e quatrocentos e vinte) horas; t) 40% (quarenta por cento) para um total igual ou superior a 3.600 (três mil e seiscentos) horas; § 3º. A partir da vigência deste Plano, os profissionais da educação que já possuem índices determinados nas alíneas a, b, c, e d do Parágrafo 2º deste artigo, deverão apresentar titulação de, no mínimo, 180 horas para adquirir o percentual imediatamente superior. § 4º. Poderá ser adotado o somatório dos cursos de curta duração (40 horas) até atingir a carga horária estabelecida nas alíneas previstas no parágrafo anterior. § 5º. Os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior não são cumulativos, importando a concessão por índice maior na automática exclusão do menor. § 6º. Não serão pontuados para fins de concessão de incentivo os cursos utilizados para promoção do servidor na Carreira. § 7º A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo do profissional da educação, para concessão, devendo os efeitos ser retroativos ao mês da solicitação. (…). Art. 81. Para efeito de concessão de incentivo por titulação serão considerados os certificados expedidos a partir dos últimos 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Os certificados para a concessão de incentivo por titulação serão utilizados, exclusivamente, uma única vez, devendo os mesmos ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Educação no mês de janeiro de cada ano." Dessa forma, de acordo com os dispositivos legais transcritos é possível ao Professor receber o "incentivo por titulação", mediante a apresentação de certificado(s) de curso(s) da área educacional, ou da disciplina específica da sua área de atuação, promovido(s) por instituições de ensino oficiais ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação. Na hipótese, as Recorridas demonstraram o cumprimento dos requisitos legais fazendo jus ao recebimento da referida parcela remuneratória, conforme observou o Magistrado primevo ao apreciar a documentação acostada. Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho da sentença: “Quanto à Autora IVALNILDA ALMEIDA SOARES BONFIM, por intermédio dos certificados juntados no ID 41361954, restou comprovado que esta possui 1400h (mil e quatrocentas horas) de cursos profissionalizantes, o que, conforme a legislação acima mencionada, lhe daria direito ao recebimento do percentual 14% do incentivo à titulação. Outrossim, o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento do adicional em favor da Autora, razão pela qual faz jus ao seu recebimento referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, até a efetiva implementação. No tocante à Autora JANE MARY LIMA CASTRO, os certificados de ID 41361732, demonstram que esta acumula, atualmente, 1600h (mil e seiscentos horas) de cursos profissionalizantes, o que lhe confere direito a adicional de 16%. Ademais, não tendo o Requerido comprovado o efetivo pagamento do incentivo à titulação, faz jus à Autora ao recebimento referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, até a efetiva implementação.” Saliente-se que o Ente Municipal buscou fundamentar sua negativa, em razão da suposta indisponibilidade orçamentária, tendo sua defesa, na origem, também se restringido à referida alegação. Ocorre que o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento de vantagem, já assegurada por lei, não implica criação ou aumento de gastos com pessoal, de modo que inconcebível a afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' ( AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" ( AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. 2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" ( AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1431119 RN 2014/0017185-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, Sala de Sessões , de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-17.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: JANE MARY LIMA CASTRO e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO