PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0514977-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO
Defensora Pública: Gabriela Bittencourt Faneca Trigueiro 
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUTADO CELEBEROU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO, COMO DETERMINADO. TAXA DE JUROS ANUAL EXISTENTE NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO E DOS JUROS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, COMO PREVISTO NO ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº. 6.899/91. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.  

 

                           

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0514977-34.2014.8.05.0001, de Salvador, em são partes, como Apelante, Jonatas Ribeiro Nascimento e, como Apelado, Banco do Brasil S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto condutor.

 

JA01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0514977-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO
Defensora Pública: Gabriela Bittencourt Faneca Trigueiro 
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

RELATÓRIO

  Trata-se de APELAÇÃO interposta por Jonatas Ribeiro Nascimento contra sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito do 16ª. Vara de Relações de Consumo da Salvador, que, nos autos da Ação de Execução nº 0514977-34.2014.8.05.0001, movida pelo Banco do Brasil S/A., assim decidiu (e. 11633696):

 

“Diante do exposto, acolho em parte os embargos apresentados, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução, devendo o Banco Autor apurar o valor devido utilizando-se os juros remuneratórios contratados, afastando a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios. Condeno o Exequente/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em favor de cada um dos patronos dos embargados no valor correspondente a 10% do valor em excesso executado.”

 

Nas razões de recurso (e. 11633703), argui o APELANTE, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “por ter uma verdadeira relação paterna e de plena confiança com o seu tio, ROBSON CERQUEIRA NASCIMENTO, que aparentava ser uma pessoa íntegra, assinou alguns documentos, em meados de 2011, sem ler, por solicitação deste, sendo informado que faria parte de uma empresa, sem mencionar qual, apenas por um período de 03 (três) meses.”

Aduz que, “foi induzido a erro por seu tio, sendo, portanto, tão vítima quanto o próprio Exequente, jamais tendo recebido ou utilizado o numerário discutido na presente ação, não se justificando, portanto, que tal cobrança lhe seja dirigida.”, e que “..., por não ter conhecimento do conteúdo dos documentos que assinou, não tinha informações acerca da empresa na foi incluído como sócio, nem se, de fato, ainda estaria inserido em algum quadro societário, razão pela qual foi postulada a expedição de ofício à JUCEB, a fim de que fosse encaminhado o contrato social e posteriores alterações da empresa requerida.”

Diz que, “ não pertence ao quadro societário da Hanna Serviços e Comércio Ltda desde 2012, sendo o Sr. Eric José de Araújo atualmente o único sócio e administrador da referida empresa, consoante Alteração Contratual da Sociedade, datada de 18/08/2012, e averbada na Junta Comercial em 18/09/2012 (doc. fls. 260/261).”

Salienta que, “Decorridos mais de dois anos desde a averbação da alteração contratual, consoante previsão do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, verifica-se, portanto, que o acionado não pode mais responder pelos atos da empresa, sendo forçoso se concluir pela sua ilegitimidade passiva.”

Sustenta, no mérito, o excesso de execução, sob o fundamento de que “foram imputados ao exequido juros de mora e correção monetária de forma indevida, pois calculados a partir do vencimento do débito.”

Suscita que “No que tange à correção monetária, por se tratar de título ilíquido, esta só terá incidência a partir do ajuizamento da ação, conforme previsão da Lei de Correção Monetária:...”

Alça que, “os juros de mora devem ser cobrados a partir da citação, e não do vencimento das parcelas, conforme previsões legais:...”

Refere que, “no que atine à matéria capitalização de juros nos contratos bancários, sempre prevaleceu o entendimento de sua não admissão, mesmo quando convencionada pelas partes, a teor do enunciado da Súmula 121 do STF, ...”  

Menciona que, “uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais, como nos moldes acima esclarecidos, considera-se descaracterizada a mora.”

Conclui requerendo, “Que o presente recurso de Apelação seja recebido pelo Tribunal consoante o artigo 1.011 do CPC/2015 e, ao final, seja provido, reformando a sentença de fls. 311/317, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Apelante, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, requer seja procedido ao recálculo do débito, observando-se: a possibilidade de correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação; a possibilidade de cobrança de juros apenas a partir da citação do acionado; a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, reconhecendo, ainda, a descaracterização da mora.”

Apresentada contrarrazões pelo Apelado (e. 11633708), pugnando pela manutenção da r. sentença, como proferida.

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Elaborei o voto, peço dia para julgamento. (art. 931 do CPC)

É o Relatório.

 

Salvador, 21 de janeiro de 2021.

 

 

Aldenilson Barbosa dos Santos

Juiz Substituto de 2º Grau

  JA01

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0514977-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO
Defensoria Pública: Gabriela Bittencourt Faneca Trigueiro 
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não merece acolhida.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, visto que o próprio APELANTE reconhece que firmou o contrato objeto da cobrança, na qualidade de fiador (e. 11633584), não cabendo, pois a alegação de que não faz parte do quatro de sócios da empresa EXECUTADA, e de que vítima da situação porque não tinha conhecimento ou noção da consequência dos seus atos.

Rejeito a preliminar.

No mérito, o Apelante alega o excesso de execução, se insurgindo contra o termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como contra a capitalização dos juros.

Depreende-se do exame dos autos que não assiste razão ao APELANTE, vistos que estas questões já se encontram pacificadas nos julgados proferidos por nossos tribunais.

É cediço que consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco APELANTE para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, como ocorreu no presente caso, que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecendo o excesso de execução, e determinar que o APELADO apure o valor devido utilizando-se os juros remuneratórios contratados, afastando a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios.

No que diz respeito a capitalização mensal dos juros, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), ela deve ser admitida se expressamente pactuada no contrato, sendo também admitida quando a previsão da taxa de juros anual existente no contrato for superior ao duodécuplo da mensal, ainda que não exista previsão expressa de capitalização de juros. Esse é o atual posicionamento do STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEJUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXAMENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAC E TEC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.

3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.

4. Inviável a pretensão de reformar o acórdão recorrido quando este está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Incidência da Súmula 83/STJ.

5. No tocante à TAC e à TEC, o fundamento do v. acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. Quanto à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

 

Depreende-se do exame dos autos que no contrato celebrado (e. 11633584) entre as partes, em 25/11/2011, não possui cláusula de capitalização dos juros, porém, a taxa de juros remuneratórios anual, fixada em 23,144%, é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida em 1,75%, o que autoriza a cobrança, nos temos da Súmula 541 do STJ, in verbis: 

 “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada.”

No que se refere ao termo inicial de incidência da correção e dos juros de mora, não há o que ser modificado na sentença, pois se trata de contrato com data de vencimento preestabelecido, como consta na cláusula Quarta do Contrato (e. 11633584), portanto, dívida líquida e certa, como bem asseverando pelo MM. Juiz  a quo. Logo, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento, como previsto no art. 1º, parágrafo 1º da Lei nº 6.899/91: “§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.”

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos.

É o voto.

 

   SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    09  de fevereiro  de 2021.

 

 

 

PRESIDENTE

 

  

Aldenilson Barbosa dos Santos

Juiz Substituto de 2º Grau

 

 

 

                 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   

 

 

 

JA01