PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-43.2017.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLEIDE ASSIS SILVA | ||
| Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA | ||
| APELADO: ARTUR ORLANDO GOMES CRUZ e outros | ||
| Advogado(s):TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 1.301 E 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SUSPENDE PRAZO DECADENCIAL. ART. 207 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo de um ano e dia previsto no art. 1.302 do Código Civil para demolição da obra tem natureza decadencial e inicia-se com a conclusão da obra irregular.
2. Tratando-se de prazo decadencial, não se aplica qualquer causa de interrupção ou suspensão (art. 207 do CC).
3. Ausente comprovação de que a obra ainda estava em andamento ou concluída à época do ajuizamento, impõe-se a improcedência do pedido de demolição.
4. Inocorrente cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza à parte manifestação sobre provas e esta permanece silente.
5. Danos morais não se presumem. Inexistência de prova concreta de lesão à esfera anímica da autora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000244-43.2017.8.05.0109, em que figuram como parte Apelante, GLEIDE ASSIS SILVA e Apelados, ARTUR ORLANDO GOMES CRUZ e ANGELA CELIS BORGES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-43.2017.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GLEIDE ASSIS SILVA | |
| Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA | |
| APELADO: ARTUR ORLANDO GOMES CRUZ e outros | |
| Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEIDE ASSIS SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de ARTUR CRUZ e ANGELA CELIS BORGES, versando sobre alegada violação ao direito de vizinhança, com base na edificação de janelas e varandas supostamente em descompasso com os parâmetros legais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a obra contestada não mais poderia ser desfeita em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil, além de inexistência de prova concreta de dano moral indenizável.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese: ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a causa foi julgada sem produção probatória; que houve violação ao direito de vizinhança, com afronta ao art. 1.301 do Código Civil; que o protocolo de requerimento administrativo junto ao Município teria o condão de suspender o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda; pugna pela demolição ou vedação das aberturas, bem como pela indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Contrarrazões apresentadas.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 16 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-43.2017.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLEIDE ASSIS SILVA | ||
| Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA | ||
| APELADO: ARTUR ORLANDO GOMES CRUZ e outros | ||
| Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Sem custas pelo deferimento de gratuidade na sentença.
2. Do Mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEIDE ASSIS SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de ARTUR CRUZ e ANGELA CELIS BORGES, versando sobre alegada violação ao direito de vizinhança, com base na edificação de janelas e varandas supostamente em descompasso com os parâmetros legais.
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à apelante. Conforme se extrai do despacho de ID 48812140, foi expressamente determinada à autora a especificação das provas que pretendia produzir, oportunidade em que permaneceu absolutamente inerte, operando-se a preclusão. Assim, não há como imputar ao Juízo a quo a suposta omissão em permitir instrução, quando cabia à parte provocá-la tempestivamente. A jurisprudência é firme nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve, ou não, cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial requerida pela autora apelante na petição inicial e réplica.
02. Analisando detidamente os autos, evidencia-se decisão saneadora à fls. 120 intimando as partes para que indiquem a necessidade de produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, em virtude de eventual indicação de que a matéria dispensa outras provas (art. 355, I, do CPC).
03. Devidamente intimada por intermédio do seu causídico, a autora apelante não se manifestou expressamente quanto ao seu interesse pela produção de provas, limitando-se a apresentar a petição às fls. 124/125, requerendo ao juiz singular que autorize o pagamento do valor de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), referente ao pagamento da indenização de 01 micro-ondas e um televisor 32 Philco, em nome da Autora, dona dos equipamentos danificados.
04. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática dos dispositivos do Código de Processo Civil, o requerimento, pelo autor, de produção de provas divide-se em duas fases: i) em sede de petição inicial, quando ainda não estabelecida a controvérsia nos autos do processo, há o pedido genérico de produção de provas (art. 319, VI, do CPC); ii) após a contestação, evidenciados os pontos controversos, há a fase de especificação das provas anteriormente requeridas de forma genérica (art. 348, do CPC).
05. E, ainda avançando sobre o tema, a Corte Cidadã assentou que se opera a preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que exista pedido expresso na petição inicial ou contestação.
06. No caso ora analisado, mostra-se incabível a tese de cerceamento de defesa, eis que, quando intimada para especificação de provas, a autora apelante manteve-se inerte, avocando, assim, o fenômeno da preclusão.
07. Assim, considerando a inércia da autora apelante na fase de especificação de provas, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
08. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-CE - Apelação Cível: 0250616-52.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relatora: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Julgamento: 22/05/2024, 3.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 22/05/2024).
Quanto ao mérito, a pretensão de demolição ou vedação das janelas esbarra no limite legal fixado no art. 1.302 do Código Civil, que dispõe:
“Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho”.
In casu, não consta nos autos qualquer comprovação de que a obra ainda estava em execução ou concluída à época do ajuizamento.
De todo modo, o argumento da apelante no sentido de que o requerimento administrativo à Prefeitura suspenderia o prazo não merece guarida. Isso porque o prazo de “um ano e dia” é decadencial, e como tal, não se suspende nem se interrompe, consoante o disposto no art. 207 do Código Civil:
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
No que tange ao dano moral, ainda que se compreenda o incômodo relatado pela autora, a ausência de demonstração de efetivo sofrimento concreto e relevante, que ultrapasse os meros dissabores cotidianos, impede a reparação pretendida.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que não se presume o dano moral, sendo imprescindível sua demonstração:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença a quo. Face a sucumbência da apelante, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspenso pela concessão da gratuidade.
Salvador, 15 de julho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19