PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. I. Caso em exame A Apelada ajuizou ação de reintegração de posse contra o Apelante, alegando esbulho possessório em imóvel rural denominado "Lagoa do Lebre". A liminar de reintegração foi deferida, e a sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, confirmando a posse legítima da Apelada. O Apelante interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, sob a alegação de nulidade por revelia, insuficiência de prova da posse anterior da Apelada, proteção de sua própria posse e da função social da propriedade, necessidade de suspensão ou conexão com ação de interdito proibitório, e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias com direito de retenção. II. Questão em discussão A sentença de primeiro grau é nula em decorrência da revelia do Apelante. Há insuficiência de provas da posse anterior da Apelada. A posse exercida pelo Apelante sobre a área em litígio deve ser protegida com base na função social da propriedade. É necessária a suspensão do processo ou sua conexão com a ação de interdito proibitório. O Apelante faz jus à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção. III. Razões de decidir A revelia do Apelante, embora decretada formalmente, teve seus efeitos materiais mitigados, pois a sentença analisou o conjunto probatório em sua totalidade, não se baseando apenas na presunção de veracidade, mas nos elementos de prova carreados aos autos por ambas as partes, o que afasta a alegação de nulidade. A posse anterior da Apelada sobre o imóvel rural foi amplamente comprovada por farta prova documental, incluindo escrituras públicas de aquisição do bem desde 1982, e por depoimentos testemunhais uníssonos colhidos em audiência de justificação, que confirmaram o exercício de posse mansa e pacífica da Apelada e de seu falecido marido por mais de três décadas, em conformidade com o art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. O Apelante não apresentou qualquer título dominial em seu nome sobre a área em litígio, e os documentos que juntou em processos conexos estão em nome de sua genitora e se referem a imóvel em outro município. As provas testemunhais demonstram que o Apelante somente apareceu no local de forma recente, praticando atos de esbulho, sem comprovar o exercício de qualquer atributo da posse. O princípio da função social da propriedade não pode ser invocado para legitimar atos de invasão e esbulho contra a posse de quem a exerce de fato e de direito. As ações conexas, incluindo o interdito proibitório mencionado, foram devidamente apensadas e instruídas em simultaneus processus, e a sentença de primeiro grau realizou cognição exauriente dos fatos e provas de todos os feitos. A condução processual visou evitar decisões conflitantes, de modo que a alegação de necessidade de suspensão ou nova conexão foi superada pela decisão judicial já proferida. O Apelante foi caracterizado como possuidor de má-fé, em razão do esbulho praticado. Conforme os artigos 1.220 e 1.221 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, não sendo o caso de indenização pelas benfeitorias alegadas. IV. Dispositivo Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majorados os honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000087-79.2014.8.05.0153, em que figuram como apelante SERVINO JOSÉ DE ALMEIDA e como apelado ADELICE MARIA DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-79.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVINO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: ADELICE MARIA DE SOUZA
Advogado(s):PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90916547, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 90916549) interposta por SERVINO JOSÉ DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, ESTADO DA BAHIA, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 355, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida; b) REINTEGRAR definitivamente ADELICE MARIA DE SOUZA na posse do imóvel rural denominado “Lagoa do Lebre”, situado na Fazenda Tábua, distrito de Itanagé, Município de Livramento de Nossa Senhora-BA; b) CONDENAR SERVINO JOSÉ DE ALMEIDA a se abster de qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça às partes, razão pela qual deixo de condená-las ao pagamento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o Apelante busca a reforma integral da decisão de primeiro grau, sustentando a ocorrência de nulidades e a falta de preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse. O primeiro ponto de insurgência do Apelante refere-se à nulidade decorrente da revelia. Argumenta que a sentença se apoiou de forma preponderante em sua revelia, mas os efeitos desta não são automáticos nem absolutos, não dispensando o exame do conjunto probatório e a demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Outro argumento apresentado é a insuficiência da prova da posse anterior da Apelada. O Apelante afirma que a Apelada não logrou comprovar o exercício atual da posse, limitando-se a juntar documentos antigos e a apresentar testemunhas que apenas reproduziram relatos de posse exercida há muitos anos por seu falecido marido, desconsiderando que a ação possessória tutela a posse de fato e não a propriedade. Em defesa de sua posição, o Apelante invoca a proteção da posse do Apelante, aduzindo que exerce a posse sobre a área em litígio de forma pública, contínua e com animus domini, cuidando da terra e utilizando-a para fins produtivos. Menciona o art. 1.196 do Código Civil e o princípio da função social da posse e da propriedade. O Apelante também levanta a necessidade de suspensão ou conexão com o interdito proibitório, informando a existência de uma ação de interdito proibitório conexa, proposta por ele em face da Apelada (autos nº 0000155-79.2014.8.05.0153), e defende que a solução da presente demanda deveria ter sido precedida de análise conjunta das ações ou, ao menos, da suspensão do feito, para evitar decisões conflitantes. Finalmente, o Apelante formula um pedido subsidiário de indenização e direito de retenção por benfeitorias. Caso este Tribunal entenda pela manutenção da sentença, pugna pelo reconhecimento de seu direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, bem como o seu direito de retenção até o efetivo pagamento, conforme os artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. A Apelada, regularmente intimada (ID. 90916551), apresentou contrarrazões (ID. 90916552) pugnando pelo improvimento do apelo. Defende que não há nulidade decorrente da revelia, pois a sentença não se baseou apenas na presunção de veracidade, mas em farta prova documental e testemunhal. Sustenta que a posse legítima da Apelada foi amplamente comprovada por meio de documentos antigos e testemunhos corroborados. Afirma a irrelevância da função social da propriedade em sede possessória, argumentando que a discussão se restringe à posse e ao esbulho. Alega inexistência de conexão que justificasse reunião ou suspensão do processo principal e rechaça o pedido subsidiário de indenização e retenção, haja vista o caráter de má-fé do Apelante. Por fim, a Apelada requereu a majoração da verba honorária. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-79.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVINO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: ADELICE MARIA DE SOUZA
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Servino José de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Adelice Maria de Souza. A controvérsia recursal gira em torno da regularidade da sentença, da comprovação da posse anterior da Apelada e do alegado exercício de posse pelo Apelante, bem como de questões processuais como a conexão de ações e o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. O Apelante busca a reforma da sentença ao argumentar uma suposta nulidade processual decorrente da revelia e da interpretação equivocada de seus efeitos. Contudo, é fundamental destacar que a própria sentença de primeiro grau, com prudência e acerto, reconheceu formalmente a revelia, mas explicitamente afastou seus efeitos materiais, como a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, justamente em virtude de o réu, ora Apelante, ter proposto ação conexa de interdito proibitório e juntado documentos (ID. 90916547). O magistrado a quo procedeu a uma análise do conjunto probatório presente nos autos, considerando-o suficiente para a resolução do mérito possessório, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao agir dessa forma, o juízo demonstrou a ausência de prejuízo ao Apelante e a devida observância ao princípio do contraditório, porquanto a decisão não se baseou na mera presunção de veracidade, mas sim na robustez das provas produzidas por ambas as partes, mitigando qualquer alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa ou violação dos princípios constitucionais. No tocante à insuficiência da prova da posse anterior da Apelada, o Apelante alega que os documentos e testemunhos apresentados seriam inadequados para comprovar a posse. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que Adelice Maria de Souza apresentou farta prova documental e testemunhal que atesta sua posse sobre o imóvel rural denominado “Lagoa do Lebre”, na Fazenda Tábua, por um período superior a 35 (trinta e cinco) anos. A petição inicial da Apelada (ID. 90916066) já indicava a aquisição do imóvel em 10.05.1982, com a juntada de escrituras públicas (ID. 90916066, pág. 3 e pág. 10; ID. 90916066, pág. 11), e a decisão de primeiro grau (ID. 90916525) e a sentença (ID. 90916547) referendaram essa robusta comprovação. Em audiência de justificação de posse (ID. 90916524), testemunhas como ANÍSIO DA SILVA BONFIM (fls. 67-68), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA AMORIM (fls. 69-70) e GONÇALO BITENCOURT PESSOA (fls. 71-72) foram uníssonas em confirmar a posse mansa e pacífica da Apelada e de seu falecido marido, Amadeu Oliveira Pires, na área em questão. Esses depoimentos, em conjunto com os documentos apresentados, formam um arcabouço probatório sólido e coeso, demonstrando o exercício de fato da posse, requisito primordial para as ações possessórias, nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse, como instituto jurídico, se manifesta pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preceitua o art. 1.196 do Código Civil, e neste caso, a Apelada demonstrou plenamente tal exercício. O Apelante, por sua vez, tentou argumentar pela proteção de sua própria posse e a função social da propriedade. No entanto, a sentença impugnada já havia constatado, com clareza cristalina, que SERVINO JOSÉ DE ALMEIDA não detinha título dominial algum em seu nome sobre a área disputada e, mais grave, nunca havia exercido qualquer atributo de posse sobre o local. Os documentos que o Apelante juntou aos autos, tais como os de fls. 20/21 do processo conexo nº 0000155-29.2014.805.0153 (mencionados na decisão interlocutória de ID. 90916525), estão, na verdade, em nome de sua genitora, Otília Maria de Jesus, e, ainda assim, referem-se a um imóvel supostamente localizado no município de Caetité, e não em Livramento de Nossa Senhora, onde se situa a propriedade em litígio. As testemunhas arroladas pelo próprio Apelante, ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS (ID. 90916524, fls. 73) e JOSÉ FERNANDES MOURA (ID. 90916524, fls. 74), foram igualmente inconsistentes ao descreverem sua atuação na área, indicando que o Apelante só apareceu no local de forma recente e que a derrubada das cercas foi realizada a seu mando. Tal conduta configura, indubitavelmente, esbulho possessório, uma vez que o Apelante não demonstrou posse legítima ou anterior que justificasse seus atos. A invocação do princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e art. 1.228, § 1º, do Código Civil) é impertinente neste contexto, pois tal princípio não pode servir como escudo para validar atos de invasão e esbulho, nem para deslegitimar a posse de quem a exerce de fato e de direito há décadas. A proteção possessória tem por escopo salvaguardar o status quo fático de quem efetivamente usufrui do bem, e não o simples registro dominial desacompanhado de posse real, ou, pior, a tentativa de legitimar uma posse precária ou injusta. Acerca da necessidade de suspensão ou conexão com o interdito proibitório, a questão já foi devidamente enfrentada e equacionada pelo juízo de primeiro grau. Os processos conexos, incluindo o interdito proibitório nº 0000155-29.2014.8.05.0153, foram apensados e a audiência de justificação foi realizada em simultaneus processus (ID. 90916524), demonstrando a preocupação do magistrado em garantir uma análise conjunta e harmoniosa das demandas. A sentença proferida apreciou o mérito de forma exauriente, considerando todo o conjunto probatório das ações apensadas. Assim, não há que se falar em nulidade ou necessidade de suspensão, porquanto o objetivo de evitar decisões conflitantes foi alcançado pela forma como o processo foi conduzido em primeiro grau. O Código de Processo Civil, em seu art. 557, § 2º, estabelece que a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração da posse, reforçando a autonomia do juízo possessório e a primazia da situação fática. No que tange ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e direito de retenção, formulado pelo Apelante, ele não encontra amparo legal nem fático no presente caso. A sentença (ID. 90916547) não reconheceu qualquer benfeitoria em favor do Apelante. Ademais, conforme amplamente demonstrado e reconhecido, o Apelante agiu como esbulhador, o que o caracteriza como possuidor de má-fé. Nos termos dos artigos 1.220 e 1.221 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção pela importância destas, podendo levantar as benfeitorias úteis e voluptuárias apenas se não causar dano à coisa e se o reivindicante não as indenizar. A prova testemunhal e documental nos autos (IDs 90916524 e 90916525) não corrobora a boa-fé do Apelante, mas sim a prática do esbulho. Portanto, o pedido de indenização e retenção é improcedente. A sentença recorrida foi precisa em sua fundamentação, analisando detalhadamente a robustez das provas documentais e testemunhais que confirmaram a posse da Apelada Adelice Maria de Souza e o esbulho praticado pelo Apelante Servino José de Almeida. A conclusão do juízo a quo, de que a Apelada detém a melhor posse, é inquestionável diante dos elementos coligidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO a Apelação interposta, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios, deixo de aplicar o quanto constante no art. 85 do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-79.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVINO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: ADELICE MARIA DE SOUZA
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
VOTO