PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071154-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): BRENO DIAS CONTREIRAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DISCUSSÃO EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA AMPARADA POR PERMISSIVO LEGAL. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA PARTE ACIONADA CONSTATADA POSTERIORMENTE, POIS FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA ASSISTENCIAL DO GOVERNO FEDERAL, O QUE EVIDENCIA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA NO PONTO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME   

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que determinou o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em contas bancárias da requerida, visando a assegurar o cumprimento da ordem judicial expedida no processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da situação de hipossuficiência econômica da agravante, é possível reconhecer o cabimento da constrição judicial de valores, com fundamento na proteção do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo singular agiu amparado pelo regramento legal, ao impor o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como medida coercitiva, para fins de assegurar o imediato cumprimento da determinação judicial, qual seja, a ordem reintegração de posse requerida pelo município agravado.  

4. No entanto, em situações de manifesta vulnerabilidade econômica, como na hipótese em testilha, presume-se o caráter alimentar de valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD, especialmente quando carreada prova específica de sua origem, destinados à subsistência da parte, beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, o que evidencia sua condição de hipossuficiência.

5. Ademais, o importe bloqueado é de pequena monta, insuficiente para caracterizar excedente ou disponibilidade financeira além do mínimo necessário à manutenção da vida digna.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.   

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inc. IV, e 833, inc. IV. 

_________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071154-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RAQUEL DOS SANTOS SOUZA e como agravado MUNICÍPIO DE CAMACAN.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

JR 02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071154-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): BRENO DIAS CONTREIRAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RAQUEL DOS SANTOS SOUZA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, no âmago da ação de reintegração de posse n. 8004965-76.2025.8.05.0038, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMACAN, determinou o "...bloqueio da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em contas bancárias dos líderes do movimento, LEANDRO SOUZA SANTOS e RAQUEL DOS SANTOS SOUZA, que deverá atingir, inclusive, contas-salário..."


Alega, em suma, que, "...em momento nenhum, em sua petição inicial, o Município de Camacã apontou a parte Agravante com uma líder do movimento. A posteriori, em decisão liminar, sem que a Autora fosse apontada como liderança, pois nunca foi, houve uma determinação judicial para a desocupação do galpão no prazo de 5 horas. Ao tomar conhecimento do situação junto aos seus amigos, pessoas necessitadas a quem auxilia com alimentos, matérias de higiene pessoal, dentre outras, no dia 10/11/2025, a Agravante desocupou as poucas coisas pessoais que tinha na ocupação e evadiu do local."


Salienta que, "...na petição de descumprimento de liminar, sem sequer ser apontada como liderança, o Município de Camacã, para a surpresa da Autora, que cedeu até o seu CPF sob a promessa de ajudar nas conversas em prol das famílias que, diferentemente da mesma, não possui casa própria, teve proferido pelo juízo de piso uma tentativa de bloqueio de R$20.000,00 (Vinte Mil Reais) em suas contas, tendo sido indisponibilizado o valor de R$590,11 (Quinhentos e Noventa Reais e Onze Centavos), que se refere ao único valor disponível que possui para comprar mantimentos dos seus 3 filhos autistas, dado que a Agravante sobrevive tão somente com 3 salários mínimos para o suprimento de tais necessidades."

 

Prossegue afirmando que, "O que se pretende, por meio desse Agravo de Instrumento, é tão somente o efeito suspensivo da determinação de penhora em suas contas (Impenhorabilidade de subsídiosart. 833, IV, do CPC), bem como a liberação imediata dos R$590,11 (Quinhentos e Noventa Reais e Onze Centavos) ora bloqueados, fazendo com que a mesma possa prover o sustento dos seus filhos portadores de deficiência mental."

 

Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento. 


Por meio da decisão de ID n. 94559697, concedi a gratuidade judiciária, bem como deferi a suspensividade postulada, determinando o imediato desbloqueio do montante  imobilizado da agravante, qual seja, R$ 590,11 (quinhentos e noventa reais e onze centavos). 


A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 99239577.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento parcial do recurso, "...para respeito ao mínimo existencial na conta bancária da Agravante no Banco Bradesco (Banco 273) – Operação 3523 – Agência Camacã.", pelo que se infere do parecer de ID n. 102509041. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


  Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071154-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): BRENO DIAS CONTREIRAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

A decisão interlocutória alvejada foi exarada nos seguintes termos: 

 

Considerando a informação de que os requeridos, além de não cumprirem a decisão judicial, escalaram o conflito, promovendo o fechamento da via pública na Rodovia BA-270, KM 25, em frente ao Povoado Leoventura, afetando inúmeros munícipes desta cidade e de Pau Brasil, conforme se infere dos vídeos juntados pelo autor (id 529858192), MAJORO A MULTA DIÁRIA PARA O IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).

Visando imprimir efetividade à medida judicial, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, promovo o imediato bloqueio da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em contas bancárias dos líderes do movimento, LEANDRO SOUZA SANTOS e RAQUEL DOS SANTOS SOUZA, que deverá atingir, inclusive, contas-salário, bem como determino a inclusão de restrição de circulação de veículos automotores, por meio do RENAJUD, registrados em seus nomes, não havendo o registro de veículo, promova-se a busca e apreensão de qualquer automóvel que esteja na posse dos líderes do movimento, e o bloqueio de matrículas de imóveis registrados em seus nomes no Cartório de Registro de Imóveis de Camacan/BA (expeça-se ofício).

Além disso, intime-se os líderes do movimento para que, imediatamente, cessem o bloqueio da via pública, sob pena de prisão em flagrante pela prática dos crimes de desobediência e resistência.

Requisite-se à Polícia Militar imediato reforço para o cumprimento desta decisão (oficie-se).

Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia para que determine as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, sob pena de prática de crime de responsabilidade.

Requisite-se ao Delegado de Polícia Civil a instauração de inquérito policial para apurar a prático do delito de desobediência por partes dos requeridos, remetendo cópia destes autos.

Intime-se. Cumpra-se, com urgência.

Esta decisão tem força de ofício/mandado.

 

Cediço que o Código de Processo Civil permite a adoção de medida que reúna as características coercitivas imprescindíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, pelo que se observa do dispositivo abaixo citado:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

 

Sobre o tema, leciona a doutrina especializada:


O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (...) como a ordens finais (...). (MITIDERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Revista dos Tribunais, 2017. Versão e-book, Art. 139.)

 

De certo que o juízo singular agiu amparado pelo regramento legal, ao impor o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como medida coercitiva, para fins de assegurar o imediato cumprimento da determinação judicial, qual seja, a ordem reintegração de posse requerida pelo município agravado.

 

Conquanto a recorrente enfatize que, "...em momento nenhum, em sua petição inicial, o Município de Camacã apontou a parte Agravante com uma líder do movimento.", como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, "A decisão de incluir a Recorrente como uma das líderes (ID 94497418) foi tomada pelo magistrado de primeiro grau com base em novos elementos de informação trazidos aos autos pelo Município, que apontavam para a escalada do conflito após o primeiro mandado."

 

Destacou, ainda, a douta representante do Ministério Público:

 

(...)

Sendo assim, a inclusão do nome da Recorrente decorreu de uma avaliação fática realizada no curso do processo, não cabe em sede de agravo de instrumento, um reexame aprofundado do conjunto probatório para determinar de forma definitiva, se ela exercia ou não a liderança. Tal questão demanda dilação probatória adequada, a ser realizada no processo principal, onde a Recorrente terá ampla oportunidade de defesa para comprovar sua tese.

(...)

A manutenção da decisão que a considera como uma das responsáveis pelas sanções em caso de novo descumprimento é medida que se impõe, ao menos até que o juízo de origem, após a instrução do feito, possa reavaliar seu papel no episódio.

(...)

O montante efetivamente bloqueado, de R$ 590,11 (quinhentos e noventa reais e onze centavos), corresponde à integralidade dos valores disponíveis em sua conta bancária, conforme se extrai da contestação com pedido de efeito suspensivo (ID. 531073702), e constitui fonte de renda da genitora para o sustento de seus três filhos com deficiência. Em princípio, esses valores são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o STF relativizou essa impenhorabilidade, devendo ser respeitada 30% a 50%, o mínimo do existencial.

(...)

 

Registre-se, por pertinente, que a ordem de bloqueio deveria vigorar somente até o cumprimento da determinação judicial, de modo que, satisfeita a obrigação, caberia ao juízo a quo a liberação dos valores constritos.

 

Nas razões recursais, a agravante aponta a presença da fumaça do bom direito, ao argumento de que, "...comprova que o bloqueio se refere ao benefício LOAs dos seus filhos que possuem deficiência mental, ou seja, o valor de R$590,11 (Quinhentos e Noventa Reais e Onze Centavos) é impenhorável, conforme precisão expressa do art. 833, IV, do CPC."


Ocorre que a norma prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, não tem caráter absoluto, podendo ser mitigada em situações excepcionais, para a satisfação de créditos de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família.

 

No caso concreto, entretanto, conforme explicitado na decisão preliminar desta relatoria concessiva da suspensividade, "...a agravante é mãe de três filhos, dois deles menores de idade, sendo que o filho maior é portador de deficiência, o que garante à genitora o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Assim sendo, constata-se, a priori, que o bloqueio de valores na conta da recorrente compromete a subsistência do seu núcleo familiar, sobrepondo-se, portanto, a direitos fundamentais, com o que resta demonstrado, também, o periculum in mora."

 

Em situações de manifesta vulnerabilidade econômica, como na hipótese em testilha, presume-se o caráter alimentar de valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD, especialmente quando carreada prova específica de sua origem, destinados à subsistência da parte, beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, o que evidencia sua condição de hipossuficiência.


Ademais, o importe bloqueado é de pequena monta, insuficiente para caracterizar excedente ou disponibilidade financeira além do mínimo necessário à manutenção da vida digna.


Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória no ponto impugnado e determinar o imediato desbloqueio do montante imobilizado da agravante, qual seja, R$ 590,11 (quinhentos e noventa reais e onze centavos). 

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02