PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão. Pedido de retirada de pauta. Indeferimento implícito. Inaplicabilidade de precedente do STF em suspensão de liminar. Ausência de preterição em concurso público. Tentativa de rediscussão do mérito. Caráter protelatório. Recurso não acolhido.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de nomeação em concurso público, ao fundamento de ausência de prova de preterição arbitrária. Sustenta o embargante omissão quanto à apreciação de pedido de retirada de pauta e quanto à aplicação de tese superveniente firmada pelo STF em sede de suspensão de liminar, além de alegar erro material e vício de fundamentação.

II. Questão em discussão

2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada de pauta e eventual nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se a decisão proferida pelo STF em suspensão de liminar possui aplicabilidade ao caso concreto; (iii) determinar se os embargos configuram instrumento legítimo de integração ou mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4.O pedido de retirada de pauta fundado em “diálogo institucional” não encontra amparo legal ou regimental e não constitui direito subjetivo da parte.

5.A ausência de apreciação prévia do pedido de retirada de pauta configura, no máximo, irregularidade formal sem aptidão para nulificar o julgamento, sobretudo quando garantido o contraditório.

6.A organização da pauta e a condução do processo inserem-se no poder de direção do magistrado, não havendo nulidade na manutenção do julgamento.

7.A decisão proferida em sede de suspensão de liminar possui natureza precária e não vinculante, fundada em juízo de contracautela, não se equiparando ao julgamento de mérito.

8.A aplicação de precedente exige aderência fática, sendo possível o distinguishing quando ausente identidade entre os casos comparados.

9.No caso concreto, não restou comprovada a contratação de terceiros para o exercício de funções idênticas na mesma localidade, afastando a alegação de preterição.

10.O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do STF.

11.A conversão da expectativa em direito subjetivo depende de prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verificou.

12.A aplicação dos princípios do concurso público alcança indistintamente cargos e empregos públicos, inexistindo erro material na fundamentação.

13.As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo.

14.A reiteração de teses já analisadas caracteriza uso indevido dos embargos de declaração.

15.O caráter protelatório do recurso autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

16.Recurso não acolhido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8100494-44.2022.8.05.0001, em que é embargante BRUNO MARQUES CATALANEO e embargada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARQUES CATALANEO em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do recurso de apelação nº 8100494-44.2022.8.05.0001, interposto em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, julgado parcialmente provido apenas para afastar a condenação imposta ao apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantidos incólumes os seus demais termos.

 

Inconformado, o embargante interpõe os presentes segundos embargos de declaração (ID 101154162), sustentando que o julgado incorreu em gravíssimas omissões.

 

Aduz, inicialmente, que o Desembargador Relator deixou de analisar a petição incidental de ID 100157994, protocolada em 03 de março de 2026, na qual se requeria expressamente a retirada de pauta do processo para possibilitar o diálogo institucional e a demonstração de fatos novos e relevantes.

 

No mérito recursal, o embargante alega que a decisão embargada omitiu-se quanto à aplicação do entendimento recentíssimo e unânime do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ag.Reg. nos ED na SL nº 1.816/BA (ID 101154219), ocorrido em fevereiro de 2026.

 

Argumenta que a referida decisão da Corte Suprema, ao analisar caso análogo da Embasa, fixou a tese de que a contratação de terceirizados para o exercício de funções idênticas às previstas em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada, superando orientações anteriores de tribunais superiores.

 

Sustenta o recorrente que a omissão é relevante, pois os autos contêm provas robustas da identidade funcional entre os 85 (oitenta e cinco) engenheiros civis terceirizados e o cargo oferecido no edital, o que atrairia a incidência do Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

 

Alega, ainda, a existência de erro material e omissão quanto à distinção entre o regime jurídico dos servidores estatutários e o dos empregados públicos celetistas, afirmando que, na administração indireta, a criação de vagas não depende de lei formal, bastando a demonstração da necessidade do serviço através das contratações precárias.

 

Intimada para se manifestar, a Petrobras Transporte S.A. - Transpetro apresentou contrarrazões conforme ID 102202750.

 

A embargada pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, sob o argumento de que a parte recorrente utiliza a via recursal com o inequívoco propósito de rediscutir o mérito da causa, pretensão que se revela incabível em sede de embargos de declaração.

 

Afirma a Transpetro que a decisão proferida pelo STF na SL nº 1.816/BA possui natureza de contracautela, com juízo sumário de probabilidade, e restringe-se às particularidades fáticas do concurso da Embasa, não possuindo efeito vinculante erga omnes nem aplicabilidade automática ao certame da Transpetro.

 

Ressalta que a tese do Tema 784/STF foi corretamente aplicada por este Tribunal de Justiça e que as provas colacionadas aos autos, baseadas em perfis de redes sociais e contratos genéricos, foram devidamente valoradas e consideradas insuficientes para demonstrar a preterição alegada.

 

Por fim, a embargada requer a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.

Salvador, 5 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100494-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Verifica-se que o embargante, em suas razões de ID 101154162, fundamenta sua pretensão na existência de omissões próprias do acórdão de ID 100220302, sustentando que este colegiado teria deixado de apreciar a petição incidental de ID 100157994 e a tese jurídica superveniente fixada pelo STF no julgamento da SL nº 1.816/BA.

 

No que pertine à questão processual incidental, o embargante alega a nulidade do julgamento anterior em razão da falta de apreciação do pedido de retirada de pauta formulado no ID 100157994.

 

Na referida manifestação, protocolada em 03 de março de 2026, o patrono do recorrente postulou o adiamento da sessão virtual sob a justificativa de possibilitar "diálogo institucional" com o Relator e para "demonstrar a relevância de fatos e fundamentos jurídicos recentemente consolidados".

 

Aduz que a prolação do acórdão sem o enfrentamento prévio desse requerimento caracteriza omissão relevante e cerceamento de defesa.

 

Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. A organização da pauta de julgamentos e a condução do rito processual são prerrogativas afetas à direção do processo pelo magistrado, nos termos do poder de polícia e de gestão do fluxo procedimental, não constituindo a intenção de estabelecer diálogo informal um direito subjetivo da parte apto a paralisar o andamento da prestação jurisdicional.

 

O Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveem hipóteses taxativas para a retirada de processos de pauta ou para o adiamento de julgamentos, como o requerimento de sustentação oral em sessão presencial ou a comprovação de impedimento justificado do advogado, das quais nenhuma se amolda ao conceito genérico e atípico de "diálogo institucional".

 

Vale dizer que o indeferimento de pedido de retirada de pauta, quando desprovido de fundamento legal ou regimental idôneo, não acarreta nulidade do julgamento, uma vez que a publicação da pauta já cientifica as partes para a apresentação de memoriais ou para o acompanhamento da sessão, garantindo-se o contraditório.

 

No ambiente de julgamento virtual, a ampla defesa é preservada mediante a possibilidade de protocolização de manifestações eletrônicas e memoriais, faculdade que foi plenamente exercida pelo embargante.

 

Ademais, a ausência de despacho formal sobre o pedido de retirada de pauta antes da proclamação do resultado de ID 100220302 configura irregularidade formal sem aptidão para invalidar o acórdão, mormente quando se constata que os argumentos jurídicos que o embargante pretendia reforçar, notadamente a decisão na SL 1.816/BA, foram efetivamente trazidos aos autos na mesma petição e são objeto de minucioso enfrentamento meritório nesta oportunidade integrativa.

 

Dessa forma, resta sanada a omissão formal, integrando-se o julgado para indeferir o pleito de retirada de pauta de ID 100157994 por ausência de amparo legal e regimental, mantendo-se hígida a validade dos atos decisórios anteriores, uma vez que a manutenção do julgamento atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.

 

Outrossim, o acórdão de ID 100220302, ao manter a improcedência do pedido de nomeação, enfrentou de maneira exaustiva todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se na ausência de prova cabal da preterição arbitrária alegada.

 

A mera discordância da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, uma vez que o recurso horizontal não se presta a substituir o entendimento jurídico do julgador por aquele que a parte entende ser o mais adequado aos seus interesses.

 

No que tange à invocada decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da SL nº 1.816/BA, é imperioso destacar a sua inaplicabilidade automática ao presente caso.

 

Primeiramente, deve-se ressaltar a distinção entre a natureza jurídica do incidente de Suspensão de Liminar e o julgamento de mérito de uma apelação civil.

 

Enquanto a suspensão constitui medida de contracautela, dotada de caráter político-administrativo e fundamentada em um juízo perfunctório de probabilidade para evitar grave lesão à ordem ou economia públicas, o acórdão ora embargado é fruto de uma cognição plena e exauriente, baseada no exame minucioso das provas dos autos.

 

Nesse sentido, o posicionamento da Corte Suprema em sede de suspensão não possui efeito vinculante erga omnes capaz de impor a reforma de decisões de mérito proferidas por tribunais de segundo grau com base em molduras fáticas específicas.

 

A tese jurídica firmada pelo Plenário do STF na referida suspensão, que reconheceu a preterição no concurso da Embasa, fundamentou-se na identificação de um "arranjo híbrido" e na prova inequívoca da contratação de terceirizados para funções idênticas e na mesma localidade dos concursados.

 

No caso vertente, referente à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, este Tribunal já consignou que o embargante não logrou êxito em demonstrar tal identidade funcional de forma cabal.

 

Conforme se extrai da análise dos 18 (dezoito) contratos de prestação de serviços e da defesa apresentada pela embargada, as contratações mencionadas referem-se a serviços técnicos especializados, muitos com prazos já expirados e destinados a localidades diversas daquela para a qual o recorrente foi aprovado (Rio de Janeiro).

 

Assim, a existência de uma distinção fática relevante (distinguishing) afasta a incidência do precedente do caso Embasa.

 

Nesse diapasão, reafirma-se a aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. O embargante, aprovado na 7ª (sétima) colocação para a cota PPP em um certame que previa apenas 3 (três) vagas imediatas, detém apenas expectativa de direito à nomeação.

 

A convolação dessa expectativa em direito subjetivo exige, segundo a Suprema Corte, a prova de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não restou configurado nesta lide.

 

A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a mera contratação temporária ou terceirizada, fundamentada em regular processo licitatório e dentro das contingências normais da empresa estatal, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas.

 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado:

 

TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Outrossim, não subsiste a alegação de erro material quanto à distinção entre os regimes estatutário e celetista. O embargante sustenta que a fundamentação do acórdão seria equivocada ao citar precedentes de servidores públicos civis para negar o direito de um empregado público de sociedade de economia mista.

 

Todavia, é cediço que os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e a regra do concurso público (art. 37, II, da CF) aplicam-se indistintamente a toda a Administração Pública Direta e Indireta.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 784, não estabeleceu distinção ontológica entre cargos e empregos públicos para fins de configuração de preterição. Portanto, a exigência de prova da preterição arbitrária e da existência de postos de trabalho vagos é requisito comum a ambos os regimes, não havendo qualquer vício de raciocínio no julgado ao aplicar a tese de repercussão geral à Transpetro.

 

Dessa forma, resta evidenciado que os vícios apontados pelo embargante são inexistentes, tratando-se de tentativa transversa de obter o rejulgamento da causa.

 

Nesse contexto:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CABIMENTO ESTRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ESTABILIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o recurso deve restringir-se à demonstração de vícios surgidos no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo incabível a renovação de insurgências dirigidas ao julgamento do agravo interno ou ao mérito da controvérsia. Precedentes. 3. A ausência de indicação específica de ponto efetivamente não enfrentado no acórdão embargado, com demonstração de sua relevância para o deslinde da controvérsia, e a reiteração de teses já suficientemente examinadas nos julgamentos anteriores, revela deficiência argumentativa, além de mero inconformismo da parte embargante. 4. Exaurida a prestação jurisdicional no âmbito colegiado, incabível a utilização sucessiva de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de afronta à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.756.689/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)

 

Por conseguinte, considerando que o Apelante não logrou êxito na comprovação da existência de preterição arbitrária, conclui-se que a Administração Pública não possui a obrigatoriedade em proceder com a pretendida reserva de vaga.

 

Assim, diante da clareza da fundamentação adotada e da ausência de qualquer das máculas que autorizariam o acolhimento do recurso horizontal, a rejeição integral das teses de mérito apresentadas pelo embargante é medida que se impõe.

 

Lado outro, a análise do comportamento processual do embargante revela o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência.

 

A reiterada tentativa de rediscutir matéria eminentemente probatória, aliada à invocação de precedentes destituídos de aderência fática ao caso concreto, caracteriza desvio da finalidade recursal e configura verdadeiro abuso do direito de recorrer, conduta que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

 

Cumpre assinalar que a oposição de embargos de declaração desprovidos da indicação de vício integrativo, limitando-se ao inconformismo com o resultado do julgamento, evidencia nítido caráter protelatório, hipótese que autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Fica desde já expressamente consignado que a eventual reiteração da oposição de novos embargos de declaração com idêntico conteúdo, desacompanhados da demonstração de vício efetivo, ensejará a imediata aplicação da multa legal por esta Colenda Turma, como medida necessária à repressão do comportamento abusivo e à preservação da boa-fé processual e da duração razoável do processo.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA