PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA E SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TESE DO TEMA 1.132 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. II - Inexistência de omissão quanto à análise da tempestividade recursal e da regularidade da representação processual da parte agravante. Questões amplamente debatidas e rejeitadas com base em jurisprudência consolidada. III - A ausência de prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual da devedora inviabiliza a aplicação da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. IV - O mero retorno de correspondência com anotação “mudou-se” não dispensa a adoção de medidas mínimas de localização do devedor para fins de protesto por edital. V - Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8002255-03.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002255-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAYANE DE LIMA GOMES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração com fins prequestionatórios, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8002255-03.2025.8.05.0000, interposto por THAYANE DE LIMA GOMES, contra decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminar para apreensão do veículo VW/Virtus, placa PLU3F04. O v. acórdão embargado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão concessiva de efeito suspensivo anteriormente proferida, a qual suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão, determinando a devolução do bem à agravante, além de suspender a tramitação do feito originário, ante a existência de ação revisional prévia. Nos embargos, o Banco Volkswagen S.A. sustenta, em síntese: (i) Omissão quanto à análise, no mérito, da intempestividade do agravo de instrumento, asseverando que a agravante teve ciência inequívoca da liminar desde a apresentação da contestação na ação de origem, com pedido expresso de sua revogação; (ii) Omissão sobre a análise de vício de representação processual da agravante, alegando que o instrumento de mandato apresentado teria sido outorgado por terceiro sem poderes específicos para tal; (iii) Omissão quanto à análise de provas documentais (IDs 170883963 e 80876828) que atestariam tentativa frustrada de notificação e a mudança de endereço da devedora, condição que autorizaria o protesto como meio de constituição de mora; (iv) Omissão quanto à necessária observância da tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que sem comprovação do recebimento; (v) Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais referidos nos embargos, com vistas ao eventual acesso às instâncias superiores. A embargada, THAYANE DE LIMA GOMES, apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos se revestem de caráter protelatório, por se voltarem à rediscussão de matéria já decidida, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002255-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAYANE DE LIMA GOMES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo à análise do seu mérito. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Examinando as razões recursais, constata-se que a pretensão do embargante se dirige, essencialmente, a obter nova análise dos fundamentos adotados pela Câmara para o provimento do agravo, a pretexto de suprir omissões. No entanto, como se passa a demonstrar, não há omissão a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados, ressalvada, por dever de técnica e para fins de prequestionamento, a expressa referência aos dispositivos legais indicados. I – DA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO Não se vislumbra qualquer omissão. A questão relativa à tempestividade foi apreciada no acórdão embargado, que afastou a tese de ciência inequívoca decorrente da apresentação de contestação no feito originário, à luz da jurisprudência do STJ, que exige intimação regular da parte recorrente (art. 1.003, §5º, CPC), sendo insuficiente a simples manifestação nos autos quando presente irregularidade na publicidade dos atos, como o indevido segredo de justiça. A tese de que a agravante teve ciência inequívoca a partir da contestação foi rejeitada no voto condutor, fundando-se na ausência de prova clara da publicidade válida do decisum, sendo referida também na decisão concessiva de efeito suspensivo (ID 77552616). O acórdão foi explícito ao tratar da matéria, afastando a preliminar de intempestividade por ausência de ciência formal. II – DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A alegação de ausência de poderes específicos para constituição de advogados pela outorgante também foi objeto de expressa apreciação, tendo o acórdão embargado reconhecido a existência de instrumento público de mandato com poderes gerais de representação, sem impugnação tempestiva no juízo de origem. A jurisprudência do STJ admite a convalidação de eventual vício, desde que não demonstrada má-fé ou prejuízo à parte adversa, o que não se evidenciou nos autos. A insurgência se limita, portanto, à rediscussão de matéria de mérito, o que desborda da finalidade legal dos embargos de declaração. III – DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MORA O acórdão embargado abordou de forma exaustiva a inexistência de constituição válida da mora, com base na ausência de comprovação de notificação extrajudicial recebida no endereço da devedora ou, ao menos, da adoção de meios hábeis e eficazes para sua localização, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. A certidão de “mudança de endereço” constante no ID 80876828 foi considerada, porém, o acórdão entendeu que não se trata de situação equiparável à de “local incerto e não sabido”, pois não restou demonstrado o esgotamento de meios razoáveis de localização da parte, tampouco a publicidade regular do protesto por edital. O mero retorno da correspondência não constitui, por si, prova de ciência do devedor, exigindo-se o envio à comarca do domicílio do fiduciante, como exige a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2007339/RS, DJe 16/03/2023). IV – TEMA 1.132 DO STJ E OMISSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO O acórdão embargado não ignorou o Tema 1.132 do STJ. O que se decidiu foi que, no caso concreto, não houve prova do envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, mas sim tentativa frustrada de localização da devedora, sem demonstração do esgotamento dos meios alternativos, como determina a jurisprudência para a validade de protesto como substitutivo. Portanto, o acórdão fundamentou-se na insuficiência da prova de constituição em mora, mesmo diante da tese vinculante, cuja aplicação exige a comprovação do envio da notificação ao endereço do contrato, o que não ocorreu cabalmente no caso concreto. Assim, a pretensão do embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração a esse fim. V – DO PREQUESTIONAMENTO Para os efeitos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. Logo, declaro prequestionados os seguintes dispositivos: (i) art. 93, IX da Constituição Federal; (ii) arts. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/1964; (iii) art. 122 do Código Civil; (iv) art. 51, IV, do CDC; (v) arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC. Não obstante, não se acolhe qualquer omissão, pois todos os temas foram devidamente enfrentados, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., para fins de prequestionamento, sem, contudo, acolhê-los, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no v. acórdão embargado, mantendo-o íntegro por seus próprios fundamentos. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, por não caracterizado abuso do direito de recorrer, embora reitere-se a inadequação do uso de embargos para fins meramente reanalisadores. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002255-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAYANE DE LIMA GOMES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO
VOTO
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Relatora