PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. EDITAL N. 01/2013. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO TORNEIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL. EXCEÇÃO DISCIPLINADA NA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

 

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelo interposto pelo Município de Camaçari em desfavor da sentença que concedeu a segurança para nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora de Ciências -Distrito de Monte Gordo, conforme edital n. 01/2013.

 

É sabido que, nos termos do RE 837.311/PI, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público se perfaz diante da comprovação da preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

 

Debulha-se do caderno processual dos autos do writ que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas (7ª posição) do concurso público para o cargo de Professor de Cíência – Distrito de Monte Gordo, tendo comprovado cabalmente a efetiva ocorrência da preterição como decorrência da contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso, de servidores temporários para exercer o mesmo cargo público em questão, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ao cargo vindicado, restando demonstrado, portanto, o direito líquido e certo.

 

No que toca à alegação de superação dos limites de despesa com pessoal, pertinente assinalar que a norma, que se extrai do art. 19, § 1º, inciso IV, da L.C. n. 101/2000, exclui expressamente as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais do cômputo dos gastos com pessoal limitados pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Apelo do réu conhecido e não provido. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500703-43.2017.8.05.0039, Comarca de Camaçari/BA, em que figuram, como Apelante – MUNICIPIO DE CAMACARI e como Apelada – BERNARDO SILVERIO SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra, em reexame necessário, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, tombado sob n. 0500703-43.2017.8.05.0039, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, impetrado por BERNARDO SILVERIO SILVA, que concedeu a segurança vindicada, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n.70961235, confirmada pela do ID n. 33018966 que rejeitou os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:

 

Em decorrência do exposto, concluí que na espécie relatada nos autos da presente Ação de Mandado de Segurança, encontram-se presentes os requisitos de lei, e desta forma, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA, os pedidos articulados na petição inicial para concessão da Segurança requerida, em favor do impetrante, haja vista que a relatada preterição deste, em favor de servidores precários, resulta, desta forma, impossibilitado para o exercício de cargo público, em razão da conduta manifestamente omissa e abusiva do impetrado, razões pelas quais, DETERMINO ao impetrado, que no prazo máximo de trinta dias contínuos, proceda a convocação e posse do impetrante BERNARDO SILVERIO SILVA para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS, no Distrito de Monte Gordo, aprovado na 7ª colocação, conforme edital n. 01/2013.

 

Em suas razões recursais do ID n.70961238, o Município apelante discorreu, inicialmente, acerca da tempestividade e da necessidade de atribuição do efeito suspensivo ope legis ao Apelo.

Ainda, explanou, em breve síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que prolatada ao arrepio da lei por impor ao Município apelante a convocação e posse, imediata, de candidato para o cargo de Professor de Ciência – distrito de Monte Gordo, do concurso 01/2013, sendo que o torneio teve sua vigência encerrada em 21/05/2017 e a parte a impetrante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas, em 7º lugar no certame (Edital n. 01/2013).

Defendeu que, diante da grave crise econômica que assola o país, agravada pelo enfrentamento do COVID - 19, que atinge indistintamente a todos, sobretudo, os entes públicos, que diminuíram consideravelmente suas receitas, comprometendo o orçamento, chegando a ter de fracionar o pagamento dos salários de seus respectivos servidores, não se mostra conveniente e oportuno para a Administração Pública a nomeação de novos servidores. Complementou que, no caso dos autos, urge ao Gestor Público agir com prudência, não sendo o momento oportuno para novas contratações, na medida em que o Município apelante já se encontra no limite constitucional com despesa de pessoal, podendo, inclusive, serem impostas sanções ao administrador público.

Alegou que ao administrador público, como aplicador da lei, é conferido o poder de escolha (discricionariedade) e, no caso sub judice, a análise da oportunidade e conveniência na atuação da Administração Pública é conferida ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, razão pela qual a sentença guerreada extrapolou os limites do controle de legalidade da conduta do Poder Executivo.

Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.

Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com a denegação da segurança.

A parte autora apresentou contrarrazões, consoante petição de ID:70961240.

No ID n.71020684, despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer.

Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 72838708, pelo conhecimento e não provimento da Apelação do Município de Camaçari.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, tombado sob n. 0500703-43.2017.8.05.0039, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, impetrado por BERNARDO SILVERIO SILVA, que concedeu a segurança vindicada, JULGANDO PROCEDENTE POR SENTENÇA, os pedidos articulados na petição inicial para concessão da Segurança requerida, em favor do impetrante, haja vista que a relatada preterição deste, em favor de servidores precários, resulta, desta forma, impossibilitado para o exercício de cargo público, em razão da conduta manifestamente omissa e abusiva do impetrado, razões pelas quais, DETERMINOU ao impetrado, que no prazo máximo de trinta dias contínuos, procedesse a convocação e posse do impetrante BERNARDO SILVERIO SILVA para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS, no Distrito de Monte Gordo, aprovado na 7ª colocação, conforme edital n. 01/2013.

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da questão cinge-se à discussão acerca do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no seletivo Edital nº 0001/2013, portanto, fora do número de vagas inicialmente previstas, possui ou não o direito à convocação, nomeação e posse no respectivo cargo.

De início, convém ressaltar que são inúmeros os processos em trâmite nesta corte com relação ao Concurso do Município de Camaçari referente ao Edital de nº 001/2013. Contudo, conforme já mencionado, a principal questão na maioria dos casos cinge-se quanto ao reconhecimento ou não de preterição de modo que é possível encontrar julgados ora favorecendo ao município por não comprovada a preterição e, ora favorecendo a parte Autora.

Nesse ponto, frisa-se que, para o deslinde da questão é de fundamental importância a análise do caso concreto, tendo em vista que para que se verifique se restou ou não comprovada a preterição pretendida pelo candidato diante do cargo para o qual prestou o Concurso Público.

Dito isso, passemos análise do caso concreto, cujo cargo pretendido é o de PROFESSOR DE CIÊNCIAS, no Distrito de Monte Gordo.

A controvérsia recursal reside no acerto, ou não, da sentença a quo que concedeu a segurança para nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Ciência – Distrito de Monte Gordo conforme edital n. 01/2013, uma vez que, sustenta o apelante, não ocorre o direito líquido e certo da impetrante com esteio na tese de não concretização da alegada preterição e, portanto, não convolação da mera expectativa em direito subjetivo ao cargo vindicado.

Com efeito, calha pontuar a tese de repercussão geral n. 784, consagrada pelo STF quando do julgamento do RE 837.311/PI, precedente judicial de obrigatória observância pelos Tribunais Pátrios:

 

Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

 

Tese

 

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

 

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

 

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

 

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

 

Ora, o que explicita tal julgamento é que não só os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ou aqueles aprovados (dentro ou fora das vagas) e preteridos em sua classificação têm direito à nomeação.

Não se afasta que a regra do concurso é que os aprovados fora das vagas previstas no instrumento convocatório tenham mera expectativa de direito, esta pode ser convertida em direito subjetivo se demonstrada cabalmente a preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamentos tácitos ou concretos no Poder Público que sejam capazes de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato.

Assentadas as premissas acima, debulha-se do caderno processual que:

 

01) A parte impetrante classificou-se na 7ª posição, consoante ID n. 70960863, PÁG.99, estando, desta maneira, fora do número de 01 (uma) vaga ofertada para o cargo público de Professor de Ciência – Distrito de Monte Gordo do certame n. 01/2013, em cópia no ID n.70960862; e,

 

02) A validade do concurso público, referente ao Edital n.01/2013, foi prorrogada por mais dois anos, ou seja, até 21/05/2018, sendo o writ impetrado em 17/02/2017.

 

Para mais, se deflui dos demais processos desta mesma natureza, já julgados por esta Corte, a exemplo do MS 0502379-89.2018.8.05.0039 no Id:33018901, também de minha relatoria que, nos exatos termos da Lei Municipal n. 873/2008 e normativos subsequentes, existe no Município apelante 2.953 cargos públicos para servidores da carreira do magistério.

Lado outro, comprovado nos autos que, durante a vigência do certame vinculado ao Edital n.001/2013, foi publicado o Edital n. 002/2013, de 19/08/2013, ID n.33018909 (autos - 0502379-89.2018.8.05.0039), para a realização de Processo Seletivo com a finalidade de contratação, por tempo determinado, de professores para o Município de Camaçari/BA, sendo 60 (sessenta) classificados especificamente para o cargo de Professor de Ciências, com a convocação inicial de 9 (nove) candidatos, conforme IDs números 33018911 (autos - 0502379-89.2018.8.05.0039), à qual devem ser acrescidas inúmeras outras convocações e contratações precárias subsequentes de servidores temporários para exercer o mesmo cargo público em questão, segundo ID n.70960860 extraído do site do TCU na data de 31/01/2017.

Em adendo, não há de se olvidar que, já tendo enfrentando a questão, serena é a jurisprudência deste Sodalício, reconhecendo a perfeição da preterição vinculada ao Edital n. 01/2013 do Município apelante. À propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502593-17.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada JAQUELINE PEREIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL 01/2013. PROFESSOR DE LINGUA PORTUGUESA - SEDE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O CARGO PRETENDIDO COMPROVADAS. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PARECER DO PARQUET. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0502543-88.2017.8.05.0039, sendo Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelada ELDA SILVA SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher o Opinativo Ministerial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05025438820178050039, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

Na mesma toada de convolação da mera expectativa em direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas em caso de comprovada preterição, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NUMERO DE VAGAS -NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA -PRAZO DE VALIDADE -IMPOSSIBILIDADE. Predomina na jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Superiores, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao numero de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo, tem mera expectativa de direito à nomeação. Comprovada a necessidade do serviço público deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do numero de vagas. Recurso conhecido e Improvido. Predomina na jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Superiores, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao numero de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo, tem mera expectativa de direito à nomeação. Comprovada a necessidade do serviço público deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do numero de vagas. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AI: 200900010044468 PI 200900010044468, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/11/2011, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. EDITAL QUE PREVÊ O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. As sentenças ilíquidas devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, por não ter valor certo, não se abarcam na exceção prevista no art. 475, § 2º do CPC. Precedentes do STJ. 2. O entendimento atual da jurisprudência pátria, especialmente dos Tribunais Superiores, caminha no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo à nomeação. Todavia, o candidato classificado em colocação que sobrepuja ao número de vagas previstas no edital do concurso público para provimento efetivo de cargo tem mera expectativa de direito à nomeação. 3. Ainda que comprovada a necessidade do serviço público deve ser observada a classificação dos aprovados fora do número de vagas, em razão do que restou ressalvado no edital, ou seja, diante do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. V.V. 4. O candidato aprovado no concurso público, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, tem direito à nomeação nas hipóteses em que a administração realiza vínculo precário, por meio de contratações temporárias ou, até mesmo, designações ad hoc e cessões de servidor, para preenchimento da atribuição que poderia e deveria ser exercida pelo aprovado. (TJ-MG - AC: 10394080831503001 Manhuaçu, Relator: Vieira de Brito, Data de Julgamento: 08/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2012)

 

A latere, há de se rechaçar, também, a tese recursal de alcanço do limite prudencial com as despesas de pessoal a obstaculizarem a nomeação e posse da impetrante, na medida em que a norma que se extrai do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 exclui expressamente as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais do cômputo dos gastos com pessoal limitados pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal. In verbis:

 

“Art. 19 - (…)

 

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

 

(…)

 

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”

 

 

À vista das considerações postas, restou demonstrada de forma cabal a existência dos cargos públicos e a ocorrência da preterição a alcançar a ordem de classificação da impetrante, convolando-se a sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, o que compele ao não provimento do Apelo e confirmação in totum da sentença, inclusive, em sede de Remessa Necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a Apelação e lhe negar provimento e, em sede de Remessa Necessária, confirmar a sentença a quo por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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