PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa, sob alegação de omissão quanto à confissão da dívida e à ratificação contratual. O recurso, contudo, não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reabrir debate sobre fundamentos não suscitados anteriormente, configurando inadmissível inovação recursal. A tentativa de rediscussão do mérito e a introdução de argumentos novos revelam mero inconformismo, sem apontamento de vícios formais aptos a autorizar a integração do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006573-85.2022.8.05.0080, da Comarca da Capital, em que figuram como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A,, e, como Embargada, H. M. MOVEIS LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARÇÃO, opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra o V. Acórdão (id 75085894), o qual é inquinado de omisso. Em suas razões, o banco/Embargante alega que o v. Acórdão embragado padece de omissão, na medida em que deixou de observar a confissão da dívida pela empresa/Embargada e a ratificação/anuência das condições estabelecidas no contrato nº 761.206.339, conforme caput da Cláusula Primeira e Parágrafo Segundo do acordo celebrado. Além disto, aponta que o provimento da Apelação interposta peal empresa/Embargada importou em violação aos artigos 17, 485, inciso VI e 493, todos do CPC. Neste contexto, afirma que o v. Acórdão se baseou em premissa falsa para anular a r. sentença apelada. Intimada, a empresa/Embargada apresentou contrarrazões (id 76520446) pugnando pela manutenção integral do v. Acórdão embragado. Inclua-se e Pauta de julgamento (art. 931 d CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 06 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos embargos declaratórios, que, destarte, não socorre, in casu, as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer vício no Acórdão que possa viabilizar o seu acolhimento. Com efeito, percebo que a instituição financeira, ora Embargante, traz argumentos que não maneou por ocasião em que apresentou suas contrarrazões à Apelação interposta pela empresa/Embargada. Trata-se, portanto, de argumentos novos, não discutidos na origem ou na instância recursal, mas trazido apenas nas razões de Embargos de Declaração por motivo de inconformismo com a reforma da r. sentença, mediante inadmissível inovação processual, que, assim, não podem ser conhecidos em sede de recurso horizontal. Neste sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DESCONSTITUTIVA INOVAÇÃO RECURSAL MATÉRIA FÁTICA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É vedado o conhecimento de matérias deduzidas de forma inovadora na fase recursal (CPC, arts. 342, caput e 1.014). Questionamentos acerca de cláusula penal que não foram alegados na contestação, e, portanto, não podem ser conhecidos nesta fase. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005352- 97.2020.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). Por conseguinte, inocorrentes as hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o v. Acórdão clama por confirmação. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO