PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO.

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa, sob alegação de omissão quanto à confissão da dívida e à ratificação contratual. O recurso, contudo, não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reabrir debate sobre fundamentos não suscitados anteriormente, configurando inadmissível inovação recursal. A tentativa de rediscussão do mérito e a introdução de argumentos novos revelam mero inconformismo, sem apontamento de vícios formais aptos a autorizar a integração do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006573-85.2022.8.05.0080, da Comarca da Capital, em que figuram como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A,, e, como Embargada, H. M. MOVEIS LTDA – EPP. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARÇÃO, opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra o V. Acórdão (id 75085894), o qual é inquinado de omisso.

Em suas razões, o banco/Embargante alega que o v. Acórdão embragado padece de omissão, na medida em que deixou de observar a confissão da dívida pela empresa/Embargada e a ratificação/anuência das condições estabelecidas no contrato nº 761.206.339, conforme caput da Cláusula Primeira e Parágrafo Segundo do acordo celebrado.

Além disto, aponta que o provimento da Apelação interposta peal empresa/Embargada importou em violação aos artigos 17, 485, inciso VI e 493, todos do CPC.  

Neste contexto, afirma que o v. Acórdão se baseou em premissa falsa para anular a r. sentença apelada.  

Intimada, a empresa/Embargada apresentou contrarrazões (id 76520446) pugnando pela manutenção integral do v. Acórdão embragado.

Inclua-se e Pauta de julgamento (art. 931 d CPC).

 É o RELATÓRIO.

Salvador, 06 de maio de 2025.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos embargos declaratórios, que, destarte, não socorre, in casu, as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer vício no Acórdão que possa viabilizar o seu acolhimento.

Com efeito, percebo que a instituição financeira, ora Embargante, traz argumentos que não maneou por ocasião em que apresentou suas contrarrazões à Apelação interposta pela empresa/Embargada.

Trata-se, portanto, de argumentos novos, não discutidos na origem ou na instância recursal, mas trazido apenas nas razões de Embargos de Declaração por motivo de inconformismo com a reforma da r. sentença, mediante inadmissível inovação processual, que, assim, não podem ser conhecidos em sede de recurso horizontal.

Neste sentido:

"APELAÇÃO AÇÃO DESCONSTITUTIVA INOVAÇÃO RECURSAL MATÉRIA FÁTICA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É vedado o conhecimento de matérias deduzidas de forma inovadora na fase recursal (CPC, arts. 342, caput e 1.014). Questionamentos acerca de cláusula penal que não foram alegados na contestação, e, portanto, não podem ser conhecidos nesta fase. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005352- 97.2020.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020).

Por conseguinte,  inocorrentes as hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o v. Acórdão clama por confirmação. 

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       DE                DE  2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07