PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: GILDEMARIO LIMA SOUSA
Advogado(s):NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO QUE SÓ SE ESTENDE ÀS ALEGAÇÕES DE FATO. POSSIBILIDADE DO REVEL SUSCITAR ARGUMENTOS JURÍDICOS EM SEDE DE RECURSO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CÁLCULO QUE DESCONSIDERA OS JUROS APLICÁVEIS AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS.


Apelação interposta pela parte ré a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000444-93.2024.8.05.0274, em que é agravante PARANÁ BANCO S/A e em que é agravado GILDEMARIO LIMA SOUSA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: GILDEMARIO LIMA SOUSA
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da taxa de juros do contrato de refinanciamento de empréstimos consignados firmado entre as partes e condenação da parte ré em repetição de indébito e danos morais.


Em suas razões, o apelante alega que o contrato foi firmado regularmente entre as partes; que o contrato já foi extinto por novação, de modo que não pode ser revisado; e que a determinação de restituição de valores em dobro resulta no enriquecimento sem causa da contraparte. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da inicial.


Em resposta, a apelada alega que foi declarada a revelia do apelante, pelo que presumem-se verdadeiras as alegações da inicial; que os prints de telas juntados pelo apelado não possuem informações convergentes com as do contrato; que os termos do contrato não são transparentes em relação à quantia devida; que houve abusividade na cobrança de juros; que é devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente; que mesmo após a liquidação contratual, subsiste a obrigação do apelante em realizar a restituição em dobro; que o caso não se trata de mero aborrecimento cotidiano, pelo que deve ser mantida a condenação por danos morais. Requer, ao fim, que seja negado provimento ao recurso.


Restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-93.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: GILDEMARIO LIMA SOUSA
Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.


Em primeiro lugar, apesar de o réu, de fato, não ter apresentado contestação, a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor é apenas relativa, já que o art. 345 do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que a revelia não produz os seus efeitos. Além disso, tal presunção se estende aos fatos, de modo que pode o réu revel suscitar argumentos jurídicos em suas razões recursais. No caso em questão, entendo que as alegações do autor não são verossímeis, na forma do art. 345, IV, do CPC, conforme se verá a seguir.


Ao contrário do que argumenta o autor, o valor do contrato de refinanciamento não é composto apenas pela soma dos valores devidos relativos aos empréstimos anteriores. Sobre este valor, por óbvio, incidem juros, que no caso dos autos são de 0,5% ao mês. No caso, verifica-se que a agravante ainda realizou outro empréstimo no valor de R$ 440,73 no contrato de refinanciamento, o que, somado aos juros, aumenta o valor final devido. Dessa forma, o autor apenas poderia pagar o valor de R$ 7.050,95 caso a dívida fosse quitada à vista e não fosse realizado outro empréstimo dentro do contrato de refinanciamento. 


Assim, na medida em que, ao tempo do refinanciamento, a autora (i) já tinha um saldo devedor de R$ 7.050,95, (ii) optou por tomar emprestados mais R$ 440,73 e por (iii) reunir essas duas obrigações, projetando-as sobre a taxa de 0,5% ao mês em 84 parcelas, tem-se o valor total de R$ 10.836,42, que não representa ilegalidade alguma, mas sim o custo do parcelamento de uma dívida – como ocorreria em qualquer contrato bancário.


Conclui-se, portanto, que não há abusividade na cobrança de juros pelo banco réu, pelo que não é devida devolução alguma de valores, muito menos em dobro. Sob o mesmo viés, não é devida indenização por danos morais.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3°, do CPC.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator