PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519117-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela defesa de ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO contra sentença condenatória que o condenou, juntamente com o corréu ROQUE ROBERTO COPQUE JÚNIOR, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. O corréu Roque não interpôs recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, enquadrando-se no prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

4. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2019 e a sentença condenatória foi publicada em 10 de outubro de 2024, perfazendo o decurso de mais de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses entre esses marcos interruptivos, ultrapassando amplamente o prazo prescricional de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal.

5. A prescrição retroativa prevista no art. 110, §1º, do Código Penal restou configurada, constituindo causa de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, devendo ser reconhecida de ofício pelo Judiciário conforme art. 61 do Código de Processo Penal.

6. Consumada a prescrição da pretensão punitiva na pendência de recurso, deve-se declarar preliminarmente a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. O corréu ROQUE ROBERTO COPQUE JÚNIOR encontra-se em situação processual absolutamente idêntica à do apelante, tendo sido condenado pela mesma conduta, na mesma sentença, com a mesma pena concreta aplicada, e submetido ao mesmo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

8. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, de natureza objetiva, não apresentando caráter exclusivamente pessoal, razão pela qual seus efeitos devem alcançar todos os condenados que se encontrem em situação idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

9. O tratamento diferenciado entre corréus que se encontram em situação processual e fática absolutamente idêntica viola o princípio constitucional da isonomia, impondo-se a extensão dos efeitos da extinção da punibilidade ao corréu não recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Análise do mérito recursal prejudicada, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. Efeitos estendidos ao corréu não recorrente.

Tese de julgamento: 1. Consumada a prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada, quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ultrapassa o prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com prejuízo da análise do mérito recursal. 2. A decisão que reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição deve ter seus efeitos estendidos ao corréu não recorrente que se encontre em idêntica situação processual e fática, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; CPP, arts. 61, 580, 593, §5º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 811.515/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/3/2009; STJ, RHC 17.276/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 18/2/2008.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0519117-72.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante, ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER a Apelação e DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, resultando prejudicada a análise do mérito, bem como, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da decisão ao corréu não recorrente, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519117-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Acusado ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (id. 98952626).

 

A ação penal teve início com a denúncia (id. 98951035) em face de ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO, ROQUE ROBERTO COPQUE JÚNIOR e MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS COPQUE, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. Aos dois primeiros denunciados foi imputada, ainda, a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal.

 

Segundo a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2018, aproximadamente às 13h50min, na localidade conhecida como Mangueira, bairro de Massaranduba, nesta Capital, Policiais Militares realizavam ronda visando coibir roubos em coletivos, quando avistaram o primeiro denunciado, Ademir, em atitude suspeita e decidiram abordá-lo.

 

Durante a revista pessoal, os agentes encontraram em poder do acusado Ademir 04 (quatro) "trouxas" de maconha e 03 (três) doses de cocaína, destinadas ao comércio ilícito.

 

Ao ser inquirido pela guarnição militar, o acusado Ademir informou que o denunciado Roque ("Júnior") lhe entregava as drogas, as quais eram fornecidas pelo terceiro denunciado, Márcio ("Piriquito"), e que possuía mais material entorpecente em sua residência, situada na Rua da Mangueira, no mesmo bairro, ocasião em que conduziu os policiais até sua morada e permitiu o ingresso destes no imóvel.

 

Dando continuidade à diligência, os agentes públicos efetuaram busca domiciliar e apreenderam 01 (um) tablete grande de maconha, 22 (vinte e duas) porções de cocaína e diversos pedaços de cocaína prensada, além de 06 (seis) munições calibre .40 e diversas embalagens plásticas, conforme auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência e laudo de constatação já mencionados.

 

Em seguida, a guarnição e o acusado Ademir dirigiram-se à residência do denunciado Márcio ("Piriquito"), onde encontraram o acusado Roque ("Júnior").

 

Os policiais procederam à revista no imóvel e apreenderam certa quantidade de maconha e cocaína, além de um aparelho de telefone celular marca Samsung, uma motocicleta marca Honda modelo CB650, placa OZV-9734, e 06 (seis) munições, sendo 05 (cinco) calibre .40 e 01 (uma) calibre .38.

 

Ao final das diligências, foram confiscados 699,86g (seiscentos e noventa e nove gramas e oitenta e seis centigramas) de cannabis sativa (maconha), distribuídos em 05 (cinco) porções, e 738,05g (setecentos e trinta e oito gramas e cinco centigramas) de cocaína, em forma de pedras, fracionados em 32 (trinta e duas) doses, conforme laudos periciais toxicológicos definitivos.


A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2019 (id. 98952437).

 

Encerrada a instrução, o Juiz primevo absolveu o acusado Márcio das imputações e condenou os réus Ademir e Roque pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, fixando, para cada um, a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, cumulada ao pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença, ainda, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e absolveu os acusados pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

 

O acusado Roque, mesmo devidamente intimado no dia 16/01/2026 (id. 98952666), não apresentou recurso de apelação.

 

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação no id. 98952632, com razões de id. 98952640, pugnando, preliminarmente, pela nulidade por violação de domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido e nulidade por violência policial comprovada em laudo de lesões corporais. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), pois os únicos elementos são depoimentos vagos e imprecisos de policiais. Subsidiariamente, desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Alternativamente, pugnou pela redução da pena-base ao mínimo legal. Por fim, prequestionou a matéria ventilada.

 

Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id. 98952662).

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que, em parecer da lavra da Procuradora Eny Magalhães Silva, opinou pelo conhecimento do recurso com extinção da punibilidade do apelante, ante o reconhecimento da prescrição retroativa (id. 105005978).

 

 Os autos vieram conclusos.


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519117-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Do exame dos autos, percebe-se que o acusado Ademir foi intimado por edital publicado no dia 29/08/2025 (id. 98952653), tendo a Defensoria Pública interposto o recurso de apelação no dia 14/10/2024 (id. 98952632).

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

II - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO.

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional na pendência de recurso, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável a manutenção dos efeitos secundários da condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva, seja em razão da pena abstratamente considerada, seja em virtude da pena aplicada em concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 811.515/CE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/3/2009) (grifo nosso).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Operada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, inexiste interesse do recorrente em ver proclamadas quaisquer nulidades ocorridas no curso da ação penal. 2 - Recurso ordinário improvido. (RHC 17.276/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 18/2/2008) (grifo nosso).

 

Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo, o que constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.

 

Vale salientar a incidência do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, c/c o art. 110, §1º, do mesmo diploma repressivo:

 

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação anterior a Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. (grifos nossos)

 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Verifica-se, do exame dos autos, que o apelante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, logo o prazo prescricional será 04 (quatro) anos.

 

In casu, nota-se a passagem de mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia ocorrido no dia 18/06/2019 (id. 98952437) e a publicação da sentença condenatória em 10/10/2024 (id. 98952626), o que consubstancia a prescrição retroativa, tornando ilegítima a continuidade da persecução estatal.

 

Ante o exposto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição, julgando extinta a punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c o 109, inciso V, c/c o 110, todos do Código Penal.

 

Efeitos Extensivos ao Corréu

 

Seguindo com a análise, cumpre destacar que, embora não tenha recorrido, o corréu ROQUE ROBERTO COPQUE JÚNIOR foi condenado de forma idêntica ao apelante Ademir, nos mesmos termos e com a mesma pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa (id. 98952626).

 

Nesse contexto, sabe-se que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.

 

Como se vê, a prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, de natureza objetiva, não apresentando caráter pessoal, razão pela qual seus efeitos devem alcançar todos os condenados que se encontrem em situação idêntica.

 

No caso dos autos, o corréu Roque Roberto Copque Júnior encontra-se em situação processual absolutamente idêntica à do apelante, tendo sido condenado pela mesma conduta, na mesma sentença, com a mesma pena concreta aplicada, e submetido ao mesmo lapso temporal entre o recebimento da denúncia (18/06/2019) e a publicação da sentença condenatória (10/10/2024).

 

Ora, se o fundamento do reconhecimento da prescrição retroativa é justamente o decurso do prazo prescricional entre marcos interruptivos comuns a ambos os condenados, não se pode admitir tratamento diferenciado entre corréus que se encontram em situação processual e fática absolutamente idêntica, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

 

Destarte, impõe-se a extensão dos efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade também ao corréu ROQUE ROBERTO COPQUE JÚNIOR, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação interposta e DECLARO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ADEMIR DE JESUS SILVA FILHO em razão da PRESCRIÇÃO pelos fatos apurados nos autos em epígrafe, nos termos do quanto dispõem os arts. 107, inciso IV, c/c o 109, inciso V, c/c o 110, todos do Código Penal, resultando prejudicada a análise do mérito do recurso.


 

Ademais, ESTENDO os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade ao corréu ROQUE ROBERTO COPQUE JÚNIOR, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora